DECRETO nº 45.767, de 04/11/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, de que trata o art. 169 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDESE
Art. 2º A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;
II - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IV - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;
V - promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;
VI - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;
VII - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;
VIII - apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimas sociais;
IX - apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;
X - manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;
XI - apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;
XII - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
XIII - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a) da criança e do adolescente;
b) da mulher;
c) da pessoa com deficiência;
d) do idoso;
e) da igualdade racial;
f) da diversidade sexual; e
g) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
XIV - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
XV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;
XVI - promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;
XVII - realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;
XVIII - manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previstos em lei específica; e XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da SEDESE:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
b) o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - CONEPIR;
c) o Conselho Estadual do Idoso - CEI;
d) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;
e) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
f) o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;
g) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
h) o Conselho Estadual de Direitos Difusos - CEDIF;
i) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro; e
II - por vinculação, a Fundação Caio Martins – FUCAM.
Art. 4º A SEDESE participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:
I - como Órgão Gestor:
a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF; e
c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
II - compondo o Grupo Coordenador:
a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;
c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; e
Fundo Penitenciário Estadual.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º A SEDESE tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII - Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;
VIII - Subsecretaria de Direitos Humanos:
a) Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania:
1. Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos;
2. Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito;
3. Diretoria de Informações sobre Direitos Humanos; e
4. Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas;
b) Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos:
1. Diretoria de Proteção;
2. Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas;
3. Diretoria de Projetos Especiais de Proteção; e
4. Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos;
c) Escritório de Direitos Humanos;
d) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
e) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
g) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
h) Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
i) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso:
1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e
Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;
j) Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos;
IX - Subsecretaria de Assistência Social:
a) Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social;
b) Superintendência de Políticas de Assistência Social:
1. Diretoria de Proteção Básica;
2. Diretoria de Proteção Especial;
3. Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social; e
c) Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência
Social:
1. Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento; e
2. Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência;
3. Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
X - Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social:
a) Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias:
1. Diretoria de Gestão de Cadastro; e
2. Diretoria de Parcerias para a Promoção Social;
b) Superintendência de Projetos Especiais:
1. Diretoria de Gestão de Projetos Especiais; e
2. Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais;
XI - Superintendência de Interiorização:
a) Diretorias Regionais, até o limite de vinte e seis unidades;
XII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
d) Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas.
Parágrafo único. As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência
de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
DO GABINETE
Art. 6º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da SEDESE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação
com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;
III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e
V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF - é subordinado administrativamente ao Gabinete.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 7º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - preparar documentos solicitados pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar solicitações do Gabinete e acompanhar suas execuções e seus atendimentos;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEDESE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa no âmbito da SEDESE;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDESE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEDESE;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na ALMG;
IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEDESE conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI, observadas as competências da AGE.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a
imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM da SEGOV;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 11. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, competindo-lhe:
I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da SEDESE, com ênfase no portfólio estratégico;
III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, apoiando o Secretário na tomada de decisão;
IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da Secretaria e das entidades a ele vinculadas;
V - monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, a modernização e a normatização de seu arranjo institucional; e
VIII - apoiar o órgão na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.
Parágrafo único. A AGEI atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS SOCIAIS PARA VILAS E FAVELAS
Art. 12. A Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas tem por finalidade planejar intervenções integradas de cunho social, com o propósito de promover a inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade residentes em vilas e favelas, competindo-lhe:
I - planejar e executar ações e intervenções de desenvolvimento social nas vilas e favelas;
II - captar recursos junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, e outros níveis de governo, promovendo intervenções de revitalização estrutural nas vilas e favelas;
III - propor e desenvolver ações de desenvolvimento social para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, residentes em vilas e favelas; e
IV - propor intervenções integradas no âmbito do governo estadual para a promoção do desenvolvimento social nas vilas e favelas, em conjunto com as administrações municipais.
CAPÍTULO XII
DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 13. A Subsecretaria de Direitos Humanos tem por finalidade promover o respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, à dignidade humana e à cidadania em suas diversas dimensões, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de prospecção, promoção e garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, direitos fundamentais e do exercício da cidadania;
II - coordenar o Programa Mineiro de Direitos Humanos;
III - coordenar as políticas públicas visando ao cumprimento de tratados, pactos, protocolos, acordos e instrumentos nacionais e internacionais congêneres de direitos humanos assinados pelo Estado;
IV - atuar em parceria com a sociedade civil organizada, movimentos sociais e iniciativa privada visando à efetivação dos direitos humanos;
V - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as Secretarias de Estado e organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
VI - manter o Escritório de Direitos Humanos, o Disque Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos;
VII - apoiar os órgãos colegiados subordinados administrativamente à SEDESE e ao Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro;
VIII - coordenar ações de cooperação regional e municipal, visando à efetividade das políticas de direitos humanos; e
IX - coordenar a implantação do sistema de informação sobre os direitos humanos no Estado.
Seção I
Da Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos Humanos e Cidadania
Art. 14. A Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos Humanos e Cidadania tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de políticas públicas de promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania, competindo-lhe:
I - coordenar o desenvolvimento de programas, ações e projetos que visem à promoção de direitos humanos e cidadania;
II - coordenar ações de suporte aos conselhos de direitos e tutelares;
III - coordenar as ações que visem à construção de parcerias com organismos governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a efetivação dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e gerenciar o sistema de informação sobre os direitos humanos;
V - coordenar a elaboração e divulgação de relatórios e diagnósticos sobre a situação dos direitos humanos no Estado; e
VI - supervisionar as ações e serviços em desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos.
Subseção I
Da Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos
Art. 15. A Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver programas, projetos e ações, visando à promoção e respeito dos direitos humanos e à implementação de uma cultura de educação para a cidadania, competindo-lhe:
I - propor, desenvolver e apoiar projetos de promoção de direitos humanos desenvolvidos por órgãos governamentais e pela sociedade civil;
II - realizar e apoiar eventos, conferências, campanhas educativas e informativas que visem à promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania;
III - desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação na garantia dos direitos humanos e no exercício da cidadania;
IV - estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações no âmbito de sua atuação;
V - prestar apoio técnico aos municípios na criação e na organização de instâncias de promoção e educação dos direitos humanos;
VI - fomentar iniciativas voltadas para a municipalização das ações previstas no Programa Mineiro de Direitos Humanos; e
VII - propor ações de cooperação regional e municipal relativas à universalização das políticas de promoção de direitos humanos.
Subseção II
Da Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito
Art. 16. A Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito tem por finalidade apoiar os órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos e promover a articulação destes com as instituições públicas, competindo-lhe:
I - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;
II - apoiar técnica e administrativamente os órgãos colegiados de defesa de direitos subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;
III - acompanhar as atividades realizadas pelos servidores lotados nos órgãos colegiados subordinados à SEDESE; e
IV - apoiar tecnicamente os municípios na criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Direito e Conselhos Tutelares, em parceria com os órgãos colegiados subordinados administrativamente à SEDESE.
Parágrafo único. São subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos os seguintes conselhos:
I - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR;
II - Conselho Estadual da Mulher – CEM;
III - Conselho Estadual do Idoso – CEI;
IV - Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;
V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA; e
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH.
Subseção III
Da Diretoria de Informação sobre Direitos Humanos
Art. 17. A Diretoria de Informação sobre Direitos Humanos tem por finalidade produzir, sistematizar e divulgar relatório de diagnóstico de direitos humanos no Estado, competindo-lhe:
I - realizar estudos e pesquisas sobre boas práticas na área de direitos humanos;
II - implementar e gerir banco de dados com informações relativas a direitos humanos no Estado;
III - coletar, sistematizar e divulgar dados de ações em direitos humanos;
IV - desenvolver mecanismos de avaliação da efetividade das políticas públicas de direitos humanos; e
V - manter cadastro atualizado das entidades que atuam em direitos humanos.
Subseção IV
Da Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas
Art. 18. A Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas tem por finalidade desenvolver ações e projetos identificados pelas diretorias, coordenadorias e órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - propor mecanismos de identificação das demandas latentes em direitos humanos dos públicos social e historicamente vulnerabilizados;
II - desenvolver e apoiar propostas de atendimento de demandas latentes em direitos humanos dos públicos social e historicamente vulnerabilizados;
III - acompanhar serviços em direitos humanos de atendimento ao público; e
IV - acompanhar e apoiar as atividades desenvolvidas por redes e fóruns institucionais que atuam na promoção e proteção dos direitos humanos.
Seção II
Da Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos
Art. 19. A Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos tem por finalidade formular e desenvolver ações de proteção e restauração dos direitos humanos, competindo-lhe:
I - coordenar ações que visem à efetividade das normas de proteção dos direitos humanos;
II - propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais que visem à efetivação dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
III - coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações inovadores e em desenvolvimento no âmbito da política de proteção e restauração de direitos humanos;
IV - coordenar as ações que visem à proteção, inserção e integração social de pessoas, grupos ameaçados e vítimas de crimes; e
V - supervisionar o planejamento e execução das ações orçamentárias e fundos vinculados à Subsecretaria de Direitos Humanos.
Subseção I
Da Diretoria de Proteção
Art. 20. A Diretoria de Proteção tem por finalidade desenvolver ações que promovam a efetividade das normas de proteção e restauração de direitos humanos, competindo-lhe:
I - encaminhar denúncias de violações de direitos humanos às autoridades competentes e acompanhar as providências adotadas;
II - atuar, em parceria com instituições públicas e privadas, nas áreas de proteção e defesa dos direitos humanos;
III - desenvolver ações relativas à proteção, à inserção e à integração social de pessoas, grupos ameaçados e vítimas de crimes; e
IV - desenvolver mecanismos de articulação sistêmica das ações de proteção e restauração de direitos.
Subseção II
Da Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas
Art. 21. A Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas tem por finalidade acompanhar e avaliar os resultados das ações de proteção e promoção de direitos humanos, competindo-lhe:
I - monitorar as ações, projetos e políticas desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos;
II - manter e disponibilizar banco de dados atualizado sobre programas, projetos e ações de direitos humanos;
III - desenvolver mecanismos de avaliação da eficiência e eficácia das políticas de direitos humanos; e
IV - avaliar o desenvolvimento de projetos e programas quanto ao atendimento dos objetivos propostos.
Subseção III
Da Diretoria de Projetos Especiais de Proteção
Art. 22. A Diretoria de Projetos Especiais de Proteção tem por finalidade desenvolver ações, projetos e programas inovadores de interesse da Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - propor projetos para captação de recursos de fundos nacionais e internacionais, públicos e privados;
II - prestar apoio técnico no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos na elaboração de novos projetos;
III - acompanhar e divulgar editais de prêmios, concursos, ações estratégicas e de visibilidade em direitos humanos;
IV - propor projetos inovadores em direitos humanos; e
V - identificar e propor intervenções demandadas pelas diretorias, coordenadorias e órgãos colegiados
subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos
Art. 23. A Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos tem por finalidade acompanhar e gerir o planejamento e a execução dos fundos e ações orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - analisar e emitir parecer técnico sobre planos e projetos apresentados à Secretaria e ao respectivo conselho para financiamento, com recursos de fundos e ações orçamentárias;
II - acompanhar e avaliar a programação e execução física e financeira de fundos e ações orçamentárias da Subsecretaria de Direitos Humanos e Conselhos a ela subordinados administrativamente;
III - formalizar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres firmados pela Subsecretaria de Direitos Humanos em sua área de atuação; e
IV - monitorar e avaliar a execução física e financeira dos contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres.
Seção III
Do Escritório de Direitos Humanos
Art. 24. O Escritório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver atividades de educação, pesquisa e atendimento jurídico especializado na defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe:
I - propor ações judiciais individuais e coletivas relativas à proteção de direitos humanos;
II - promover alternativas de prevenção, mediação e solução de conflitos junto às comunidades;
III - prestar orientação técnica especializada em direitos humanos;
IV - promover cursos, capacitações e seminários de promoção de direitos humanos e cidadania;
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações públicas e privadas e sociedade civil para desenvolver projetos de capacitação de estudantes e lideranças comunitárias para atuação em defesa dos direitos humanos;
VI - promover capacitações da sociedade civil em terceiro setor e promoção do associativismo; e
VII - desenvolver pesquisa e publicações em direitos humanos.
Seção IV
Da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE Art. 25. A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência CAADE – tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações das políticas públicas estaduais voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, competindo-lhe:
I - subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - desenvolver programas, projetos e ações voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, assim como promover ações para captação de recursos necessários às suas implementações;
III - acompanhar a execução das políticas públicas estaduais que venham a impactar as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV - manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que desenvolvam ações em favor da inclusão social da pessoa com deficiência, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimento nesta área, acompanhando e apoiando suas ações;
V - acompanhar e subsidiar, junto às instituições competentes, a edição e a implementação de leis e regulamentos pertinentes aos interesses das pessoas com deficiência, em consonância com os acordos e convenções internacionais assinados pelo País;
VI - contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, sob a perspectiva da equiparação de oportunidades, visando à descentralização e interiorização destas ações;
VII - produzir e estimular a produção de conhecimento que proporcione condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
VIII - promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência;
IX - apoiar a realização de conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito de sua atuação;
X - prestar apoio técnico na criação e no desenvolvimento de entidades governamentais e não governamentais, visando à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência; e
XI - subsidiar tecnicamente, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria em órgãos colegiados.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 26. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, competindo-lhe:
I - manter permanente articulação com as instituições não governamentais, visando oferecer subsídios para a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social das pessoas com deficiência e, em especial, às ações que promovam acessibilidade;
II - estimular e promover, no âmbito municipal, estadual e federal, a integração entre as ações da sociedade civil e as políticas públicas voltadas para a inclusão social de pessoas com deficiência, em especial aquelas que visam à implementação de acessibilidade;
III - promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento aos públicos interno e externo;
IV - promover ações no setor privado para a inclusão produtiva de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, estimulando o empreendedorismo, a formação de cooperativas, o trabalho protegido, entre outras modalidades;
V - promover e coordenar atividades de incentivo e apoio às entidades do terceiro setor, regionais e locais, visando ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
VI - promover o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;
VII - apoiar ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área de atendimento de necessidades das pessoas com deficiência no âmbito da iniciativa privada;
VIII - apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às políticas de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência; e
IX - promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionados aos interesses das pessoas com deficiência.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 27. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, competindo-lhe:
I - acompanhar a implementação e o desenvolvimento das políticas públicas estaduais direcionadas à promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, em especial aquelas voltadas à promoção de acessibilidade física, de comunicação e atitudinal;
II - estimular e promover, no âmbito municipal, estadual e federal, a integração entre as políticas públicas de promoção da inclusão social da pessoa com deficiência e, de modo especial, aquelas referentes às políticas de promoção de acessibilidade;
III - coordenar a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação para subsidiar a elaboração de um plano estadual de acessibilidade para as pessoas com deficiência, bem como o acompanhamento de sua implementação junto às instituições competentes;
IV - manter permanente articulação com as instituições estaduais competentes, visando oferecer subsídios para a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social das pessoas com deficiência e, de modo especial, aquelas políticas voltadas à acessibilidade das pessoas com deficiência nos órgãos públicos, nos locais de uso público e de uso coletivo e nos portais do governo na internet;
V - promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições públicas estaduais;
VI - promover ações no setor público para inclusão produtiva de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, estimulando o empreendedorismo, a formação de cooperativas, o trabalho protegido, entre outras modalidades;
VII - coordenar no setor público ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para implementação, em todas as áreas de atuação do Estado, de ações voltadas para o atendimento das pessoas com deficiência e de suas necessidades específicas;
VIII - coordenar e promover ações para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, bem como o atendimento das necessidades de acessibilidade destes servidores;
IX - promover o cadastramento das instituições governamentais e não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;
X - apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às políticas de inclusão e atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XI - identificar as prioridades para a implementação de planos e projetos específicos para as políticas de inclusão, que visem ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XII - identificar fontes de financiamento governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a execução de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;
XIII - colaborar, quando solicitada, na análise de planos e projetos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência elaborados pelas Secretarias de Estado;
XIV - promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionados aos interesses das pessoas com deficiência;
XV - propor a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação; e
XVI - propor estratégias para a descentralização da política estadual de atenção às pessoas com deficiência e acompanhar a sua execução.
Seção V
Da Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD
Art. 28. A Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
III - contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
IV - apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
V - acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
VI – fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
VII - subsidiar a representação da SEDESE nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
VIII - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
IX - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida de crianças e adolescentes;
X - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes no Estado;
XI - apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos e programas estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes; e
XII - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e gestão do FIA.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 29. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência à criança e ao adolescente, competindo-lhe:
I - articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais;
II - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - apoiar e promover ações que objetivem proteger, defender, garantir e promover os direitos de crianças e adolescentes;
IV - incentivar a produção técnico-científica, bem como a sistematização e divulgação de dados e informações relativos à criança e ao adolescente;
V - apoiar a elaboração de projetos, programas e ações que visam proteger, defender, garantir e promover os direitos de crianças e adolescentes; e
VI - propor seminários, fóruns técnicos e conferências.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 30. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para crianças e adolescentes, competindo-lhe:
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos destinados às crianças e adolescentes;
II - potencializar a participação nas ações dos colegiados de políticas públicas, visando à efetivação dos direitos de crianças e de adolescentes e o controle social;
III - firmar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos;
IV - propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a defesa, proteção, garantia e promoção de crianças e adolescentes; e
V - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes do Estado.
Seção VI
Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM
Art. 31. A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM - tem por finalidade articular, elaborar, coordenar, apoiar, avaliar e acompanhar as ações de promoção dos direitos da mulher desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual vigentes e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
III - contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos das mulheres;
IV - apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres;
V - acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos;
VI - fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção dos direitos das mulheres;
VII - contribuir para que as mulheres superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de abuso, discriminação e violência;
VIII - subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
IX - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
X - apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;
XI - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção dos direitos das mulheres;
XII - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção dos direitos das mulheres no Estado; e
XIII - apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos das mulheres.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 32. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência à mulher, competindolhe:
I - articular e promover parcerias com entidades não governamentais e públicas;
II - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;
III - acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
IV - apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
V - estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de gênero;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de mulheres em privação de liberdade e egressas, em parceria com organizações públicas e privadas;
VII - elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação das mulheres;
VIII - promover serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de violência;
IX - propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e
X - propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e para a promoção humana das mulheres, em consonância com a estratégia governamental.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 33. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para as mulheres, competindo-lhe:
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas às mulheres;
II - promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para as mulheres;
IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;
IV - propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação das mulheres nos espaços de poder;
V- propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva da mulher; e
VI - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no Estado.
Seção VII
Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual
Art. 34. A Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção de políticas de diversidade sexual desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual vigentes e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - estimular e promover o reconhecimento e o respeito à diversidade sexual, combatendo qualquer forma de discriminação por orientação sexual;
II - promover ações com vistas à inclusão social, econômica e política de pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual;
III - orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
IV - contribuir na formulação de políticas de combate à discriminação por orientação sexual;
V - apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a inclusão social, econômica, política e promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual;
VI - acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos;
VII - fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da cultura da tolerância e do respeito à diversidade sexual;
VIII - contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de discriminação contra a sua orientação sexual;
IX - subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
X - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
XI - apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;
XII - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto na promoção da cultura, da tolerância e do respeito à diversidade sexual;
XIII - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de inclusão social, econômica e política e de promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual no Estado; e
XIV - apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia das pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 35. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência a gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis - GLBTT, competindo-lhe:
I - articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;
II - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento, no Estado e nos municípios, das redes de enfrentamento da violência contra o público GLBTT;
III - acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados ao público GLBTT;
IV - apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra o público GLBTT;
V - estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de orientação sexual;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;
VII - elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar as formas de discriminação em razão da orientação sexual;
VIII - apoiar serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico do público GLBTT em situação de violência;
IX - propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e
X - propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana do público GLBTT, em consonância com a estratégia governamental.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 36. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para o público GLBTT, competindo-lhe:
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas ao público GLBTT;
II - promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para o público GLBTT;
IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos na área de atuação;
IV - propor e apoiar parcerias que visem a implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do público GLBTT nos espaços de poder;
V - propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva do público GLBTT; e
VI - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de diversidade sexual no Estado.
Seção VIII
Da Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial
Art. 37. A Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção da igualdade étnica e racial desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
III - contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa da igualdade racial;
IV - apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção da igualdade étnica e racial;
V - fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da igualdade étnica e racial;
VI - contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social, decorrentes de qualquer forma de discriminação étnica e racial;
VII - subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
VIII - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
IX - apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;
X - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção da igualdade étnica e racial;
XI - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção da igualdade étnica e racial no Estado; e
XII - apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados para a promoção da igualdade étnica e racial entre os cidadãos mineiros.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 38. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de promoção da igualdade racial, competindolhe:
I - articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;
II - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de promoção da igualdade racial;
III - acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere à promoção da igualdade racial;
IV - apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas à promoção da igualdade racial;
V - estimular a produção e a sistematização de dados e informações;
VI - elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação racial e étnica;
VII- promover serviços de orientação, de informação e de acompanhamento jurídico, com vistas ao enfrentamento do racismo;
VIII - propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e
IX - propor projetos voltados para a promoção da igualdade racial, em consonância com a estratégia governamental.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 39. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas pró-igualdade racial, competindo-lhe:
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial;
II - promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas relacionadas à promoção da igualdade racial;
IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;
IV - propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do indivíduo nos espaços de poder, com recorte étnico e racial;
V - propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva com recorte étnico e racial; e
VI - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas relativas à promoção da igualdade racial no Estado.
Seção IX
Da Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso
Art. 40. A Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
III - contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações com vistas à garantia dos direitos da pessoa idosa;
VI - fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa em situação de risco pessoal e social;
VII - subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
VIII - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
IX - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida das pessoas idosas;
X - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as pessoas idosas no Estado; e
XI - apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, programas e projetos estaduais voltados para a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas.
Subseção I
Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais
Art. 41. O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de direitos do idoso, competindo-lhe:
I - articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;
II - promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de enfrentamento à violência contra o idoso;
III - acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados ao idoso;
IV - apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento à violência contra o idoso;
V - estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte geracional;
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização do idoso em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;
VII - elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação contra o idoso;
VIII - promover serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico ao idoso em situação de violência;
IX - propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e
X - propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana do idoso, em consonância com a estratégia governamental.
Subseção II
Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais
Art. 42. O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programa e projetos específicos relacionados às políticas públicas para o idoso, competindo-lhe:
I - propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas ao idoso;
II - promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para o idoso;
IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;
IV - propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do idoso nos espaços de poder;
V - propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva do idoso; e
VI - promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas geracionais no Estado.
Seção X
Do Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos
Art. 43. O Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos tem por finalidade promover a transversalidade das ações das superintendências e coordenadorias da Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I - promover, apoiar e acompanhar ações de cooperação, de articulação e de integração das políticas setoriais e ações desenvolvidas pelas coordenadorias vinculadas à Subsecretaria de Direitos Humanos, primando pela transversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - promover a articulação das ações desenvolvidas pelas coordenadorias, superintendências e diretorias da Subsecretaria de Direitos Humanos;
III - fomentar ações de cooperação regional e municipal, visando à efetividade das políticas de direitos humanos; e
IV - propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando à eficácia das ações desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o seu acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, competindo-lhe:
I - implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;
II - organizar e coordenar o SUAS no Estado de Minas Gerais;
III - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;
IV - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, tendo a família como eixo central dos programas;
V - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
VI - implementar o sistema de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social;
VII - apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistencias e regular as relações entre
os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;
X - estimular e implantar o controle e avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização e análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade;
XI - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Governo do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões de Minas Gerais, considerando as especificidades locais;
XII - promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas sociais que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, as populações tradicionais e as minorias excluídas;
XIII - apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos;
XIV - apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito desta Secretaria;
XV - coordenar, acompanh social do Estado;
XVI - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XVII - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;
XVIII - formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XIX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa; e
XX - exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social – CEAS – é subordinado administrativamente à Subsecretaria de Assistência Social.
Seção I
Do Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social
Art. 45. O Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social tem por finalidade articular ações já existentes nas diversas políticas instituídas no Governo Estadual, com o objetivo de integrá-las, favorecendo a articulação intersetorial, mediante a oferta de serviços à população em situação de vulnerabilidade social, competindo-lhe:
I - desenvolver atendimento integral e intersetorial organizado, por meio da convergência de ofertas de ações governamentais e não governamentais, para a promoção dos direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
II - estimular, induzir e promover o desenvolvimento social, por meio da integração e da ação intersetorial das diversas políticas públicas implementadas pelos órgãos públicos estaduais;
III - propor e implementar estratégias que viabilizem, nas diversas realidades locais, um processo de inclusão social;
IV - promover a articulação entre as políticas públicas, por meio do desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à proteção, à inclusão e à promoção das famílias vítimas de processos de exclusão social; e
V - construir redes intersetoriais capazes de responder às demandas sociais, numa perspectiva de garantia dos direitos fundamentais, de segmentos empobrecidos material e culturalmente pelo processo de exclusão social.
Seção II
Da Superintendência de Políticas de Assistência Social
Art. 46. A Superintendência de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do SUAS, de forma articulada com a União e os Municípios, para a provisão da proteção social básica e especial aos usuários, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Assistência Social e do Plano Estadual de Assistência Social;
II - garantir, em articulação com a União e os Municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social, em cumprimento ao princípio da descentralização, assegurando, por meio do apoio técnico aos municípios, a sua adesão ao SUAS, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;
III - coordenar as atividades de apoio técnico e cofinanciar os serviços, os benefícios, os programas e os projetos de assistência social de proteção social básica, em âmbito estadual;
IV - coordenar e promover a implantação de serviços, de projetos e de programas de proteção social especial de média e alta complexidade de âmbito regional e estadual;
V - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social; e
VI - exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor.
Subseção I
Da Diretoria de Proteção Básica
Art. 47. A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:
I - prestar cooperação técnica a municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;
II - coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;
III - regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
IV - fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;
V - estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;
VI - realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os municípios;
VII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;
IX - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica; e
X - exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor.
Subseção II
Da Diretoria de Proteção Especial
Art. 48. A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:
I - regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura,
oferta, acesso e padrão de qualidade;
II - coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;
III – atuar, em cooperação técnica com municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;
IV - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social especial;
V - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;
VI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial; e
VII - exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
Art. 49. A Diretoria de Gestão do SUAS tem por finalidade implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:
I - adotar as medidas necessárias para o cumprimento do princípio da descentralização, assegurando por meio do apoio técnico aos municípios a sua adesão ao SUAS;
II - aprimorar a gestão municipal, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;
III - regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados,
as entidades e as organizações não governamentais;
IV - formular os instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;
V - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão do SUAS;
VI - coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para municípios;
VII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Estadual de Assistência Social;
VIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social, por meio de sua secretaria executiva;
IX - fortalecer o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Assistência Social no exercício do controle social, oferecendo meios para seu pleno funcionamento;
X - comprovar a capacidade de gestão estadual conforme requisitos e instrumentos estabelecidos pela norma operacional básica;
XI - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do SUAS e à Política de Assistência Social; e
XII - exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonânciconsonância com a legislação em vigor.
Seção III
Da Superintendência de Capacitação, Monitoramento,Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social
Art. 50. A Superintendência de Capacitação, Monitoramento,Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular, coordenar, controlar, articular e executar ações de capacitação, informação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:
I - coordenar estudos, pesquisas e divulgar informações aplicadas à área de Assistência Social;
II - instalar e coordenar o sistema de informação, monitoramento e avaliação, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social e demais unidades da Secretaria, correlatas à assistência social;
III - definir indicadores sociais para apoiar a formulação da Política Estadual de Assistência Social;
IV- coordenar a formulação dos critérios a serem propostos às instâncias competentes para o cofinanciamento da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social;
V - desenvolver ações de fomento e apoio técnico para o desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento e avaliação da Assistência Social, integrados com os demais entes federados;
VI - coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações no âmbito de sua competência;
VII - propor e aprimorar fluxos operacionais;
VIII - coordenar as atividades da capacitação e treinamento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de controle e avaliação de resultados;
X - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de controle e avaliação de resultados;
X - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de fortalecimento do Sistema descentralizado; e
XI - exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social
Art. 51. A Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira para o desenvolvimento das ações de assistência social, administrados por meio do FEAS e das demais unidades orçamentárias vinculadas à área, competindo-lhe:
I - providenciar as informações necessárias para a elaboração da proposta e controle orçamentário, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a área central de planejamento, orçamento e finanças da Secretaria;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de assistência social a cargo da Subsecretaria;
III - analisar a evolução dos recursos para o financiamento e cofinanciamento da política de assistência social segundo a esfera de sua competência;
IV - subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados no FEAS e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com as unidades centrais de planejamento, orçamento e finanças, para apreciação pelo Conselho Estadual de Assistência Social e demais instâncias de controle público;
V - emitir empenhos das despesas e suas liquidações, bem como as anulações de saldos de créditos descentralizados para as unidades orçamentárias sob sua administração, por meio dos sistemas integrados do Estado de Minas Gerais;
VI - realizar os demais procedimentos necessários à execução do financiamento;
VII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de gestão, controle e financiamento da política de assistência social, em consonância com a legislação em vigor; e
VIII - exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonânconsonância com a legislação em vigor.
Subseção II
Da Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento
Art. 52. A Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento tem por finalidade coordenar, acompanhar e implantar o controle e a avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade, competindo-lhe:
I - implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações de gestão e vigilância social no âmbito regional e estadual da Política Estadual de Assistência Social;
II - produzir, sistematizar e analisar informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - fornecer os dados necessários para apoiar a formulação, tomada de decisões estratégicas, controle social e compartilhamento do cadastro de trabalhadores da Política Estadual de Assistência Social;
IV - avaliar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos do Sistema Estadual de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;
V - coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de assistência social;
VI - alimentar e manter atualizadas as bases de dados, de forma articulada com a União e os Municípios, para a operação conjugada dos sistemas nacional e locais de assistência social;
VII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de informação e avaliação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.
Subseção III
Da Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência
Art. 53. A Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação e implementação das ações de capacitação de recursos humanos do SUAS, competindo-lhe:
I - implantar, executar e incentivar a política de capacitação de recursos humanos do SUAS em Minas Gerais;
II - identificar as necessidades de aprimoramento das ações de qualificação de recursos humanos do SUAS;
III - promover a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do SUAS, em âmbito municipal e estadual;
IV - planejar, desenvolver e avaliar as ações correlacionadas à qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do SUAS;
V - estabelecer estratégias em parceria com a União, Municípios e instituições, visando ao aperfeiçoamento das ações de qualificação de recursos humanos;
VI - manter o processo de qualificação e aperfeiçoamento permanente e continuado dos trabalhadores do SUAS em Minas Gerais;
VII - fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;
VIII - realizar o acompanhamento e o monitoramento da gestão do desempenho dos trabalhos executados, com base nos princípios e competências da legislação em vigor; e
IX - exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO XV
DA SUBSECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 54. A Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social tem por finalidade planejar, coordenar a execução e avaliar ações de promoção social que visem à inclusão das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, competindo-lhe:
I - promover a articulação de políticas e programas capazes de criar oportunidades para o desenvolvimento e o exercício de capacidades das pessoas que se encontram em situações especiais de precariedade e vulnerabilidade socioeconômica;
II - coordenar o desenvolvimento de projetos e programas de promoção social, visando promover a integração entre as diferentes ações inerentes à conquista de direitos sociais;
III - formular e executar planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do governo, com vistas a promover a transição de grupos de vulnerabilidade para uma situação de inserção social e cidadã;
IV - estimular a realização de parcerias para a implementação de ações de promoção social, visando potencializar o uso de recursos e a eficácia de resultados de programas e projetos;
V - coordenar a avaliação de projetos e programas de promoção social, em articulação com as demais instâncias de governo, possibilitando a transparência das ações e a busca da eficiência no gasto e da eficácia e efetividade dos resultados;
VI - assegurar a implementação atualizada e tempestiva do registro de entidades sociais, no âmbito da SEDESE, publicizando as suas informações;
VII - promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de intervenção voltadas à promoção social, em consonância com as características e peculiaridades regionais; e
VIII - apoiar e orientar ações e projetos protagonizados por entidades da sociedade civil e destinados à promoção social.
Seção I
Da Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias
Art. 55. A Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias tem por finalidade implementar e gerir o sistema de cadastramento de entidades de cunho social em atuação no Estado e fomentar a realização de parcerias voltadas a planos e programas de promoção social, competindo-lhe :
I - coordenar o sistema operacional do cadastro de entidades de cunho social, subsidiando o seu permanente aprimoramento;
II - produzir, analisar e publicizar informações relativas ao cadastro de entidades sociais;
III - promover a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das ações de promoção social, enquanto estratégias de acesso às políticas e direitos sociais; e
IV - fomentar a adoção de conceitos inerentes à formação de redes, como estratégia eficiente de articulação entre as organizações sociais e as instâncias de governo.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Cadastro
Art. 56. A Diretoria de Gestão de Cadastro tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as atividades de identificação e registro de entidades de cunho social no Estado, competindo-lhe:
I - cadastrar as entidades sociais e emitir o certificado de registro respectivo;
II - manter atualizado o cadastro das entidades de cunho social com atuação no Estado;
III - elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios gerais e específicos gerados por sistema informatizado;
IV - implementar e utilizar recursos e sistemas informatizados, visando racionalizar esforços e assegurar a maior efetividade dos recursos;
V - articular-se com os usuários das informações cadastrais, visando ao seu efetivo atendimento; e
VI - subsidiar o aprimoramento dos fluxos operacionais.
Subseção II
Da Diretoria de Parcerias para a Promoção Social
Art. 57. A Diretoria de Parcerias para a Promoção Social tem por finalidade promover e estimular parcerias, visando favorecer a intersetorialidade e potencializar o uso de recursos no planejamento das ações de promoção social, competindo-lhe:
I - promover a articulação de políticas e programas capazes de criar oportunidades voltadas para pessoas em situações especiais de precariedade e vulnerabilidade socioeconômica;
II - promover a negociação entre diferentes setores do governo e da sociedade civil, visando assegurar a horizontalidade das relações que se instituem nas ações em parceria;
III - apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas à promoção social, de modo a favorecer uma atuação sinérgica, com maior racionalidade na utilização de recursos e fundamentada na prática democrática da participação;
IV - propor arranjos institucionais para a promoção social, ancorados em parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada; e
V - elaborar termos de cooperação e outros instrumentos congêneres.
Seção II
Da Superintendência de Projetos Especiais
Art. 58. A Superintendência de Projetos Especiais tem por finalidade formular, coordenar a implementação de projetos e programas de promoção social, monitorar e avaliar seus resultados, em articulação com as políticas sociais e em consonância com as diretrizes do governo, competindo-lhe:
I - formular estratégias de intervenção voltadas à promoção social, tendo como parâmetro as necessidades e potencialidades do público a que se destinam;
II - promover fóruns de escuta e vocalização de demandas e necessidades que devem balizar a proposição de programas e projetos de promoção social;
III - apoiar tecnicamente as organizações sociais em suas iniciativas de formulação e encaminhamento de projetos e ações de promoção social;
IV - monitorar e avaliar programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais setores do governo; e
V - coordenar estudos e pesquisas sobre a promoção social e divulgar seus resultados.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Projetos Especiais
Art. 59. A Diretoria de Gestão de Projetos Especiais tem por finalidade formular, orientar e coordenar a execução de projetos e programas de promoção social, tendo por base demandas e necessidades específicas que se apresentam como fundamento para a política pública, competindo-lhe:
I - acompanhar a execução de programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais setores do governo e diretrizes da SEDESE;
II - propor a elaboração de contratos, convênios e outros documentos de natureza similar, destinados à pactuação de compromissos e resultados alusivos à promoção social;
III - promover o permanente fluxo de informações sobre o desenvolvimento de programas e projetos, visando garantir uma interlocução qualificada e tempestiva entre as organizações e setores governamentais;
IV - coordenar internamente as etapas de execução de programas e projetos, adotando como parâmetro as necessidades e demandas sociais; e
V - apoiar e orientar ações e projetos da sociedade civil destinados à promoção social e à superação da vulnerabilidade social.
Subseção II
Da Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais
Art. 60. A Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais tem por finalidade monitorar e avaliar programas e projetos de promoção social, em consonância com as diretrizes e programas estratégicos do governo, competindo-lhe:
I - realizar a avaliação de programas e projetos de promoção social, visando prestar contas de seus resultados e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade de suas ações;
II - implementar sistemas de avaliação capazes de identificar, monitorar e aferir situações, processos e resultados inerentes aos programas e projetos de promoção social;
III - propor eventuais medidas corretivas para o desenvolvimento de programas e projetos de promoção social, tomando por parâmetro a avaliação de sua implementação;
IV - elaborar e propor indicadores de avaliação de projetos e programas de promoção social, a partir da adesão e compromisso de todos os atores envolvidos em sua consecução; e
V - acompanhar a execução orçamentária das ações e projetos no âmbito da Subsecretaria, utilizando-se de ferramentas gerenciais, visando à maior eficiência dos gastos efetuados.
CAPÍTULO XVI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 61. A Superintendência de Interiorização tem por finalidade apoiar a interiorização de programas, projetos e atividades da SEDESE, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, competindo-lhe:
I - apoiar, orientar, coordenar, promover, controlar e avaliar as atividades nas unidades regionais da SEDESE;
II - desenvolver estudos e análises dos fatores conjunturais que afetem o desenvolvimento das atividades das unidades regionais da Secretaria; e
III - promover a integração das unidades regionais com as demais unidades da Secretaria, a fim de alcançar a eficácia e eficiência das ações desenvolvidas no interior do Estado.
Seção I
Das Diretorias Regionais
Art. 62. As Diretorias Regionais têm por finalidade representar a Secretaria em sua área de abrangência, divulgar suas diretrizes, bem como prestar apoio técnico, acompanhar e supervisionar a execução das ações relativas às funções de assistência social e de direitos humanos desenvolvidas diretamente pela SEDESE, por prefeituras ou entidades, competindo-lhes:
I - promover e viabilizar suas atividades juntos aos municípios e entidades em sua área de atuação;
II - promover a análise de demandas da população bem como a elaboração de propostas de ações nos municípios;
III - promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Diretoria; e
IV - apoiar eventos promovidos pela Secretaria nos municípios.
Parágrafo único. As Diretorias Regionais da Secretaria possuem sede, classificação e área de abrangência definidas no Anexo.
CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 63. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF - tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDESE, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a AGEI, a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - formular e implementar, em conjunto com a AGEI, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucionais;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
Seção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 64. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEDESE, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Seção II
Da Diretoria de Logística e Manutenção
Art. 65. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional administrativo às unidades da SEDESE, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e de manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
V - acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VII - emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica de equipamentos de informática;
VIII - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet de responsabilidade da Secretaria, respeitando os padrões de desenvolvimento e prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
IX - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos e buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;
X - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilização de informações com qualidade, para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XI - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
XII - coordenar a implementação das normas e padrões de TIC, alinhadas à Política Estadual de TIC;
XIII - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
XIV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;
XV - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto a utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVI - monitorar os recursos de TIC;
XVII - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e
XVIII - elaborar, em articulação com as respectivas áreas, planos de implantação de sistemas informatizados.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 66. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEDESE, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
II - elaborar a programação orçamentária da despesa em conjunto com os ordenadores de despesa responsáveis;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
IV - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares, a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
V - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando a legislação que disciplina a matéria;
VI - acompanhar e controlar a execução financeira da receita, observando a legislação que disciplina a matéria;
VII - cientificar o ordenador de despesa e o servidor responsável do valor impugnado relativo à despesa realizada em desacordo com as normas pertinentes, promovendo o respectivo registro em “Diversos Responsáveis” e comunicando o fato ao TCE-MG, no primeiro dia útil imediato à impugnação;
VIII - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a SEDESE participa como órgão gestor;
IX - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
X - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis; e
XI - acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos instrumentos legais e de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte.
Seção IV
Da Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas
Art. 67. A Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas tem por finalidade orientar e controlar a aplicação dos recursos financeiros dos programas e projetos e analisar a prestação de contas de convênios no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;
II - acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;
III - receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos municípios e entidades e, em caso de constatação de irregularidades, baixar diligência;
IV - instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, para pronunciamento de cumprimento do objeto;
V - identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas;
VI - encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas; e
VII - acompanhar a execução financeira dos projetos especiais de recursos federais recebidos pela SEDESE, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro 2008; e
II - o art. 41 do Decreto nº 45.536, de 28 de janeiro de 2011.
Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 45.767, de 4 de novembro de 2011)
I - Diretoria Regional de Almenara:
a) sede: Almenara;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma;
Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Pedra Azul; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa;
Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto;
II - Diretoria Regional de Araçuaí:
a) sede: Araçuaí;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Berilo; Capelinha; Carbonita; Chapada do Norte; Comercinho; Coronel Murta; Francisco Badaró; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Medina; Minas Novas; Ponto dos Volantes; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa;
III - Diretoria Regional de Curvelo:
a) sede: Curvelo;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Alvorada de Minas; Araçaí; Augusto de Lima; Buenópolis; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Congonhas do Norte; Cordisburgo; Corinto; Couto de Magalhães de Minas; Curvelo; Datas; Diamantina; Dom Joaquim; Felício dos Santos; Felixlândia; Gouveia; Inimutaba; Itambé do Mato Dentro;
Jequitibá; Joaquim Felício; Monjolos; Morro da Garça; Morro do Pilar; Paraopeba; Pompeu; Presidente Juscelino; Presidente Kubitschek; Santana de Pirapama; Santana do Riacho; Santo Antônio do Itambé; Santo Antonio do Rio Abaixo; Santo Hipólito; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Serra Azul de Minas; Serro; Três Marias;
IV - Diretoria Regional de Divinópolis:
a) sede: Divinópolis;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambuí; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Capitólio; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cedro do Abaeté; Cláudio; Conceição do Pará; Córrego Danta; Córrego Fundo; Cristais; Crucilândia; Divinópolis Dores do Indaiá; Doresópólis; Formiga; Igaratinga; Iguatama; Itapecirica; Itaúna; Japaraíba; Lagoa da Prata; Leandro Ferreira; Luz; Maravilhas; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Nova Serrana; Oliveira; Onça do Pitangui; Paineiras; Pains; Papagaios; Passa Tempo; Pedra do Indaiá; Pequi; Perdigão, Pimenta; Piracema; Pitangui; Piumhi; Pratinha; Quartel Geral; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; Santo Antonio do Monte; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São Roque de Minas; São Sebastião do Oeste; Tapiraí; Vargem Bonita;
V - Diretoria Regional de Governador Valadares:
a) sede: Governador Valadares;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Açucena; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Cantagalo; Capitão Andrade; Central de Minas; Coluna; Conselheiro Pena; Coroaci; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Itabirinha de Mantena; Itanhomi; Itueta; Jampruca; José Raydan; Mantena; Marilac; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mutum; Nacip Raydan; Nova Belém; Nova Módica; Paulistas; Peçanha; Pocrane; Resplendor; Rio Vermelho; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita do Itueto; São Domingos das Dores; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; Sardoá; Senhora do Porto; Sobrália; Taparuba; Tarumirim; Tumiritinga; Ubaporanga; Virginópolis; Virgolândia;
VI - Diretoria Regional de Ituiutaba:
a) sede: Ituiutaba;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Cachoeira Dourada; Campina Verde; Canápolis; Capinópolis; Carneirinho; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Limeira do Oeste; Santa Vitória; São Francisco de Sales; União de Minas;
VII - Diretoria Regional de Januária:
a) sede: Januária;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Bonito de Minas; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Conêgo Marinho; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Itacarambi; Januária; Japonvar; Juvenília; Lontra; Manga; Miravânia; Montalvânia; Patis; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Ponto Chique; São Francisco; São João da Ponte; São João das Missões; Ubaí; Urucuia; Varzelândia;
VIII - Diretoria Regional de Juiz de Fora:
a) sede: Juiz de Fora;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Alem Paraíba; Andrelândia; Aracitaba; Arantina; Argirita; Astolfo Dutra; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carvalhos; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Divinésia; Dona Euzébia; Dores do Turvo; Ewbank da Câmara; Goianá; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Juiz de Fora; Liberdade; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Paula Cândido; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piraúba; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita de Jacutinga; Santana do Deserto; Santo Antônio do Aventureiro; Santos Dumont; São Geraldo; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Seritinga; Serranos; Silverânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Tocantins; Ubá; Visconde do Rio Branco;
IX - Diretoria Regional Metropolitana:
a) sede: Belo Horizonte;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Baldim; Barão de Cocais; Belo Horizonte; Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Fortuna de Minas; Funilândia; Ibirité; Igarapé; Inhaúma; Itabirito; Itaguara; Itatiaiuçu; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Moeda; Nova Lima; Nova União; Pará de Minas; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Bárbara; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; São José da Varginha; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano;
X - Diretoria Regional de Montes Claros:
a) sede: Montes Claros;
b) classificação: porte II; e
área de abrangência: Bocaiúva; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Capitão Enéas; Catuti; Claro das Poções; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Itacambira; Jaíba; Janaúba; Jequitaí; Juramento; Lagoa dos Patos; Lassance; Luislândia; Mamonas; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Monte Azul; Montes Claros; Nova Porteirinha; Olhos D’água; Pai Pedro; Pirapora; Porteirinha; Riacho dos Machados; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Serranópolis de Minas; Várzea da Palma; Verdelêndia;
XI - Diretoria Regional de Muriaé:
a) sede: Muriaé;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Alto Caparão; Alto Jequitibá; Antônio Prado de Minas; Barão do Monte Alto; Caiana; Caparão; Carangola; Cataguases; Divino; Ervália; Espera Feliz; Estrela Dalva; Eugenópolis; Faria Lemos; Fervedouro; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Luisburgo; Manhumirim; Martins Soares; Miradouro; Mirai; Muriaé; Orizânia; Palma; Patrocínio de Muriaé; Pedra Bonita; Pedra Dourada; Pirapetinga; Recreio; Rosário da Limeira; Santa Margarida; Santana de Cataguases; São Francisco do Glória; São João do Manhuaçu; São Sebastião da Vargem Alegre; Tombos; Vieiras; Volta Grande;
XII - Diretoria Regional de Paracatu:
a) sede: Paracatu;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; Unaí; Uruana de Minas; Vazante;
XIII - Diretoria Regional de Passos:
a) sede: Passos;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Alpinópolis; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceição da Aparecida; Delfinópolis; Fortaleza de Minas; Ibiraci; Itamogi; Itaú de Minas; Nova Resende; Passos; Pratápolis; São João Batista do Glória; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino;
XIV - Diretoria Regional de Patos de Minas:
a) sede: Patos de Minas;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Arapuá; Campos Altos; Carmo do Paranaíba; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Estrela do Indaiá; Guimarânia; Ibiá; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas; Patrocínio; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Santa Rosa da Serra; São Gonçalo do Abaeté; São Gotardo; Serra da Saudade;
Serra do Salitre; Tiros; Varjão de Minas;
XV - Diretoria Regional de Poços de Caldas:
a) sede: Poços de Caldas;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Albertina; Andradas; Arceburgo; Bandeira do Sul; Bom Repouso; Borda da Mata; Botelhos; Bueno Brandão; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Congonhal; Divisa Nova; Guaranésia; Guaxupé; Ibitiúra de Minas; Inconfidentes; Ipuiúna; Jacuí; Jacutinga; Juruaia; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Ouro Fino; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São Pedro da União; Senador Amaral; Senador José Bento; Serrania; Tocos do Moji; Toledo;
XVI - Diretoria Regional de Ponte Nova:
a) sede: Ponte Nova;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Abre Campo; Acaiaca; Amparo do Serra; Araponga; Barra Longa; Bom Jesus do Galho; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Caputira; Chalé; Coimbra; Conceição de Ipanema; Diogo de Vasconcelos; Dom Silvério; Durandê; Guaraciaba; Jequeri; Lajinha; Manhuaçu; Mariana; Matipó; Oratórios; Ouro Preto; Pedra do Anta; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Rio Doce; Santa Cruz do Escalvado; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Grama; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Sericita; Simonésia; Teixeiras; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa;
XVII - Diretoria Regional de Pouso Alegre:
a) sede: Pouso Alegre
b) classificação: porte I; e
área de abrangência: Alagoa; Brasópolis; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Carmo de Minas; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Delfim Moreira; Dom Viçoso; Estiva; Extrema; Gonçalves; Itajubá; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Maria da Fé; Marmelópolis; Natércia; Olimpio Noronha; Paraisópolis; Passa Quatro; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Pouso Alto; Santa Rita do Sapucaí; São José do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Rio Verde; Sapucaí-Mirím; Virgínia; Wenceslau Braz;
XVIII - Diretoria Regional de Salinas:
a) sede: Salinas;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Águas Vermelhas; Berizal; Cachoeira do Pajeú; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Cruz de Salinas; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo;
XIX - Diretoria Regional de São João Del Rei:
a) sede: São João Del Rei;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos; Alto Rio Doce; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Capela Nova; Caranaíba; Carandaí; Carrancas; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Cipotânea; Conceição da Barra de Minas; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Coronel Xavier Chaves; Cristiano Otoni; Desterro de Entre Rios; Desterro do Melo; Dores de Campos; Entre Rios de Minas; Ibertioga; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itaverava; Itumirin; Itutinga; Jeceaba; Lagoa Dourada; Lamim; Lavras; Madre de Deus de Minas; Minduri; Nazareno; Ouro Branco; Piedade do Rio Grande; Piedade dos Gerais; Prados; Queluzita; Resende Costa; Ressaquinha; Ribeirão Vermelho; Rio Espera; Ritápolis; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Ibitipoca; Santana do Garambéu; Santana dos Montes; São Brás do Suaçui; São João del Rei; São Tiago; São Vicente de Minas; Senhora dos Remédios; Tiradentes;
XX - Diretoria Regional de Teófilo Otoni:
a) sede: Teófilo Otoni;
b) classificação: porte I; e
c) área de abrangência: Água Boa; Águas Formosas; Ataléia; Bertópolis; Campanário; Caraí; Carlos Chagas; Catuji; Crisólita; Franciscópolis; Frei Gaspar; Fronteira dos Vales; Itaipé; Itambacuri; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Nanuque; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Padre Paraíso; Pavão; Pescador; Poté; Santa Helena de Minas; São Sebastião do Maranhão; Serra dos Aimorés; Setubinha; Teófilo Otoni; Umburatiba;
XXI - Diretoria Regional de Timóteo:
a) sede: Timóteo;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Alvinópolis; Antônio Dias; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bom Jesus do Amparo; Braúnas; Bugre; Caratinga; Carmésia; Catas Altas; Conceição do Mato Dentro; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Dionísio; Dores de Guanhães; Entre Folhas; Ferros; Ipaba; Ipatinga; Itabira; Jaguaraçu; Joanésia; João Monlevade; Marliéria; Mesquita; Naque; Nova Era; Passabém; Periquito; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Rio Piracicaba; Santa Bárbara do Leste; Santa Maria de Itabira; Santa Rita de Minas; Santana do Paraíso; São Domingos do Prata; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Oriente; São José do Goiabal; São Pedro dos Ferros; São Sebastião do Rio Preto; Sem Peixe; Timóteo; Vargem Alegre;
XXII - Diretoria Regional de Uberaba:
a) sede: Uberaba;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Água Comprida; Araxá; Campo Florido; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Delta; Fronteira; Frutal; Pirajuba; Planura; Sacramento; Tapira; Uberaba; Veríssimo;
XXIII - Diretoria Regional de Uberlândia:
a) sede: Uberlândia;
b) classificação: porte II; e
área de abrangência: Abadia dos Dourados; Araguari; Araporã; Cascalho Rico; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Indianópolis; Iraí de Minas; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Pedrinópolis; Perdizes; Prata; Romaria; Santa Juliana; Tupaciguara; Uberlândia;
XXIV - Diretoria Regional de Varginha:
a) sede: Varginha;
b) classificação: porte II; e
c) área de abrangência: Aiuruoca; Alfenas; Alterosa; Areado; Baenpendi; Boa Esperança; Cambuquira; Campanha; Campo do Meio; Campos Gerais; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carvalhópolis; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Coqueiral; Cordislândia; Cruzília; Elói Mendes; Espírito Santo do Dourado; Fama; Guapé; Heliodora; Ilicinea; Jesuânia; Lambari; Luminárias; Machado; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Poço Fundo; Santana da Vargem; São Bento Adade; São Gonçalo do Sapucaí; São João da Mata; São Lourenço; São Thomé das Letras; Silvianópolis; Soledade de Minas; Três Corações; Três Pontas; Turvolândia; Varginha.