DECRETO nº 45.766, de 04/11/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, de que trata o art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEGOV
Art. 2º A SEGOV tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar a política de comunicação social, competindo-lhe:
I - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observadas as determinações governamentais;
II - promover juntamente com a União, em articulação com a SEPLAG, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios mineiros;
III - dar encaminhamento às solicitações dos municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;
IV - executar programas e projetos de interesse municipal;
V - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos municípios;
VI - apoiar os municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;
VII - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;
VIII - coordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e Congresso Nacional;
IX - promover a articulação política do Governo do Estado com os outros Poderes do Estado;
X - promover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;
XI - gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;
XII - estabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON-MG, bem como da alimentação do Sistema;
XIII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;
XIV - realizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;
XV - promover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;
XVI - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência;
XVII - acompanhar, em articulação com a SECCRI, a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo, junto à assessoria da Liderança do Governo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; e
XVIII - acompanhar, em articulação com a SECCRI, as interlocuções entre agentes políticos e administrativos e a sociedade civil, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da SEGOV:
I - por subordinação, os seguintes órgãos autônomos:
a) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; e
II - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A SEGOV tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Governo;
III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Auditoria Setorial;
VII - Assessoria de Apoio Administrativo;
VIII - Subsecretaria de Assuntos Municipais:
a) Superintendência de Projetos:
1. Diretoria de Convênios;
2. Diretoria de Prestação de Contas; e
3. Diretoria de Apoio Técnico;
b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios:
1. Diretoria de Assistência aos Municípios;
IX - Subsecretaria de Articulação Política:
a) Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar; e
b) Superintendência de Integração Política;
X - Subsecretaria de Comunicação Social:
a) Assessoria de Gestão da Comunicação:
1. Núcleo de Apoio Administrativo;
2. Núcleo de Apoio Técnico; e
3. Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação;
b) Núcleo de Auditoria Setorial;
c) Superintendência Central de Publicidade;
d) Superintendência Central de Imprensa; e
e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;
XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Gestão e Logística;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
Diretoria de Planejamento e Orçamento.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da SEGOV com a ALMG, com o Congresso Nacional e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades da SEGOV;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEGOV;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - incentivar a realização de programas e projetos e o recebimento de investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios mineiros, de forma conjunta com a União e em articulação com a SEPLAG;
VI - orientar a coordenação o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;
VII - prover a orientação normativa relativa à utilização e funcionamento do SIGCON-MG, para os órgãos e entidades da administração pública estadual; e
VIII - planejar a integração de políticas relativas à transferência voluntária de recursos para os municípios mineiros e entidades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE GOVERNO
Art. 6º A Assessoria de Governo tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado ao Secretário na instrução e análise de matérias de interesse do Governo, competindo-lhe:
I - coordenar e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos planos e programas governamentais;
II - propor ações que visem à garantia da eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais; e
III - auxiliar a formulação da agenda geral de Governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Governador e pelo Secretário de Estado de Governo.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 7º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI, bem como formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da SEGOV, competindo-lhe:
I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEGOV, com ênfase no portfólio estratégico;
III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEGOV e da Governadoria do Estado, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEGOV e da Governadoria do Estado;
V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEGOV e da Governadoria do Estado, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEGOV e da Governadoria do Estado, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;
VIII - apoiar a SEGOV na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação;
X - implementar a política estadual de TIC na SEGOV;
XI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
XII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
XIII - prover sítios eletrônicos, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XIV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
XV - gerir e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC na sua área de competência, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a política estadual de TIC e o modelo de operação da Cidade Administrativa;
XVI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
XVII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XVIII - coordenar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à manutenção de hardwares, bem como a instalação de softwares em servidores de rede da SEGOV;
XIX - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade; e
XX - instaurar a Governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEGOV, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social,
competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEGOV no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEGOV;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEGOV, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEGOV, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEGOV, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEGOV;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEGOV;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEGOV;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEGOV na ALMG;
IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEGOV, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, sem prejuízo do exame de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 10. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEGOV, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEGOV;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEGOV quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Secretário e a CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEGOV;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário, o Secretário-Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 12. A Subsecretaria de Assuntos Municipais tem por finalidade propor e promover ações e instrumentos que viabilizem o fortalecimento dos municípios mineiros em seus diversos setores, competindo-lhe:
I - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos especiais de desenvolvimento local, socioeconômico e institucional, em articulação, no que couber, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU e com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana;
II - subsidiar, acompanhar e realizar atividades referentes à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de saída celebrados pelo Estado com os municípios mineiros e entidades sem fins lucrativos que contribuam diretamente com o desenvolvimento municipal;
III - fortalecer a implementação de redes de compartilhamento de experiências e boas práticas de gestão pública, bem como estimular a mobilização de segmentos da população mineira, com vistas a promover o desenvolvimento dos municípios mineiros;
IV - promover a realização de programas e projetos de interesse municipal;
V - apoiar os municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;
VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e a prestação de contas de convênios firmados com os municípios mineiros; e
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação.
Seção I
Da Superintendência de Projetos
Art. 13. A Superintendência de Projetos tem por finalidade supervisionar e coordenar as operações de transferências voluntárias de recursos e os convênios de cooperação técnica e financeira firmados com os municípios e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:
I - manter sistema de informações técnicas de interesse dos municípios, nas áreas econômicofinanceira, jurídica e administrativa, bem como prestar informações aos municípios acerca da distribuição de recursos nas esferas federal e estadual;
II - coordenar e supervisionar o processamento, a elaboração e o registro de convênios de cooperação técnica e financeira com municípios e instituições voltadas ao desenvolvimento municipal;
III - coordenar e supervisionar as atividades de análise de prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito de atuação da Subsecretaria, assim como providenciar a emissão de certificado de conformidade de tais convênios;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de instauração de tomada de contas especial realizadas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – CPTCE, em cumprimento a diligências do TCE-MG relativas aos convênios de sua área de atuação;
V - propor normas e procedimentos para o aprimoramento e racionalização da gestão de convênios na área de atuação da Subsecretaria; e
VI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos repassados aos municípios e instituições conveniados, assim como inspecionar as obras executadas, quando for o caso.
Subseção I
Da Diretoria de Convênios
Art. 14. A Diretoria de Convênios tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas a convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios mineiros e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:
I - analisar, instruir e aprovar processos para a celebração de convênios de saída, por meio do SIGCON-MG;
II - elaborar, registrar e controlar os convênios de saída; e
III - orientar municípios e instituições conveniados sobre os pedidos de recursos financeiros, responsabilizando-se pela análise dos processos de habilitação.
Subseção II
Da Diretoria de Prestação de Contas
Art. 15. A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade orientar, coordenar controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados com os municípios mineiros e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, competindo-lhe:
I - orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios celebrados;
II - manter cadastro atualizado dos municípios mineiros e instituições credores e devedores;
III - identificar os conveniados que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis; e
IV - emitir certificado de conformidade das prestações de contas dos convênios da Subsecretaria.
Subseção III
Da Diretoria de Apoio Técnico
Art. 16. A Diretoria de Apoio Técnico tem por finalidade analisar tecnicamente os processos referentes a convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios do Estado e com instituições relacionadas diretamente com o desenvolvimento municipal, bem como fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos financeiros respectivos, competindo-lhe:
I - analisar processos, documentos e informações referentes a convênios de saída e emitir parecer técnico sobre os mesmos;
II - analisar orçamentos, projetos e custos globais de obras e de aquisições, conforme programa estadual de apoio ao desenvolvimento de municípios mineiros; e
III - fiscalizar a aplicação de recursos repassados aos municípios e instituições conveniados, bem como inspecionar a execução do objeto do convênio, quando for o caso.
Seção II
Da Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios
Art. 17. A Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios tem por finalidade desenvolver programas e projetos especiais que auxiliem o desenvolvimento socioeconômico dos municípios, articulando apoio de instituições públicas e privadas, em parceria com a Subsecretaria de Articulação Política, competindolhe:
I - assessorar e orientar municípios mineiros na elaboração de projetos para celebração de convênios com instituições privadas, bem como para captação de recursos públicos e privados, em articulação com a SEPLAG, com a Assessoria de Relações Internacionais da Governadoria do Estado e com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
II - difundir a aplicação de instrumentos de gestão, tendo em vista a política fiscal responsável, o planejamento estratégico e a gestão ambiental dos municípios, em parceria com a SEPLAG e a SEDRU; e
III - promover, em parceria com órgãos e entidades estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos ao apoio institucional aos municípios mineiros.
Subseção I
Da Diretoria de Assistência aos Municípios
Art. 18. A Diretoria de Assistência aos Municípios tem por finalidade acompanhar e propor ações governamentais para os municípios mineiros e para a integração entre a gestão municipal e as ações do Estado, competindo-lhe:
I - prospectar, em parceria com a SEPLAG e a Assessoria de Relações Internacionais da Governadoria do Estado, recursos de entidades nacionais e internacionais para investimentos nos municípios mineiros;
II - acompanhar a estruturação dos municípios, em articulação com a SEDRU e com o Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana;
III - consolidar informações sobre o desenvolvimento dos municípios relativas aos resultados dos principais indicadores sociais, ambientais e econômicos;
IV - apoiar a formulação e implementação de planos, programas e projetos multissetoriais voltados para a melhoria do IDH municipal; e
V - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que visem a promover o desenvolvimento dos municípios mineiros e a gestão pública municipal.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art. 19. A Subsecretaria de Articulação Política tem por finalidade promover a integração política do Governo com as esferas municipal, estadual e federal, a sociedade civil e os Poderes Legislativo e Judiciário, competindo-lhe:
I - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil e o Poder Legislativo e Judiciário;
II - encaminhar e acompanhar solicitações dos municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;
III - coordenar o relacionamento político do Governo com as lideranças políticas do Estado, Câmaras Municipais, ALMG e Congresso Nacional;
IV - promover a articulação política do Governo com o Poder Legislativo e Judiciário; e
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços em sua área de atuação.
Seção I
Da Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar
Art. 20. A Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar tem por finalidade promover a articulação política na ALMG relativa aos interesses do Poder Executivo, em parceria com a Assessoria da Liderança do Governo e a SECCRI, competindo-lhe:
I - acompanhar a ação dos parlamentares na ALMG;
II - assessorar o Gabinete da SEGOV em assuntos legislativos;
III - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo;
IV - coordenar a atividade de assessoria parlamentar dos órgãos da administração pública estadual; e
V - assessorar os contatos dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o Poder Legislativo, em parceria com a SECCRI.
Seção II
Da Superintendência de Integração Política
Art. 21. A Superintendência de Integração Política tem por finalidade coordenar o relacionamento político do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - processar informações sobre as matérias de interesse do Governo discutidas pelos parlamentares;
II - providenciar o atendimento às solicitações apresentadas por membros do Poder Legislativo Municipal, Estadual e Federal e do Poder Executivo Municipal, bem como o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual; e
III - manter interlocução com os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, visando à articulação política relativa a assuntos de interesse do Estado.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 22. A Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM tem por finalidade propor, planejar, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;
II - planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação social do Governo do Estado;
III - planejar e implantar campanhas de interesse social, informativas e educativas, bem como desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da administração pública para a divulgação das informações de interesse geral;
IV - promover a articulação com órgãos de imprensa local, nacional e estrangeira, com vistas a assegurar a circulação de informações sobre o Governo de interesse da população;
V - coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo, bem como controlar os recursos a elas destinados, no âmbito do orçamento destinado à SUBSECOM;
VI - assegurar que a comunicação do Governo cumpra seus objetivos de divulgação, mobilização e integração do Estado, junto aos seus públicos; e
VII - coordenar pesquisas de opinião pública, de avaliação de políticas e serviços públicos ou de governança no Estado, com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade.
Seção I
Da Assessoria de Gestão da Comunicação
Art. 23. A Assessoria de Gestão da Comunicação tem por finalidade prestar assessoramento direto à SUBSECOM, em assuntos técnicos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento administrativo da SUBSECOM com as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com as demais unidades administrativas da SEGOV e com o TCE-MG;
II - analisar as solicitações para execução de atividades de comunicação social quanto à conformidade legal e com as diretrizes do Governo do Estado, com a finalidade de subsidiar as decisões do Subsecretário de Comunicação Social;
III - providenciar o atendimento de serviços de comunicação social aprovados pelo Subsecretário e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às demais unidades da SUBSECOM;
IV - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Subsecretário;
V - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Subsecretário;
VI - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário e acompanhar sua execução e seu atendimento;
VII - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas ao Subsecretário; e
VIII - supervisionar o acompanhamento e a fiscalização da execução física e financeira dos contratos de aquisição de bens e serviços na área de comunicação social.
Subseção I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 24. O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo à SUBSECOM, competindo-lhe:
I - providenciar o suporte imediato às unidades da SUBSECOM na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
II - gerir os veículos de uso exclusivo da SUBSECOM;
III - gerir a utilização dos equipamentos de uso exclusivo da SUBSECOM; e
IV - instruir processos de aquisição de bens e serviços na área de atuação da SUBSECOM, inclusive os de adiantamento de diárias de viagem e a prestação de contas das quantias de adiantamento e de despesas miúdas de pronto pagamento, de acordo com a legislação vigente.
Subseção II
Do Núcleo de Apoio Técnico
Art. 25. O Núcleo de Apoio Técnico tem por finalidade orientar tecnicamente, sob o ponto de vista jurídico, as atividades de comunicação social, competindo-lhe:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Subsecretário de Comunicação Social;
II - exame prévio de edital de licitação, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
III - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEGOV, relativas a demandas da SUBSECOM e vinculadas a demandas licitatórias.
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Técnico subordina-se tecnicamente à Assessoria Jurídica da SEGOV.
Subseção III
Do Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação
Art. 26. O Núcleo de Processamento de Despesa de Comunicação tem por finalidade controlar financeiramente as atividades de comunicação social executadas por prestadores de serviço na área de comunicação social, competindo-lhe:
I - controlar, executar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa de comunicação social e da execução financeira e orçamentária, conforme as normas que disciplinam a matéria;
II -processar os faturamentos de prestadores de serviço na área de comunicação social; e
III - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis das despesas depublicidade, em articulação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças.
Seção II
Do Núcleo de Auditoria Setorial
Art. 27. O Núcleo de Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da SUBSECOM, atividades de controle interno, competindo-lhe:
I - acompanhar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de controle interno, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
III - implementar as recomendações emanadas pela CGE, e , se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas de União e pelas auditorias independentes;
IV - acompanhar as normas e procedimentos da SEGOV quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como das diretrizes governamentais;
V - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes e políticas públicas de transparência e combate à corrupção;
VI - dar ciência ao Secretário sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
VII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, no âmbito da SEGOV;
VIII - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
IX - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente.
Seção III
Da Superintendência Central de Publicidade
Art. 28. A Superintendência Central de Publicidade tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;
II - programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;
III - promover a integração entre as unidades de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como coordenar a integração destas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando a uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do Governo do Estado; e
IV - aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da administração pública estadual.
Seção IV
Da Superintendência Central de Imprensa
Art. 29. A Superintendência Central de Imprensa tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar, em estreita cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades e o relacionamento do Governo com a imprensa, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento direto à Governadoria do Estado na comunicação com a Imprensa;
II - divulgar a ação administrativa do Governo, visando à prestação de informação ao público;
III - assegurar a qualidade, exatidão e tempestividade das informações prestadas à imprensa sobre órgãos e entidades do Estado;
IV - promover e orientar a cobertura jornalística de eventos oficiais;
V - coordenar as atividades de divulgação jornalística dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com a política estadual de comunicação social;
VI - elaborar a pauta e a produção de conteúdo da seção editorial do Jornal Minas Gerais;
VII - coordenar e alimentar os noticiários dos Portais do Governo na rede mundial de computadores; e
VIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos em sua área de atuação.
Seção V
Da Superintendência Central de Eventos e Promoções
Art. 30. A Superintendência Central de Eventos e Promoções tem por finalidade planejar, organizar e executar eventos e promoções para divulgação das atividades da SEGOV e da Governadoria, e acompanhar e executar eventos e promoções dos órgãos da administração direta que são demandados à SUBSECOM, competindo-lhe:
I - apoiar a realização de conferências, congressos, seminários, cursos e promoções de eventos e ações culturais e esportivas de interesse público;
II - planejar, organizar e produzir eventos institucionais, cívicos e de divulgação governamental da SEGOV e da Governadoria, e dos órgãos da administração direta que são demandados à SUBSECOM;
III - promover, em sua área de atuação, a articulação com as demais unidades da SUBSECOM, com as Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades da administração pública estadual e, quando couber, com o Cerimonial do Governador; e
IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos, na sua área de atuação.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 31. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEGOV, competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEGOV, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II- coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEGOV, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - prover a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI- coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação de trabalho.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEGOV.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 32. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEGOV, competindo- lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEGOV, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal na SEGOV e, quando for o caso, nos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Seção II
Da Diretoria de Gestão e Logística
Art. 33. A Diretoria de Gestão e Logística tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, conforme o caso, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - executar e supervisionar os serviços de telefonia móvel;
III - acompanhar o consumo de insumos pela SEGOV, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
IV - gerir os arquivos gerais da SEGOV, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, em sua área de atuação;
VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa; e
VII - subsidiar a celebração de convênios de cooperação técnica, bem como monitorar-lhes a execução.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos contratos e convênios na área de atuação da SUBSECOM e da Subsecretaria de Assuntos Municipais.
Seção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 34. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da SEGOV, competindo- lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis da SEGOV e, quando for o caso, dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEGOV seja parte;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e
V - registrar a baixa da prestação de contas dos convênios da Subsecretaria de Assuntos Municipais.
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEGOV e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.988, de 22 de dezembro de 2008; e
II - o art. 48 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena