DECRETO nº 45.762, de 25/10/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o credenciamento de instituições e entidades pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG – e dá outras providências.

(O Decreto nº 45.762, de 25/10/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.864, de 19/7/2024.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de entidades e instituições responsáveis pelos processos de formação de condutores de veículos automotores e de profissionais que exerçam atividades de formação de instrutor de trânsito, diretor-geral e diretor de ensino para Centros de Formação de Condutores e de examinador de trânsito.

Parágrafo único – Para fins deste Decreto denominam-se:

I – Centro de Formação de Condutores – CFC – a instituição que exerce atividades de ensino teórico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores; e

II – Entidade a instituição responsável pela formação de instrutor de trânsito, diretor- geral e diretor de ensino para CFC e examinador de trânsito, anteriormente denominada Controladoria Regional de Trânsito pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º – O credenciamento dos CFCs e das Entidades a que se refere o art. 1º é de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do disposto neste Decreto e em normas complementares.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DE CFC E DE ENTIDADE


Seção I

Do requerimento

Art. 3º – O interessado no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por meio do seu representante legal, ao DETRAN-MG, acompanhado das exigências estabelecidas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – ou da norma que vier a substituí-la.

§ 1º – Para os municípios localizados no interior do Estado e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil, para fins da análise preliminar do pedido e, em caso de aprovação, encaminhamento ao DETRAN-MG.

§ 2º – Para o Município de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado no protocolo geral do DETRAN-MG.

§ 3º – O DETRAN-MG poderá solicitar, em portaria, documentação complementar à estabelecida na Resolução de que trata o caput .

Art. 4º – Atendidas as exigências do art. 3º, considerar-se-á habilitada a interessada.

Parágrafo único – Após a habilitação, a interessada será convocada para, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresentar documentação complementar visando à comprovação do preenchimento das exigências técnicas previstas pelo CONTRAN.

Art. 5º – O DETRAN-MG designará Comissão que ficará responsável pelo exame, processamento e julgamento dos requerimentos de credenciamento e emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todas as etapas exigidas para a classificação do CFC ou da Entidade.

Art. 6º – O resultado final do processo de classificação será homologado pelo Chefe do DETRAN-MG e publicado no órgão oficial dos poderes do Estado.

Parágrafo único – Em caso de desclassificação, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da homologação do resultado final, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade até o julgamento do recurso.

Seção II

Da limitação do credenciamento

Art. 7º – O DETRAN-MG limitará o credenciamento de CFCs e Entidades por município, conforme dados atualizados anualmente junto ao Tribunal Regional Eleitoral/Seção Minas Gerais – TRE-MG –, a saber:

I – dois CFCs para municípios com até quinze mil eleitores;

II – um CFC a cada quinze mil eleitores subsequentes ao quantitativo disposto no inciso I; e

III – uma Entidade a cada oitenta mil eleitores registrados no município.

Art. 8º – O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre os CFCs e as Entidades quando o número de interessados classificados exceder o disposto no art. 6º.

Parágrafo único – Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto.

Seção III

Da renovação do credenciamento

Art. 9º – O credenciamento terá a vigência de um ano, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo interessado até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor e observadas as exigências deste Decreto e da legislação aplicável.

Parágrafo único – Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do vencimento do prazo de vigência de que trata o caput, a credenciada:

I – não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou

II – paralisar suas atividades por prazo superior anoventa dias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – O CFC e a Entidade credenciada recolherão, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 11 – Os veículos de quatro rodas, exceto quadriciclos, destinados aos exames de prática de direção veicular deverão estar equipados com câmera digital de captura de áudio e vídeo, cujas especificações constarão de portaria do DETRAN-MG.

Parágrafo único – Os exames de prática de direção veicular, após cento e vinte dias da publicação deste Decreto, só poderão ser realizados em veículos que dispuserem do equipamento indicado no caput .

Art. 12 – Ficam preservados os credenciamentos de CFCs e de Entidades realizados até a data da publicação deste Decreto, desde que adequados aos requisitos da legislação vigente e normas complementares,

sendo vedada a transferência de suas atividades para localidade diversa daquela para a qual foi originalmente credenciada.

Art. 13 – O CFC ou a Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos neste Decreto ou em normas complementares ficará sujeito ao impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.

Parágrafo único – A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14 – Da decisão que cancelar o credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 15 – Na hipótese de falecimento do diretor-coordenador geral, do diretor-coordenador de ensino ou do sócio do CFC ou da Entidade credenciados, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I – comunicar o fato ao DETRAN-MG;

II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; e

III – atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC ou da Entidade.

§ 1º – No caso de ausência ou impedimento do diretor-coordenador geral ou do diretor-coordenador de ensino, o CFC ou a Entidade deverá comunicar ao DETRAN-MG a sua imediata substituição por profissional com a mesma qualificação exigida na legislação vigente, sob pena de ser adotada a medida administrativa estabelecida no art. 12.

§ 2º – Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de Portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do disposto no caput, a credenciada não adotar as providências previstas neste artigo.

Art. 16 – Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para representar perante o DETRAN-MG contra irregularidades praticadas por CFC ou Entidade por meio de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos.

Art. 17 – São vedados o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.

Art. 18 – É proibido o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária servidor público, despachante, examinador de trânsito e perito-examinador de clínica médico-psicológica credenciada pelo DETRAN-MG.

§ 1º – O credenciamento de CFC e Entidade é específico para a localidade autorizada e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores de trânsito, dos diretores ou coordenadores gerais e de ensino de que trata este Decreto, observados os níveis de escolaridade exigidos em norma específica.

§ 2º – É vedado ao CFC e à Entidade credenciados, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além das previstas neste Decreto.

Art. 19 – O CFC e a Entidade credenciados deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.

Parágrafo único – As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da credenciada.

Art. 20 – Os serviços disponibilizados gratuitamente pelo DETRAN-MG para os CFCs e Entidades não poderão gerar despesas aos alunos participantes dos cursos.

Art. 21 – O CFC e a Entidade deverão ser identificados externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações determinados pelo DETRAN-MG.

Art. 22 – O DETRAN-MG publicará portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art.23 – Fica revogado o Decreto nº 44.714, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayete Luiz Doorgal de Andrada

Jairo Lellis Filho

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Data da última atualização: 22/7/2024