DECRETO nº 45.761, de 18/10/2011

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, que cria o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA – nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a gestão transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução dos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito à temática ambiental.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários de Estado Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM poderão, voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas.

Art. 2º O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das Secretarias de Estado ou das entidades da administração indireta a ela vinculadas, designado por meio de resolução conjunta da SEMAD com as respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.

§ 2º O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:

I - planejar as ações do NGA;

II - promover a implementação das ações em conjunto com os demais integrantes do NGA;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e

IV - articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.

Art. 3º Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Gestão Ambiental.

Art. 4º ..............................................................

I - acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas Secretarias;

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III - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:

......................................................................

IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação técnica a que se refere o inciso V;

V - responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação técnica;

Art. 5º ..............................................................

I - coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;

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III - acompanhar e apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.” (nr)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves