DECRETO nº 45.759, de 07/10/2011

Texto Original

Institui o sistema de sorteio público de prêmios, denominado Torpedo Minas Legal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e na última parte do inciso IV do art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e em específico, o inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o sistema de sorteio público de prêmios Torpedo Minas Legal - TML.

Art. 2º Poderão participar do TML somente as pessoas físicas, maiores de 18 anos, que adquiriram mercadorias, sujeitas à incidência do Imposto sobre as Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como consumidores finais, de contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A participação do consumidor final dar-se-á pelo envio de dados, previamente estabelecidos em regulamento, contidos nos cupons fiscais relativos às compras por ele efetuadas, através de mensagem enviada de telefone móvel celular via tecnologia Short Message System – SMS.

Art. 4º Os atos materiais relativos ao sistema de sorteio, tais como a disponibilização de sistemas e de tecnologia, o comodato de hardwares e outros, poderão ser executados por entidade pública ou privada sem custo para o Estado de Minas Gerais.

§ 1º A entidade executora a que se refere o caput do presente artigo deverá estar apta para manejar a tecnologia necessária, propiciando a realização do sorteio público de prêmios, podendo, a qualquer momento, cessar, total ou parcialmente, a outorga da disponibilização de tecnologia, resguardados os termos dos contratos já firmados.

§ 2º A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – ficará responsável pela prática dos atos:

I - materiais descritos no caput do presente artigo;

II - operacionais que envolvam o TML, nos termos do regulamento; e

III - relativos à implementação dos planos de mídia, patrocínios e afins, para a realização dos sorteios, a distribuição e o pagamento de prêmios aos contemplados e respectivo apoio logístico necessário.

§ 3º A dotação orçamentária respectiva será repassada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – à LEMG, cujo valor anual será previamente definido.

Art. 5º Todos os servidores que tenham participado direta ou indiretamente da criação, do planejamento, do desenvolvimento ou da operacionalização do TML ficam impedidos de participar dos sorteios, assim como os dirigentes e integrantes das entidades executoras de que trata o caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º A continuidade dos sorteios será considerada de acordo com a conveniência ou oportunidade da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos relativos aos consumidores finais sorteados ou em fase de sorteio.

Parágrafo único. O término do sistema de sorteio público de prêmios via TML será precedido de aviso publicado pela LEMG, com, no mínimo, noventa dias de antecedência, em órgão oficial do Estado de Minas Gerais, por três vezes consecutivas, semanalmente, e, conjuntamente, em outro periódico de grande circulação no Estado.

Art. 7º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Diretor-Geral da LEMG regulamentará o sistema de sorteio público de prêmios Torpedo Minas Legal.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela LEMG, em conjunto com a SEF.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima