DECRETO nº 45.751, de 05/10/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.
(O Decreto nº 45.751, de 5/10/2011, foi revogado pelo art. 74 do Decreto nº 47.930, de 29/4/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei Delegada nº 180, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, criada pela Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Agência RMBH, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.
§ 1º O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º A Agência RMBH prestará apoio logístico e operacional ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem suas atividades.
§ 3º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Agência RMBH tem por finalidade o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:
I – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006, acompanhar sua execução e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano as alterações que considerar pertinentes;
II – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;
III – elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;
IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;
VII – articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e ao cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;
IX – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI – promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII – auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV – colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;
XV – emitir anuência prévia à aprovação pelos Municípios da RMBH de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XVI – fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais; e
XVII – aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 1º Para o cumprimento das competências deste artigo, a Agência RMBH poderá:
I – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;
IV – firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credencia credenciadas nos termos da legislação estadual;
V – participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum; e
VI – constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH.
§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Administração; e
b) Diretoria Colegiada;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas;
a) Gabinete:
1. Núcleo para Assessoramento Técnico Especial;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Auditoria Seccional;
d) Procuradoria;
e) Observatório de Políticas Metropolitanas;
f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico:
1. Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico; e
2. Gerência de Informação;
g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade:
1. Gerência de Planejamento Metropolitano;
2. Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade; e
3. Gerência de Captação de Recursos;
h) Diretoria de Inovação e Logística:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças; e
3. Gerência de Logística e Recursos Humanos;
i) Diretoria de Regulação Metropolitana:
1. Gerência de Regulação da Expansão Urbana; e
2. Gerência de Apoio à Ordenação Territorial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração da Agência RMBH:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II – aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da Autarquia;
b) a proposta orçamentária anual e plurianual; e
c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
III – autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da Autarquia;
IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral; e
V – aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, que é o seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral da Agência RMBH, que é o seu Secretário- Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
b) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; e
e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMBH não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMBH serão fixadas em seu regimento interno.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores.
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I – exercer a direção superior da Agência RMBH, sem prejuízo das competências reservadas ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
II – analisar e submeter ao Conselho de Administração:
a) proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos; e
b) o relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;
III – aprovar:
a) proposta de alteração do Regulamento da Autarquia;
b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso imóvel e equipamento da Autarquia; e
c) os balancetes e os relatórios mensais e anuais; e
IV – sugerir ao Diretor-Geral normatização e implantação de procedimentos administrativos no âmbito da Agência RMBH.
Seção III
Do Diretor-Geral
Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:
I – administrar a Autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;
II – celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;
IV – representar a Agência RMBH, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
V – promover a articulação da Agência RMBH com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;
VI – conceder anuência prévia mediante parecer técnico da Diretoria de Regulação Metropolitana; e
VII – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço.
Seção IV
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 10. Ao Vice-Diretor-Geral compete:
I – substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais;
II – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço; e
III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Seção V
Do Gabinete
Art. 11. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da Agência RMBH;
II – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; e
III – desenvolver e executar atividades de atendimento a autoridades e ao público.
Subseção I
Do Núcleo para Assessoramento Técnico Especial
Art. 12. O Núcleo para Assessoramento Técnico Especial tem por finalidade garantir suporte administrativo ao Diretor-Geral, ao Vice-Diretor Geral, aos seus assessores diretos e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I – preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;
II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 13. A Assessoria de Comunicação tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Agência RMBH, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo-lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Agência RMBH no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Autarquia;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Agência RMBH, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Agência RMBH, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção VII
Da Auditoria Seccional
Art. 14. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Agência RMBH, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Agência RMBH;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da Agência RMBH quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção.
XII – dar ciência ao Diretor-Geral da Agência RMBH e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Diretor-Geral da Agência RMBH sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Agência RMBH;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral da Agência RMBH.
XV – recomendar ao Diretor-Geral da Agência RMBH a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral da Agência RMBH, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção VIII
Da Procuradoria
Art. 15. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Agência RMBH, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a Agência RMBH judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMBH, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Agência RMBH participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Agência RMBH participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Agência RMBH, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Agência RMBH;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Agência RMBH ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Agência RMBH quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a Agência RMBH, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMBH, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção IX
Do Observatório de Políticas Metropolitanas
Art. 16. Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:
I – obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;
II – identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de experiências exitosas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano;
III – integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana; e
IV – certificar experiências bem sucedidas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH.
Parágrafo único. O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.
Art. 17. Para a consecução de seus objetivos, o Observatório poderá propor a contratação de consultorias, convênios e demais ajustes, com instituições de ensino superior e de pesquisa, nacionais e internacionais.
Art. 18. O titular do Observatório de Políticas Metropolitanas fará visitas de observação e avaliação de experiências nacionais e internacionais de gestão e intervenção urbana e metropolitana, bem como, buscará participar de eventos sobre temas de interesse da Agência RMBH.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver participação nos eventos de que trata o caput, o titular do Observatório de Políticas Metropolitanas articulará com as delegações do Estado, visando ao referenciamento de experiências relevantes.
Art. 19. O Observatório de Políticas Metropolitanas organizará eventos periódicos, a fim de divulgar as experiências exitosas de Gestão Urbana e Metropolitana, Urbanismo e Direito Urbanístico.
Seção X
Da Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico
Art. 20. A Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade a estruturação e a operacionalização de sistema de informações voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum, bem como a prestação de assessoria técnica relacionada à pesquisa na RMBH, competindo-lhe:
I – promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando a subsidiar as decisões e ações de governo, em nível municipal, estadual e federal;
II – alimentar e atualizar o Sistema Integrado Metropolitano – SIM – a partir da organização:
a) do cadastro técnico metropolitano;
b) do sistema de referência espacial;
c) do sistema de unidades espaciais;
d) das pesquisas socioeconômicas periódicas e padronizadas na RMBH; e
e) dos parâmetros, índices e indicadores da RMBH;
III – identificar e acompanhar as ações de agentes públicos e privados e seus impactos na Região Metropolitana;
IV – coletar, analisar e divulgar, preferencialmente no SIM, informações necessárias ao planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum; e
V – propor parcerias com organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e com a sociedade civil, visando à promoção de ações integradas na Região Metropolitana e no gerenciamento compartilhado dos dados do SIM.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico articular-se-á com órgãos e entidades públicas e privadas.
Subseção I
Da Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico
Art. 21. A Gerência de Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade fornecer subsídios para alimentar o sistema de informações para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH, bem como prestar apoio técnico voltado para seus usuários, competindo-lhe:
I – realizar pesquisas, estudos e levantamentos necessários ao planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH;
II – planejar e executar treinamentos e capacitações para os usuários na utilização e operação do sistema de informações;
III – organizar a memória técnica-institucional da Agência e da experiência de gestão metropolitana na RMBH; e
IV – garantir a integração e a compatibilidade das informações no sistema voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH.
Subseção II
Da Gerência de Informação
Art. 22. A Gerência de Informação tem por finalidade executar as atividades de operacionalização do sistema de informações para o planejamento, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH, competindo-lhe:
I – organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas para o atendimento de solicitações das demais unidades da Autarquia;
II – promover o desenvolvimento, a manutenção e a atualização periódica dos sistemas informatizados;
III – disponibilizar o sistema de informações voltado ao planejamento, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municípios integrantes da RMBH e demais interessados; e
IV – assessorar as demais unidades da Agência RMBH na utilização e operacionalização do sistema de informações para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH.
Seção XI
Da Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade
Art. 23. A Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade promover o planejamento integrado da RMBH e as articulações institucionais pertinentes, competindo-lhe:
I – promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
II – apoiar os Municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
III – propor e articular parcerias com organismos públicos e privados, visando à promoção de ações integradas na RMBH e Colar Metropolitano;
IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum; e
V – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMBH.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento Metropolitano
Art. 24. A Gerência de Planejamento Metropolitano tem por finalidade a execução das atividades de planejamento metropolitano integrado da RMBH, competindo-lhe:
I – fornecer o suporte técnico-operacional para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – elaborar planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento metropolitano; e
III – dar suporte técnico aos Municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano.
Subseção II
Da Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade
Art. 25. A Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade apoiar as relações institucionais e a articulação do Estado, em especial dos órgãos de gestão metropolitana, com a sociedade civil e com a iniciativa privada, necessárias à gestão metropolitana, competindo-lhe:
I – dar suporte à realização das reuniões do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e da Assembleia Metropolitana da RMBH;
II – promover a realização das Conferências Metropolitanas da RMBH, em conjunto com a SEGEM;
III – promover a articulação entre os Municípios integrantes da RMBH e Colar Metropolitano e destes com órgãos e entidades da União e do Estado e organizações não estatais, para a implantação do planejamento metropolitano integrado;
IV – orientar os consórcios públicos que tenham como integrante Município da RMBH ou de seu Colar Metropolitano, cujo objeto se relacione com o exercício das funções públicas de interesse comum, em especial, de caráter urbanístico; e
V – manter ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos Municípios da RMBH e de seu Colar, visando à integração metropolitana.
Subseção III
Da Gerência de Captação de Recursos
Art. 26. A Gerência de Captação de Recursos, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as ações de captações de recursos, competindo-lhe:
I – identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para investimento ou financiamento de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum;
II- articular-se com órgãos e entidades do Estado visando à viabilização da captação de recursos e parcerias demandados; e
III – representar a Agência RMBH em negociações junto ao Governo Federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos de interesse da RMBH e Colar Metropolitano.
§ 1º A captação de recursos do Orçamento Geral da União será articulada com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 2º As articulações internacionais serão desenvolvidas em cooperação e seguindo as orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.
§ 3º A gestão dos recursos financeiros captados será desenvolvida, onde couber, em coordenação com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Seção XII
Da Diretoria de Inovação e Logística
Art. 27. A Diretoria de Inovação e Logística tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Agência RMBH, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento global da Agência RMBH, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência RMBH, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a SEPLAG e o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Agência RMBH;
V – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e
IX – elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 28. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da Agência RMBH, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Agência RMBH, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
VIII – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IX – promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
X – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Agência RMBH;
XI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
XIII – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;
XIV – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;
XVI – gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVII – monitorar os recursos de TIC;
XVIII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e
XIX – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como garantir suporte técnico aos usuários.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 29. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Agência RMBH, competindo-lhe:
I – controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
(Inciso com redação dada pelo art. 87 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Agência RMBH seja parte; e
IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Logística e Recursos Humanos
Art. 30. A Gerência de Logística e Recursos Humanos tem por finalidade propiciar o apoio operacional às demais unidades administrativas da Agência RMBH, bem como atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III – gerir os arquivos da Agência RMBH, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI – acompanhar o consumo de insumos pela Agência RMBH, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
VIII – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
IX – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
X – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
XI – atuar em parceria com as demais unidades da Agência RMBH, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
XII – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
XIII – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
XIV – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.
Seção XIII
Da Diretoria de Regulação Metropolitana
Art. 31. A Diretoria de Regulação Metropolitana tem por finalidade garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas às funções públicas de interesse comum com impacto no ordenamento territorial metropolitano da RMBH, competindo-lhe:
I – articular-se com a Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade com vistas à elaboração e implementação de planos, programas e projetos com impacto no ordenamento territorial metropolitano;
II – regular a expansão urbana e emitir diretrizes para uso do solo urbano, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e com as demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, antes da elaboração dos projetos de loteamentos localizados nos Municípios da RMBH;
III- emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia à aprovação pelos Municípios da RMBH de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos;
IV – promover a fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH e no Colar Metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 3º deste regulamento;
V – articular-se com órgãos e entidades visando à realização de operações de fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
VI – elaborar estudos relacionados com a legislação urbanística para subsidiar proposições normativas;
VII – assistir tecnicamente os Municípios da RMBH e de seu Colar em assuntos relativos à regulação urbana; e
VIII – manifestar-se nos procedimentos de alteração de uso solo rural para fins urbanos a que se refere o art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Subseção I
Da Gerência de Regulação da Expansão Urbana
Art. 32. A Gerência de Regulação da Expansão Urbana tem por finalidade garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos, competindo-lhe:
I – analisar projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia a sua aprovação pelos Municípios da RMBH, nos termos da legislação vigente;
II – definir as diretrizes para uso do solo urbano, antes da elaboração do projeto de loteamento para fins urbanos, situado na RMBH, nos termos dos arts. 6º e 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;
III – realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH e aplicar, quando verificada a prática de infração administrativa, as sanções previstas nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 107, de 2009;
IV – instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
V – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC;
VI – oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente a fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria; e
VII – oficiar ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria.
Subseção II
Da Gerência de Apoio à Ordenação Territorial
Art. 33. A Gerência de Apoio à Ordenação Territorial tem por finalidade dar suporte aos Municípios integrantes da RMBH e de seu Colar, com vistas à adequação do ordenamento territorial do Município às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH e demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, competindo-lhe:
I – apoiar os Municípios na realização de atividades relativas à fiscalização de parcelamento do solo;
II – promover capacitações sobre questões urbanísticas e metropolitanas, em especial sobre controle da expansão urbana; e
III – apoiar e cooperar com os Municípios:
a) na compatibilização de Planos Diretores às diretrizes metropolitanas;
b) na aplicação do Estatuto da Cidade e da legislação urbanística em geral;
c) na viabilização da regularização urbanística de assentamentos urbanos irregulares; e
d) no planejamento das ações e nas intervenções em assentamentos situados em áreas de risco.
CAPÍTULO V
DO SELO DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA
Art. 34. O Selo de Integração Metropolitana – SIM, instituído pelo Decreto nº 45.083, de 3 de abril de 2009, no âmbito da Autarquia, destinado a Municípios da RMBH cujos gestores desenvolvam ações com vistas à integração metropolitana e que atendam aos seguintes requisitos, passa a reger-se por este Decreto:
I – adequação do Plano Diretor Municipal às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
II – desenvolvimento de ações com vistas à adesão e gerenciamento compartilhado dos dados do município ao SIM;
III – parcerias, mediante consórcio, convênios de cooperação ou outras formas congêneres, com Municípios da RMBH;
IV – efetivação de ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto positivo no ambiente metropolitano;
V – participação em Conferências Metropolitanas;
VI – participação nas reuniões da Assembleia Metropolitana; e
VII – participação em campanhas educativas protagonizadas por agentes metropolitanos em consonância com as diretrizes metropolitanas.
§ 1º Caberá ao Observatório de Políticas Metropolitanas coordenar tecnicamente a instituição do SIM.
§ 2º O SIM será conferido, bienalmente, aos municípios inscritos, pelo Governador do Estado em cerimônia oficial de premiação, após avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em edital.
Art. 35. O SIM terá como diretrizes:
I – a elevação da consciência dos gestores municipais no tocante à contribuição municipal, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
II – a difusão da mentalidade metropolitana;
III – o estímulo ao planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;
IV – o incentivo à partilha equilibrada dos benefícios da metropolização;
V – o fomento de políticas compensatórias de efeitos deletérios da polarização e da conurbação, dentre outros fatores negativos da metropolização; e
VI – a troca de experiências de gestão, com vistas à socialização e à qualificação de ações de integração.
Art. 36. O SIM é requisito para:
I – o registro de “Experiências Exitosas de Gestão”; e
II – a concessão de “Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana”, concedida pelo Governo do Estado.
§ 1º As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.
§ 2º Receberá a “Certificação de Responsabilidade Urbanístico- Metropolitana” o Município que, observando as diretrizes metropolitanas:
I – executar:
a) planos de regularização fundiária; e
b) programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos; e
II – utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.
§ 3º A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Art. 37. O exercício do poder de polícia pela Agência RMBH, quanto à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos, na sua área de atuação, seguirá as determinações deste Decreto.
Seção I
Das infrações administrativas
Art. 38. Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual:
I – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 107, de 2009, e das Leis Complementares no 88 e nº 89, de 2006, ou, ainda, das normas e diretrizes metropolitanas pertinentes;
II – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;
III – descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação metropolitana pertinente;
IV – divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo; e
V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.
Seção II
Das sanções
Art. 39. As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 38, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:
I – advertência escrita;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
V – embargo de obra ou atividade;
VI – demolição de obra; e
VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.
Art. 40. Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 38 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra; e
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 39.
Art. 41. Aplicam-se à infração prevista no inciso II do art. 38 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra;
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38; e
V – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.
Art. 42. Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 38 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano; e
IV – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 38.
Art. 43. Aplicam-se à infração prevista no inciso IV do art. 38 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; e
II – medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38.
Art. 44. Aplicam-se à infração prevista no inciso V do art. 38 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra;
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade; e
V – medida administrativa, representada pela aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 38.
Art. 45. As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas neste Decreto, observando-se:
I – o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;
III – os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; e
VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º O valor da multa diária será de até cinco por cento do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 5º Sujeitar-se-á a multa de cem por cento do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 6º Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 7º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste Decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 8º Será concedido desconto de vinte por cento para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 9º O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado Minas Gerais.
§ 10. O valor das multas poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
Seção III
Do procedimento administrativo de fiscalização
Art. 46. O exercício da atividade de fiscalização de parcelamento do solo metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, ficará a cargo da Diretoria de Regulação Metropolitana.
Subseção I
Das Definições e do procedimento administrativo de fiscalização
Art. 47. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo de fiscalização de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação; e
II – Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos de fiscalização previstos neste Decreto.
Art. 48. A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana e se foi implantado em conformidade com esta.
Art. 49. Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete:
I – efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste Decreto, observados os critérios descritos no art. 45; e
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.
§ 2º O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo
§ 3º Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 50. A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos, estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.
§ 2º A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência.
Art. 51. O servidor credenciado, no momento da realização da atividade fiscalizatória, lavrará de imediato o Auto de Fiscalização, relatando detalhadamente as circunstâncias da verificação.
§ 1º Presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, o servidor entregar-lhes-á cópia do auto de fiscalização.
§ 2º Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento – AR.
Subseção II
Da autuação
Art. 52. Verificada a ocorrência de infração à legislação, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome do autuado, com o respectivo endereço;
II – a descrição detalhada do fato constitutivo da infração;
III – a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – a descrição detalhada das circunstâncias que, na forma do art. 45, agravem ou atenuem a sanção;
V – a existência de reincidência;
VI – o prazo para defesa;
VII – local, data e hora da autuação;
VIII – a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
IX – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
§ 1º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.
§ 2º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.
§ 3º O Auto de Infração instruirá a celebração de Compromisso de Anuência Corretiva entre a Agência RMBH e o infrator ou interessado.
Art. 53. Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
Art. 54. O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Parágrafo único. Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:
I – identificação do infrator;
II – local da infração;
III – ordem a ser atendida;
IV – prazo e local de atendimento da ordem;
V – descrição da infração;
VI – dispositivo legal infringido;
VII – sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;
VIII – assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
IX – local, data e hora da lavratura do auto; e
X – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.
Art. 55. A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:
I – identificação do infrator;
II – local da suspensão;
III – número do processo administrativo;
IV – motivação da interdição;
V – termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;
VI – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VII – local, data e hora da lavratura; e
VIII – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
Art. 56. O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do Compromisso para Anuência Corretiva firmado entre o interessado e a Agência RMBH.
§ 1º No auto de constatação deverão constar:
I – identificação do parcelamento do solo e seu responsável;
II – local da suspensão;
III – número do auto de interdição;
IV – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
V – local, data e hora da lavratura; e
VI – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
§ 2º Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no Compromisso para Anuência Corretiva firmado com o infrator.
Subseção III
Da defesa e dos recursos
Art. 57. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o inciso II do art. 47, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à sua defesa.
Art. 58. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 59. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I – a autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ-e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III – número do auto de infração correspondente;
IV – o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI – apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII – a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 2º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 3º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 60. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art.59, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 61. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da CAR.
Art. 62. O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 63. A Comissão deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnicas das unidades administrativas da Agência RMBH.
Art. 64. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento – AR, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
Art. 65. Da decisão de que trata o art. 62 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 64, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado.
Art. 66. Da decisão proferida em recurso nos termos deste Decreto não cabe novo recurso administrativo.
Art. 67. A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Compromisso para Anuência Corretiva firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.
Art. 68. Quando a decisão de que trata o art. 62 for desfavorável à Administração Pública, a CAR remeterá o processo, de ofício, ao Diretor-Geral.
Subseção IV
Do Compromisso de Anuência Corretiva
Art. 69. O Compromisso de Anuência Corretiva, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.
§ 1º No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:
I – a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;
II – a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;
III – a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput ;
IV – a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e
V – as penalidades pelo descumprimento.
§ 2º Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no Compromisso de Anuência Corretiva medida compensatória proporcional à infração.
§ 3º O Compromisso de Anuência Corretiva terá eficácia de título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 70. O patrimônio da Agência RMBH é constituído de:
I – bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
II – doação, legado, auxílio e transferência recebida de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado; e
III – bens e direitos resultantes de aplicações financeiras previstas neste regulamento.
Seção II
Da Receita
Art. 71. Constituem receitas da Agência RMBH:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – as resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;
III – rendas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência; e
IV – outras receitas.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 72. O exercício financeiro da Agência RMBH coincidirá com o ano civil.
Art. 73. O orçamento da Agência RMBH é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 74. Agência RMBH apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 75. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Agência RMBH está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O disposto nos arts. 38 e 45 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.
Art. 77. A emissão de anuência prévia em parcelamento do solo para fins urbanos pela Agência RMBH será regulamentada em decreto específico.
Art. 78. Fica revogado o Decreto nº 45.083, de 3 de abril de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte aos 5 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alexandre Silveira de Oliveira
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Data da última atualização: 30/4/2020