DECRETO nº 45.741, de 22/09/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.741, de 22/9/2011, foi revogado pelo art. 58 do Decreto nº 48.064, de 16/10/2020.)
Contém o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, criado pela Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IPSM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:
I – gerir o regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado;
II – assegurar a assistência à saúde aos segurados e a seus dependentes;
III – atuar como órgão gestor e agente executor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG, nos termos da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria de Apoio Técnico;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Divisão de Planejamento e Orçamento:
1.1. Serviço de Execução Orçamentária; e
1.2. Serviço de Licitações e Contratos;
2. Divisão de Recursos Humanos e Logística:
2.1. Serviço de Recursos Humanos;
Serviço de Logística, Manutenção e Transporte; e
2.3. Serviço de Documentação;
3. Divisão de Administração Financeira e Contábil:
3.1. Serviço de Arrecadação; e
3.2. Serviço de Contabilidade e Finanças;
4. Divisão de Tecnologia da Informação:
4.1. Serviço de Desenvolvimento e Suporte de Sistemas; e
4.2. Serviço de Infraestrutura de Informática;
e) Diretoria de Saúde:
1. Divisão de Teleatendimento:
1.1. Serviço de Avaliação e Registro de Autorização de Benefícios; e
1.2. Serviço de Atendimento ao Beneficiário e ao Credenciado;
2. Divisão de Assistência à Saúde:
2.1. Serviço de Controle de Contratos e Convênios;
2.2. Serviço de Apoio Administrativo; e
2.3. Serviço de Regulação e Assessoria Técnica;
3. Divisão de Processamento de Contas:
3.1. Serviço de Auditoria de Processamento de Contas; e
3.2. Serviço de Recepção de Contas, Pesquisa e Informação;
f) Diretoria de Previdência:
1. Divisão de Previdência:
1.1. Serviço de Administração de Pensões e Outros Benefícios; e
1.2. Serviço de Administração de Beneficiários;
2. Divisão de Atuária e Investimentos:
2.1. Serviço de Administração de Imóveis; e
Serviço Habitacional.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do IPSM:
I – estabelecer a política administrativa, financeira e operacional e as normas de direção do IPSM;
II – aprovar a proposta orçamentária anual da Autarquia;
III – aprovar o plano de aplicação da reserva de benefícios;
IV – aprovar, nos termos da Lei nº 14.092, de 6 de dezembro de 2001, a alienação de bens imóveis do IPSM;
V – estabelecer formalidades e procedimentos para a inscrição e exclusão de beneficiários;
(Inciso com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 46.651, de 21/11/2014.)
VI – julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior final, os atos e decisões do Diretor-Geral;
VII – aprovar as contas da gestão administrativa, patrimonial e financeira e o relatório de atividades do IPSM;
VIII – aprovar o Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais e submetê-lo à homologação do Governador do Estado.
Art. 5º Compõem o Conselho de Administração:
I – membros natos:
a) o Comandante-Geral da PMMG, que é seu Presidente;
b) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar – CBMMG;
c) o Diretor-Geral do IPSM, que é o Secretário-Executivo; e
d) o Diretor de Saúde da Polícia Militar;
II – membros designados:
a) um representante do Estado-Maior da PMMG;
b) um representante dos servidores do IPSM;
c) um representante dos segurados inativos; e
d) quatro representantes do quadro de segurados compulsórios da ativa, indicados pelas instituições militares estaduais.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, e deliberará, por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 4º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do IPSM não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º A Direção Superior do IPSM é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a Direção Superior do IPSM e praticar os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) o plano de aplicações financeiras da reserva de benefícios;
b) as contas da sua gestão e o relatório anual de atividades;
c) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
III – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG – as contas de sua gestão;
IV – representar o IPSM em juízo e fora dele;
V – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
VI – decidir sobre a aplicação da reserva de benefícios, obedecidos o orçamento anual e o plano de aplicação aprovado;
VII – ordenar despesas;
VIII – apreciar em grau de recurso, como instância administrativa originária, os atos e as decisões dos demais Diretores;
IX – designar o representante do IPSM junto ao Grupo Coordenador do FAHMEMG;
X – integrar o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev, a que se refere a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XI – integrar, como Secretário-Executivo, o Conselho de Administração do IPSM; e
XII – decidir casos omissos relativos ao presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Assessoria de Apoio Técnico
Art. 8º A Assessoria de Apoio Técnico tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindo-lhe:
I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos, administrativos e de ordem técnica;
II – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
IV – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IPSM;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IPSM publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – coordenar a atuação dos representantes administrativos do IPSM no interior do Estado; e
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
Seção I
Da Procuradoria
Art. 9º A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IPSM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o IPSM judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IPSM, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 45.802, de 7/12/2011.)
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IPSM participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IPSM participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IPSM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Instituto;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IPSM ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IPSM quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o IPSM, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IPSM, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 10. A Auditoria Seccional, unidade integrante da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IPSM, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IPSM;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos do IPSM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao dirigente máximo do IPSM e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo do IPSM sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do Instituto;
XIV – comunicar à CGE sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do IPSM;
XV – recomendar ao dirigente máximo do IPSM a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do IPSM, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 11. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IPSM, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com o Estado-Maior da PMMG, a elaboração do planejamento global do IPSM, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IPSM, acompanhar sua efetivação e sua execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG e a PMMG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do IPSM;
V – preservar a documentação e informação institucional;
VI – gerir as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada ao Estado-Maior da PMMG.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Divisão de Planejamento e Orçamento
Art. 12. A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IPSM, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela execução orçamentária do FAHMEMG, nos termos da Lei nº 17.949, de 2008; e
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do IPSM, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Subseção II
Da Divisão de Recursos Humanos e Logística
Art. 13. A Divisão de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade gerir pessoas e recursos logísticos, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IPSM, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão;
II – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
III – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
IV – atuar em parceria com as demais unidades do IPSM, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VII – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos; e
VIII – gerir o arquivo administrativo e técnico do IPSM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
Subseção III
Da Divisão de Administração Financeira e Contábil
Art. 14. A Divisão de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IPSM, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II – promover, em colaboração com as unidades diretamente responsáveis, o controle dos créditos a receber e das obrigações financeiras;
III – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
IV – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IPSM seja parte;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e
VI – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios do desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão.
Subseção IV
Da Divisão de Tecnologia da Informação
Art. 15. A Divisão de Tecnologia da Informação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do IPSM, observada a política de tecnologia da informação e comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão;
II – estabelecer o planejamento estratégico das ações de tecnologia da informação e comunicação, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
III – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação objetivando a melhoria das competências institucionais;
IV – gerir contratos de aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e emitir parecer técnico quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
V – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VI – executar a manutenção dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IPSM;
VII – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
VIII – fornecer suporte técnico ao usuário; e
IX – instaurar a Governança de Tecnologia da Informação no IPSM.
Seção V
Da Diretoria de Saúde
Art. 16. A Diretoria de Saúde tem por finalidade supervisionar, organizar, promover, controlar e coordenar as atividades de assistência à saúde a cargo do IPSM, competindo-lhe:
I – executar e cumprir os programas de trabalho e acompanhar a evolução dos planos de assistência à saúde;
II – decidir processos de prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente; e
III – resolver casos omissos relacionados à assistência à saúde a cargo do IPSM.
Subseção I
Da Divisão de Teleatendimento
Art. 17. A Divisão de Teleatendimento tem por finalidade gerenciar e exercer o controle informatizado de acesso ao sistema, disponibilizando serviços ininterruptos – assistência à saúde 24 horas – aos beneficiários, conveniados e contratados.
Subseção II
Da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 18. A Divisão de Assistência à Saúde tem por finalidade organizar, promover, controlar e coordenar as atividades de assistência à saúde, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão;
II – controlar a qualidade dos serviços prestados pelos prestadores de serviço credenciados;
III – receber, analisar e aprovar faturas de despesas com assistência à saúde, decorrentes de convênio ou contratos;
IV – supervisionar as atividades de assistência à saúde prestadas aos beneficiários;
V – decidir processos de restituição de despesas de saúde; e
VI – coordenar a implantação, teste e homologação do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde – SIGAS.
Subseção III
Da Divisão de Processamento de Contas
Art. 19. A Divisão de Processamento de Contas tem por finalidade processar as contas de despesas com a assistência à saúde apresentadas pelos conveniados e contratados, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão;
II – manter sistema de informações e de autorizações de acesso aos benefícios da assistência à saúde;
III – realizar auditoria de contas de saúde;
IV – consolidar dados e informações das contas processadas;
V – manter sistema eletrônico de controle e processamento de contas de saúde; e
VI – expedir demonstrativos sobre processamentos de contas de assistência à saúde.
Seção VI
Da Diretoria de Previdência
Art. 20. A Diretoria de Previdência tem por finalidade supervisionar, organizar, promover, controlar e coordenar as atividades referentes à assistência previdenciária, aos bens imóveis, aos serviços de atuária e ao FAHMEMG, competindo-lhe:
I – coordenar e superintender as atividades relacionadas à prestação previdenciária e, no que couber, de comunicação, documentação e arquivo;
II – decidir sobre aplicações financeiras da reserva de benefícios, obedecendo ao disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e no plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração;
III – decidir processos de concessão, alteração ou cancelamento de benefícios;
IV – coordenar as atividades de locação, conservação e reforma de imóveis;
V – supervisionar as atividades de atuária desenvolvidas para o IPSM; e
VI – responder, perante o Diretor-Geral, pelas atribuições do IPSM como órgão gestor e agente executor do FAHMEMG, nos termos da Lei nº 17.949, de 2008.
Subseção I
Da Divisão de Previdência
Art. 21. A Divisão de Previdência tem por finalidade organizar, controlar e coordenar as atividades de concessão e cancelamento de benefícios previdenciários, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão; e
II – instruir processos de concessão, alteração ou cancelamento de benefícios.
Subseção II
Da Divisão de Atuária e Investimentos
Art. 22. Compete à Divisão de Atuária e Investimentos:
I – elaborar a programação financeira, acompanhar e apresentar relatórios de desempenho físicofinanceiro das atividades sob sua gestão;
II – proceder anualmente, através de empresa ou profissional especializado, à avaliação atuarial do IPSM;
III – manter acompanhamento da legislação federal, estadual e das disposições regulamentares pertinentes à reserva de benefícios;
IV – coordenar as atividades de locação, conservação e reforma de imóveis;
V – manter controle dos bens móveis e proceder à sua avaliação periódica; e
VI – confeccionar e acompanhar o processo de venda de imóveis, participando de todas as fases.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 23. Constituem patrimônio do IPSM:
I – os bens móveis e imóveis, direitos e outros valores a ele pertencentes e os que ao seu patrimônio se incorporarem; e
II – a doação, o legado, o auxílio ou outro benefício recebido de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos financeiros do IPSM serão utilizados exclusivamente para as finalidades descritas no art. 2º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.741, de 7/12/2011.)
Art. 24. Constituem receitas do IPSM:
I – a contribuição dos segurados;
II – contribuição do Estado;
III – os repasses mensais a que se refere o inciso I do § 2º do art. 17 da Lei nº 17.949, de 2008;
IV – as receitas decorrentes de contratos, convênios ou acordos relativos à consecução de suas finalidades;
V – as transferências recebidas;
VI – as rendas resultantes de suas atividades e do uso, cessão ou locação de instalações e de bens móveis ou imóveis; e
VII – o resultado da aplicação de sua receita e da reserva de benefícios.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 25. O exercício financeiro do IPSM coincidirá com o ano civil.
Art. 26. O orçamento do IPSM é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 27. É vedado ao IPSM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades que contribuam para a consecução das suas finalidades.
Art. 28. O IPSM submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 29. O regime jurídico dos integrantes do quadro de pessoal do IPSM é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 30. O IPSM se fará representar no interior do Estado, através de Coordenadores Administrativos, designados de seus quadros de pessoal comissionado, sediados preferencialmente em unidades da PMMG ou do CBMMG.
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral regulará as atribuições dos Coordenadores Administrativos, vinculadas às finalidades da autarquia.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 43.581, de 11 de setembro de 2003.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Renato Vieira de Souza, Cel. PM
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Data da última atualização: 19/10/2020.