DECRETO nº 45.740, de 22/09/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, criada pela Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965, e instituída pelo Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A UTRAMIG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE .
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A UTRAMIG tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela SETE, competindo-lhe:
I – formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
II – criar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação à distância;
III – desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
IV – prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
V – divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;
VI – desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
VII – qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia; e
VIII – estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Ensino e Pesquisa;
g) Diretoria de Qualificação e Extensão; e
h) Diretoria de Ensino à Distância.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA – DO CONSELHO CURADOR
Art. 4º Compete ao Conselho Curador da UTRAMIG:
I – preservar a missão institucional da UTRAMIG, relativamente a sua finalidade e aos seus objetivos, em todas as suas deliberações e decisões;
II – deliberar sobre:
a) o plano de ação anual e plurianual;
b) o orçamento e suas modificações eventuais;
c) a prestação de contas;
d) a alienação e oneração de bens; e
e) os casos e situações omissas neste Estatuto;
III- aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das unidades da UTRAMIG;
IV- representar ao Governo do Estado em caso de irregularidade verificada na UTRAMIG e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
V- julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e as decisões do Presidente da UTRAMIG;
VI – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação, segundo proposta do Presidente do Conselho Curador e Secretário de Estado de Trabalho e Emprego, e do Presidente da UTRAMIG; e
VII- elaborar seu regimento interno.
Art. 5º São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Trabalho e Emprego, que é o seu Presidente; e
b) o Presidente da UTRAMIG, que é o seu Secretário-Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
b) um representante da SETE; e
c) um representante dos servidores da UTRAMIG, por estes indicado em lista tríplice;
III – membros convidados:
a) um representante da classe empresarial do Estado de Minas Gerais; e
b) um representante da área de educação técnica e tecnológica.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário- Adjunto de Trabalho e Emprego em seus impedimentos eventuais.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Curador da UTRAMIG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da UTRAMIG serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º A Direção Superior da UTRAMIG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – exercer a Direção Superior da UTRAMIG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o plano anual de trabalho da UTRAMIG;
b) o projeto orçamentário anual;
c) o relatório anual de atividades;
d) a prestação de contas anual; e
e) a necessidade de alienação e gravame de bens da UTRAMIG;
III – representar a UTRAMIG em juízo e fora dele;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
V – homologar as licitações realizadas pela UTRAMIG;
VI – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
VII – delegar competências, quando necessário, com vistas à dinamização das atividades da UTRAMIG;
VIII – baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência; e
IX – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG as prestações de contas da UTRAMIG.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente;
IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da UTRAMIG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e
VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da UTRAMIG.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da UTRAMIG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a UTRAMIG, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da UTRAMIG, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SETE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a UTRAMIG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a UTRAMIG participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da UTRAMIG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da UTRAMIG ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da UTRAMIG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a UTRAMIG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela UTRAMIG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da UTRAMIG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da UTRAMIG;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da UTRAMIG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Presidente da UTRAMIG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Presidente da UTRAMIG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Fundação;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Presidente da UTRAMIG;
XV – recomendar ao Presidente da UTRAMIG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da UTRAMIG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de com contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da UTRAMIG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da UTRAMIG no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da UTRAMIG;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da UTRAMIG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da UTRAMIG, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da UTRAMIG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SETE, a elaboração do planejamento global da UTRAMIG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da UTRAMIG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a SETE, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC- da UTRAMIG;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SETE.
Seção VI
Da Diretoria de Ensino e Pesquisa
Art. 14. A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar a formulação da política de ensino e pesquisa, acompanhar e avaliar sua implementação, gerir as atividades de educação, compreendendo o ensino médio, bem como as atividades de administração, planejamento, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades de pesquisa, competindo-lhe:
I – desenvolver estudos para a avaliação do mercado e de clientela potencial no âmbito de atuação da UTRAMIG para subsidiar a definição de conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;
II – coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, de responsabilidade da Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP, em consonância com as diretrizes de atuação da Fundação no sistema regular de ensino;
III – promover ou realizar estudos e experiências para desenvolvimento de metodologias e estratégias de formação profissional, dentro da área de sua competência;
IV – acompanhar a execução do planejamento de suas atividades, promovendo a articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação;
V – promover, em sua área de atuação, estudos e avaliações das atividades docentes da UTRAMIG, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos técnicos e pós-técnicos realizados pela Fundação;
VI – estabelecer e promover contatos com instituições das áreas do ensino profissional, de modo a garantir a validade dos diplomas e certificados dos cursos sob sua responsabilidade;
VII – promover, em sua área de atuação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias de ensino utilizadas nos cursos técnicos e pós-técnicos ministrados pela UTRAMIG, tendo em vista sua adequação à educação para o trabalho;
VIII – promover o desenvolvimento de metodologias que dêem suporte ao processo de planejamento no âmbito do ensino;
IX – promover, em sua área de atuação, o acompanhamento de egressos dos cursos técnicos e póstécnicos ministrados pela UTRAMIG, visando ao aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente;
X – propor ao Presidente da UTRAMIG medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da Fundação, na sua área de atuação; e
XI – participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG e das propostas orçamentárias na sua área de atuação.
Seção VII
Da Diretoria de Qualificação e Extensão
Art. 15. A Diretoria de Qualificação e Extensão tem por finalidade coordenar e desenvolver as políticas de formação inicial e continuada no âmbito da qualificação profissional e de educação inclusiva da UTRAMIG, respondendo às necessidades e diretrizes no campo do trabalho, do emprego e da geração de renda emanadas pelos diversos agentes sociais, bem como se alinhando ao marco regulatório de suas ações, competindo-lhe:
I – desenvolver estudos para a avaliação do mercado, de parceiros e de clientela potencial, para subsidiar a definição da carteira de cursos, conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;
II – coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, em consonância com as diretrizes de atuação da Fundação na formação, qualificação, aperfeiçoamento, atualização e especialização profissional;
III – disponibilizar, articular e integrar os recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e para o desenvolvimento de projetos em sua área de atuação;
IV – desenvolver, adaptar e aperfeiçoar metodologias e estratégias de formação, qualificação, aperfeiçoamento, atualização e especialização profissional;
V – promover, em sua área de atuação, o intercâmbio com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
VI – promover, em sua área de atuação, estudos e avaliações das atividades docentes, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos realizados;
VII – estabelecer, promover e manter contatos com instituições demandantes de ações de qualificação e extensão, de modo a identificar oportunidades de crescimento e desenvolvimento da atuação profissional, em sua área de competência;
VIII – garantir a validade e o reconhecimento dos diplomas e certificados de cursos ofertados e realizados em sua área de atuação, promovendo a relação com as instituições pertinentes para tal;
IX – promover, em sua área de atuação, o acompanhamento de egressos dos cursos ministrados, tendo em vista o aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente;
X – propor à Direção Superior, observadas as devidas competências, a adoção de medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da UTRAMIG;
XI – participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG, bem como das propostas orçamentárias na sua área de atuação;
XII – trabalhar na captação de recursos e identificação de oportunidades, junto aos diversos agentes sociais, com a finalidade de viabilizar os projetos de sua competência, fundamentalmente aqueles de interesse social, voltados para o desenvolvimento do trabalhador;
XIII – desenvolver, ofertar e executar produtos de consultoria a instituições demandantes, na sua área de competência; e
XIV – examinar e pronunciar-se sobre contratos e convênios celebrados pela UTRAMIG, e sobre propostas de ações que contemplem sua área de atuação.
Seção VIII
Da Diretoria de Ensino à Distância
Art. 16. A Diretoria de Ensino à Distância tem por finalidade coordenar e desenvolver as políticas e diretrizes para o Ensino à Distância – EAD, compreendida como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, estabelecidas no âmbito da UTRAMIG, competindo-lhe:
I – planejar, executar, orientar, supervisionar e avaliar políticas e diretrizes para a educação à distância estabelecidas pela UTRAMIG;
II – ofertar cursos e atividades formativas que envolvam uso de tecnologias midiáticas e digitais, em todos os níveis e modalidades da educação inicial e continuada de qualificação profissional, básica, de jovens e adultos, especial, profissional e superior, respeitadas as especificidades legais e metodológicas;
III – gerir os processos de credenciamento e autorização de cursos, garantindo a observância ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional;
IV – trabalhar para a existência e manutenção de instalações físicas, serviços de suporte e infraestrutura, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação adequados à realização das ações institucionais na modalidade EAD;
V – desenvolver, incentivar e divulgar estudos, inovações e experiências que apoiem a difusão da educação à distância, visando potencializar a democratização dos conhecimentos, dos bens culturais e técnicos e a melhoria das condições de cidadania dos seus destinatários;
VI – formar, aperfeiçoar e especializar equipes de suporte técnico e docente, na modalidade de educação à distância, para atuarem em todos os níveis de ensino, visando à autonomia institucional da UTRAMIG em EAD, por meio do envolvimento da comunidade docente;
VII – promover e manter contatos com instituições demandantes de ações de educação à distância, de modo a identificar oportunidades de crescimento e desenvolvimento da UTRAMIG, em sua área de atuação; e
VIII – propor e desenvolver parcerias com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, governamentais e não governamentais, com o objetivo de desenvolver programas, projetos e atividades que corroborem a promoção e difusão do conhecimento e formação nas diversas modalidades de educação à distância.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da UTRAMIG é constituído de:
I – bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir, forem incorporados ou, ainda, os que lhe forem doados; e
II – subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da UTRAMIG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 18. Constituem receitas da UTRAMIG:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e
V – rendas eventuais.
Art. 19. Os bens, direitos e receitas da UTRAMIG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 20. O exercício financeiro da UTRAMIG coincide com o ano civil.
Art. 21. O orçamento da UTRAMIG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 22. À UTRAMIG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 23. A UTRAMIG submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 24. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da UTRAMIG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Curador, em reunião especificamente convocada para este fim, poderá ser encaminhada ao Governador do Estado recomendação para que, mediante decreto, este Estatuto seja alterado ou reformado.
Parágrafo único. As alterações de que tratam o caput não poderão contrariar as finalidades da UTRAMIG.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 44.745, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos Welth Pimenta de Figueiredo