DECRETO nº 45.735, de 21/09/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.735, de 21/9/2011, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 15/3/2012.)
Regulamenta o acesso ao Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV, de que trata a Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e diretrizes que deverão ser observadas pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, na forma da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, para disponibilizar acesso ao Sistema de Registro Automático de Veículos – SRAV – e promover, com garantia de segurança técnica, jurídica e econômica, o registro de veículos novos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados veículos novos aqueles destinados ao primeiro emplacamento.
Art. 2º O SRAV é o sistema computadorizado desenvolvido para possibilitar aos proprietários, na condição de adquirentes ou vendedores de veículos, e a despachantes nos termos da legislação vigente, a racionalização e agilização do prévio registro, emplacamento, selagem de placas e acompanhamento da respectiva tramitação do processo.
§ 1º Os proprietários mencionados no caput são:
I - locadoras de veículos;
II - empresas de transporte de carga e de passageiros; e
III - concessionárias de veículos.
§ 2º Os despachantes, para a habilitação perante o DETRAN e para o acesso ao SRAV, deverão estar associados a entidade cadastrada na forma da lei.
§ 3º A habilitação perante o DETRAN para acesso ao SRAV está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Cartão de Inscrição Estadual;
III - documentação referente à constituição da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
IV - comprovação de associação a entidade cadastrada na forma da lei, para o despachante; e
V - cartão ou token para certificação digital, nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos I a IV do § 3º deverão ser apresentados em cópias autenticadas.
Art. 3º Ao DETRAN-MG, órgão gestor do SRAV, compete homologar o registro prévio, proceder ao registro e ao emplacamento eletrônico e autorizar aos usuários a operacionalização, no âmbito das funções autorizadas.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a selagem de placas para as pessoas constantes no § 2º do art. 2º, quando no exercício de representação de pessoa física ou pessoa jurídica diversa daquelas constantes nos incisos I a III do § 1º do art. 2º.
Art. 4º A operacionalização do SRAV fica vinculada, exclusivamente, à pessoa jurídica titular dos dados do cadastro prévio do veículo, ou autorizada, nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a inserir as especificações do veículo no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, através do sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Parágrafo único. No caso da pessoa jurídica constante do § 2º do art. 2º, o acesso às funcionalidades do SRAV se dará com a apresentação da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como documento emitido pelo terceiro adquirente, com firma reconhecida, sobre a responsabilidade civil e penal decorrente dos atos praticados pelo seu representante junto ao DETRAN-MG.
Art. 5º O SRAV deverá garantir, por seu gestor, a segurança na transação, o sigilo de dados e de informações e a privacidade, sendo vedada sua utilização por pessoa física ou jurídica não relacionada com o cadastro prévio do veículo, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Os usuários do SRAV terão acesso, exclusivamente, aos dados referentes às operações por eles realizadas, ou aos veículos que lhes sejam faturados ou registrados na condição de proprietários conforme disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º A utilização do SRAV é facultativa e gratuita, ficando vedada, em qualquer circunstância, a cobrança de valores adicionais pelas pessoas jurídicas habilitadas, constantes do § 1º do art. 2º, à exceção daqueles referidos no art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabeleceu a Tabela D.
Art. 7º Compete ao DETRAN-MG proceder ao imediato impedimento técnico-operacional de acesso ao SRAV para a pessoa que descumprir os dispositivos deste Decreto ou suas normas complementares, que responderá pelos prejuízos decorrentes de ação que comprometa a Administração Pública.
Art. 8º O DETRAN-MG poderá editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Jairo Lellis Filho
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Data da última atualização: 8/10/2013.