DECRETO nº 45.734, de 20/09/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.734, de 20/9/2011, foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 47.365, de 2/2/2018.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana.
(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, de que trata o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – A SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:
I – formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
II – coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;
III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;
IV – prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;
V – elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;
VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; e
c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
VII – integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;
VIII – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
IX – articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, nacionais e internacionais, sob a coordenação da SEPLAG, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;
X – desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;
XI – promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;
XII – articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;
XIV – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
XV – formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado; e
XVI – implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.
§ 1º – Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.
§ 2º – Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o § 1º.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º – Integram a área de competência da SEDRU:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e
II – por vinculação:
a) a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;
b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG; e
e) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A SEDRU tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete:
a) Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Apoio Administrativo;
VII – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional:
a) Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional:
1. Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras;
2. Diretoria de Fomento e Integração Territorial; e
3. Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana.
(Item com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
b) Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo;
1. Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização; e
2. Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios.
VIII – Subsecretaria de Política Urbana:
a) Superintendência de Habitação de Interesse Social;
1. Diretoria de Planejamento Habitacional;
2. Diretoria de Fomento à Habitação; e
3. Diretoria de Execução de Ações Habitacionais.
b) Superintendência de Saneamento Básico:
1. Diretoria de Desenvolvimento de Planos, Projetos e Programas de Saneamento;
2. Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento; e
3. Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento.
c) Superintendência de Infraestrutura:
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
1. Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana;
2. Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas; e
3. Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana.
4. Diretoria de Regularização Fundiária Urbana.
(Item acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1.Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2 Diretoria de Recursos Humanos e Logística; e
3 Diretoria de Contabilidade e Finanças.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da SEDRU com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual; em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDRU;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEDRU; e
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Seção II
Do Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
Art. 6º – O Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade coordenar e orientar os encaminhamentos do conselho relativos às diretrizes, implementação, avaliação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, no que se refere aos seus aspectos técnicos, logísticos e às ações de apoio às unidades colegiadas, competindo-lhe:
I – coordenar e supervisionar os processos propositivos de normas e recomendações em matéria de desenvolvimento regional e urbano;
II – coordenar a execução do apoio técnico, e administrativo-operacional das atividades do conselho;
III – assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria em matéria de direito urbanístico ao plenário e às câmaras setoriais e regionais do conselho;
IV – assegurar o suporte especializado às unidades do conselho e de grupos e comissões temáticas de trabalho; e
V – praticar os atos administrativos necessários a regular o funcionamento das unidades do conselho.
Parágrafo único – O titular do Núcleo será também o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular da Pasta;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela da Secretaria de Estado ou órgão equivalente;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular da Pasta;
V – assessoramento ao titular da Pasta no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEDRU;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular da Pasta e de outras autoridades do órgão;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente na ALMG;
IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica do órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 8º – A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover no âmbito da SEDRU, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, e, se cabível, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEDRU;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da SEDRU quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao dirigente máximo da SEDRU e a CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo da SEDRU sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEDRU;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da SEDRU;
XV – recomendar ao dirigente máximo da SEDRU a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da SEDRU, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 9º – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEDRU, com ênfase no portfólio estratégico;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEDRU e das entidades a ele vinculadas;
V – monitorar e avaliar o desempenho global da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII – instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;
VIII – apoiar a SEDRU na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum; e
Parágrafo único – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEDRU em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEDRU no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEDRU;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEDRU publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEDRU, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Dispositivo Revogado:
“Art. 11 – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:
I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.”
CAPÍTULO VII
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 12 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional tem por finalidade coordenar a articulação de ações, projetos e programas estaduais referentes ao desenvolvimento regional, com fulcro na redução das desigualdades regionais, no aumento da competitividade das regiões e no aproveitamento das potencialidades locais e regionais, competindo-lhe:
I – coordenar a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
II – captar recursos externos e articular com outras entidades e órgãos de governo para a alocação de investimentos, visando à implementação dos planos regionais estratégicos;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
III – articular a execução de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
IV – promover ações que visem ao fortalecimento do associativismo municipal;
V – coordenar a política de fomento e apoio e desenvolvimento institucional dos consórcios intermunicipais;
VI – subsidiar o processo decisório do Estado por meio da disponibilização de informações regionais estratégicas; e
VII – propor, promover e apoiar ações que visem à integração do território e das regiões mineiras.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional
Art. 13 – A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular, implementar e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento das regiões, microrregiões e regiões metropolitanas do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas, não governamentais e com os municípios, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais estratégicos;
II – propor a criação de microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;
III – contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IV – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões e regiões metropolitanas;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V – elaborar, propor, apoiar e implementar projetos que visem ao fortalecimento da rede de cidades do Estado;
VI – organizar e sistematizar a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VII – propor e coordenar a formulação do fundo estadual de desenvolvimento regional.
VIII – coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades cujas atividades sejam abrangidas por esta Secretaria.
(Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Parágrafo único – A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional, de que trata o presente artigo, atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção I
Da Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras
Art. 14 – A Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras tem por finalidade prover informações, em articulação com o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC, a Fundação João Pinheiro – FJP – e demais órgãos e entidades de governo, que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da Política Estadual de Desenvolvimento Regional, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – conceber e atualizar sistemas de informações regionais alfanuméricas e georeferenciadas;
II – levantar, organizar e disponibilizar informações sobre a hierarquia da rede de cidades mineiras e monitorar sua evolução;
III – assessorar a elaboração de planos regionais estratégicos;
IV – levantar, atualizar e disponibilizar informações sobre o grau de polaridade dos centros urbanos mineiros e da lógica de oferta regional dos serviços públicos; e
V – formular e coordenar planos que visem ao fortalecimento da rede mineira de cidades, em cooperação com as Diretorias de Fomento e Integração Territorial e Planejamento Regional e Gestão Metropolitana.
(Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção II
Da Diretoria de Fomento e Integração Territorial
Art. 15 – A Diretoria de Fomento e Integração Territorial tem por finalidade contribuir para promoção da integração territorial do estado, competindo-lhe:
I – propor estratégias que mitiguem ou compensem impactos de grandes empreendimentos nas regiões;
II – articular-se com outros órgãos e entidades para viabilizar o desenvolvimento equilibrado e aproveitar o efeito multiplicador de grandes empreendimentos;
III – apoiar e fomentar políticas que visem à integração do território e das regiões mineiras;
IV – formular, coordenar e executar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas inovadoras e ao aumento da centralidade dos polos regionais, bem como a criação de novas centralidades; e
V – fomento ao desenvolvimento de regiões de baixo dinamismo socioeconômico.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana
(Título com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Art. 16 – A Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana tem por finalidade formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e redução de desigualdades das regiões e das microrregiões, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais estratégicos para o desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de Governo;
II – articular-se com instituições públicas estaduais, visando otimizar as ações setoriais estaduais no território das microrregiões e das regiões metropolitanas instituídas pelo Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
III – integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões e regiões metropolitanas;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IV – promover projetos e estudos que subsidiem a formulação da política estadual de desenvolvimento regional; e
V – elaborar, em conjunto com outros órgãos, projetos de desenvolvimento regional voltados para a redução de desigualdades entre as regiões.
VI – articular políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos estratégicos de cada região metropolitana do Estado, em parceria com as Agências RMBH e RMVA;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VII – propor, quando for o caso, a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região metropolitana do Estado; e
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VIII – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Seção II
Da Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo
Art. 17 – A Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo tem por finalidade fomentar e fortalecer o associativismo intermunicipal, competindo-lhe:
I – adotar medidas que visem ao fortalecimento e à modernização de associações microrregionais de municípios e apoiar a articulação de suas ações com órgãos e entidades do Estado;
II – propor a participação do corpo administrativo das associações microrregionais de municípios em programas de capacitação de servidores municipais promovidos pelo Estado;
III – apoiar as ações de governo em programas referentes ao associativismo municipal;
IV – fomentar e induzir a formação de consórcios públicos intermunicipais e apoiar sua gestão;
V – fomentar, induzir e orientar a celebração de convênios de cooperação entre os municípios mineiros, visando aumentar a eficiência das políticas públicas locais e regionais; e
VI – incentivar, apoiar e cooperar com as associações microrregionais na conscientização e formulação ações de desenvolvimento estratégico microrregional, com a integração e o desenvolvimento dos municípios e com a participação, parcerias e envolvimento dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.
Subseção I
Da Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização
Art. 18 – A Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização tem por finalidade prestar apoio e coordenar as políticas e ações definidas para o fortalecimento do associativismo intermunicipal, competindo-lhe:
I – elaborar programas de aperfeiçoamento de servidores das administrações municipais e das associações microrregionais e consórcios públicos;
II – colaborar com os municípios, as associações microrregionais e os consórcios públicos na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;
III – prestar apoio aos municípios, associações microrregionais e consórcios públicos de municípios em seus processos internos de modernização administrativa; e
IV – organizar sistema de informações para formação de banco de dados de municípios, associações microrregionais e consórcios públicos, visando subsidiar a formulação de planos, programas e projetos públicos em sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios
Art. 19 – A Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios tem por finalidade integrar as estruturas de serviços públicos de competência estadual e municipal presentes nos municípios mineiros, com vistas a facilitar o desenvolvimento econômico, social e cultural nas regiões do Estado, competindo-lhe:
I – apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;
II – apoiar, induzir e contribuir para a celebração de convênios de cooperação entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento da eficiência das políticas públicas;
III – contribuir para a otimização das políticas setoriais do Estado e apoiar sua compatibilização e integração com os instrumentos de planejamento municipal, visando ao desenvolvimento urbano nos centros emergentes, cidades médias e cidades polo;
IV – apoiar projetos que visem à melhoria da prestação de serviços públicos nas cidades mineiras; e
V – propor e acompanhar a celebração de consórcios intermunicipais que visem à otimização de recursos e prestação de serviços por meio da gestão associada.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA URBANA
Art. 20 – A Subsecretaria de Política Urbana tem por finalidade coordenar o planejamento e a execução da política urbana do Estado, competindo-lhe:
I – coordenar e integrar as políticas estaduais de habitação, saneamento e ordenamento territorial urbano do Estado;
II – desenvolver atividades voltadas ao aumento de oferta de infraestrutura urbana aos municípios mineiros;
III – coordenar as ações estaduais de apoio ao planejamento municipal ao apoio à gestão urbana;
IV – dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observada a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana e os planos setoriais;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V – coordenar a elaboração e execução de projetos de infraestrutura urbana.
VI – orientar, propor, subsidiar e coordenar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais de regularização fundiária urbana;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VII – prevenir e intermediar conflitos fundiários urbanos em articulação com os órgãos competentes; e
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VIII – promover a destinação das terras devolutas urbanas do Estado, na forma da lei.
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Seção I
Da Superintendência de Habitação de Interesse Social
Art. 21 – A Superintendência de Habitação de Interesse Social tem por finalidade a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação, nas áreas urbana e rural, competindo-lhe:
I – elaborar, coordenar e implementar planos, programas, projetos e ações de habitação de interesse social, em articulação com os planos diretores municipais e com os planos regionais estratégicos;
II – revisar periodicamente e promover a implementação do plano estadual de habitação;
III – formular e implementar políticas de assistência técnica em sua área de competência;
IV – desenvolver novas estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V – propor, fomentar e apoiar a regulamentação dos instrumentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Estatuto da Cidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VI – apoiar a captação de recursos para a promoção da política habitacional do Estado;
VII – apoiar, capacitar, induzir e fomentar o planejamento e a gestão habitacional dos municípios;
VIII – fomentar através de parceria, a pesquisa, desenvolvimento de novos métodos construtivos, com o objetivo de racionalizar e reduzir custos para habitações de interesse social;
IX – (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Dispositivo Revogado:
“IX – identificar imóveis ociosos do Estado e avaliar sua utilização para fins de moradia de interesse social; e”
X – propor a revisão dos planos diretores municipais no que se refere à sua área de competência.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento Habitacional
Art. 22 – A Diretoria de Planejamento Habitacional tem por finalidade criar e desenvolver planos e programas para a implementação da política de habitação de interesse social, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – propor a formulação de programas e ações, com vistas à concessão de subsídios habitacionais para famílias de baixa renda;
II – propor a formulação de planos e programas de produção e de melhoria de unidades habitacionais;
III – mapear as áreas prioritárias para investimentos habitacionais com base na evolução do déficit habitacional e nos planos estadual e municipais de habitação, observado o disposto nos planos diretores municipais;
IV – criar e manter rede de informações habitacionais; e
V – propor a formulação de planos e programas para a implementação da política de assistência técnica para a habitação de interesse social.
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção II
Da Diretoria de Fomento à Habitação
Art. 23 – A Diretoria de Fomento à Habitação tem por finalidade apoiar, induzir e fomentar boas práticas de planejamento e gestão de programas e projetos habitacionais, competindo-lhe:
I – coordenar a capacitação e o acompanhamento da capacidade de gestão da política local de habitação de interesse social;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
II – induzir, fomentar e apoiar projetos, programas e ações municipais que visem à diminuição do déficit habitacional;
III – desenvolver, com municípios e demais parceiros institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência, ao desenvolvimento das funções sociais das cidades, bem como garantir o bemestar de seus habitantes; e
IV – (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Dispositivo Revogado:
“IV – implementar a política de arquitetura pública e assistência técnica para a habitação de interesse social.”
Subseção III
Da Diretoria de Execução de Ações Habitacionais
Art. 24 – A Diretoria de Execução de Ações Habitacionais tem por finalidade licitar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de projetos e obras habitacionais, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – auxiliar na elaboração dos processos licitatórios necessários à contratação de entidades para execução dos projetos relativos à Superintendência de Habitação de Interesse Social, através da especificação de objeto e critérios de contratação;
II – acompanhar os contratos e a execução dos projetos de habitação da Secretaria, zelando pela observância dos planos de trabalho, cronogramas físico-financeiros e orçamentos estipulados;
IIII – atestar a finalização das obras contratadas; e
IV – realizar o controle do cadastro dos beneficiários dos programas de produção de unidades habitacionais.
Seção II
Da Superintendência de Saneamento Básico
Art. 24 – A Superintendência de Saneamento Básico tem por finalidade formular e implementar planos, projetos e programas de saneamento básico, inclusive em parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:
I – elaborar, revisar periodicamente e implementar, em articulação com órgãos e entidades do Estado o Plano Estadual de Saneamento Básico;
II – elaborar e orientar a elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico;
III – elaborar e executar projetos de saneamento básico, em consonância com os planos diretores, regionais e de saneamento elaborados;
IV – apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas, técnicas e aos padrões adequados da prestação do serviço;
V – promover articulação e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à elaboração e implantação um modelo de gestão que busque equacionar as questões de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
VI – desenvolver com os municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência e modernização da prestação do serviço de saneamento básico; e
VII – articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito do saneamento, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento de Planos, Projetos e Programas de Saneamento
Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento tem por finalidade criar, desenvolver e formular planos, projetos e programas de saneamento, competindo-lhe:
I – auxiliar na formulação da política estadual de saneamento ambiental, elaborando programas e projetos para consecução das metas da Secretaria;
II – identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento nas esferas federal, estadual e municipal, bem como os processos alternativos e convencionais propostos para a área;
III – articular ações que visem ao desenvolvimento e à implantação de projetos, no âmbito de sua atuação, e identificar fontes alternativas de financiamento para programas de saneamento por meio do intercâmbio contínuo e permanente com entidades e órgãos financiadores;
IV – desenvolver o sistema estadual de informações de saneamento, bem como possibilitar a ampliação desse sistema de forma a abranger outros aspectos da gestão urbana municipal e regional;
V – coletar e atualizar informações sobre características, problemas e investimentos, em curso ou planejados, dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais nos municípios mineiros;
VI – acompanhar a evolução da prestação dos serviços municipais de saneamento e de sua gestão, bem como subsidiar programas municipais de saneamento; e
VII – licitar e contratar diretamente estudos, projetos e obras de saneamento básico.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção II
Da Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento
Art. 27 – A Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento tem por finalidade executar e acompanhar a execução de planos, projetos e programas de saneamento competindo-lhe:
I – executar direta e indiretamente projetos de saneamento, com base nos planos municipais de saneamento e nos planos diretores; e
II – acompanhar e fiscalizar a execução física dos projetos de saneamento ambiental, buscando o aumento da eficiência através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.
Subseção III
Da Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento
Art. 28 – A Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento tem por finalidade formular programas e empreender ações que visem à melhoria da gestão dos resíduos sólidos urbanos dos municípios mineiros, observada a política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe:
I – propor tecnologias e alternativas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
II – elaborar e atualizar o plano estadual de gestão de resíduos sólidos urbanos;
III – propor alternativas de gestão dos resíduos sólidos, inclusive modelos de gestão que envolvam a iniciativa privada; e
IV – assistir e orientar as políticas municipais de manejo, tratamento e disposição final de resíduos.
Seção III
Da Superintendência de Infraestrutura
(Título com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Art. 29 – A Superintendência de Infraestrutura tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbanas, bem como a regularização fundiária e a titulação de terras devolutas urbanas, competindo-lhe:
I – coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;
II – coordenar e assessorar a elaboração e execução de projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares;
III – coordenar e assessorar a elaboração e execução de planos e projetos de redução de riscos e demais instrumentos de planejamento urbano;
IV – apoiar a Secretaria e os municípios na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos e outros locais da malha urbana;
V – analisar e assessorar a elaboração e execução de projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais, quando existentes;
VI – capacitar agentes municipais em sua área de competência;
VII – promover a regularização de terra devoluta urbana do Estado;
VIII – desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, quando couber;
IX – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação de esforços do Estado, da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e demais instrumentos de planejamento urbano;
X – promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, quando couber;
XI – apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas urbanas; e
XII – exercer atividades correlatas à regularização fundiária e titulação de terras devolutas urbanas.
Parágrafo único – O termo conflitos a que se refere o inciso VIII deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra devoluta urbana.
(Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção I
Da Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana
Art. 30 – A Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana tem por finalidade subsidiar os municípios na gestão e no planejamento urbano, no ordenamento e na qualificação do espaço das cidades, competindo-lhe:
I – assessorar os municípios mineiros no licenciamento urbanístico de projetos de loteamento ou desmembramento de terras;
II – examinar as requisições e promover a anuência prévia para o licenciamento urbanístico de projetos de loteamento e desmembramento em glebas urbanas, nos casos previstos em legislação específica, exceto em municípios pertencentes a regiões metropolitanas;
III – difundir a regulamentação e aplicação dos instrumentos urbanísticos municipais previstos na lei, com foco no ordenamento territorial urbano e nas diretrizes do Estatuto da Cidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IV – incentivar, coordenar e assessorar a elaboração e revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;
(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V – produzir e atualizar informações sobre os planos diretores dos municípios mineiros;
VI – propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares; e
(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VII – promover, em parceria com órgãos e entidades federais e estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.
(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção II
Da Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas
Art. 31 – A Diretoria de Apoio ao Urbanístico para Vilas e Favelas tem por finalidade empreender ações que visem à urbanização e melhorias de áreas informais de baixa renda das cidades e elaborar instrumentos de planejamento de redução de riscos e de regularização de assentamentos informais, competindo-lhe:
I – contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de risco;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
II – contratar e coordenar a elaboração de planos municipais de redução de riscos em encostas e margens de rios;
III – divulgar, coordenar e assessorar a elaboração do mapeamento das informações de áreas de risco dos municípios mineiros;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
IV – promover a elaboração de planos de regularização fundiária, em articulação com a Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
V – elaborar, organizar e sistematizar, em articulação com a SEPLAG, mapeamento das informações de áreas e imóveis do Estado com assentamentos irregulares em zonas urbanas; e
(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
VI – coordenar e assessorar a elaboração e execução de intervenções de urbanização de assentamentos irregulares.
(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção III
Da Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana
Art. 32 – A Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana tem por finalidade promover a elaboração de projetos que propiciem a contratação de obras de infraestrutura urbana, competindo-lhe:
I – contratar projetos básicos e executivos de infraestrutura urbana, compreendendo pavimentação, intervenção em vias urbanas e praças;
II – acompanhar, fiscalizar e supervisionar a elaboração de projetos e o desenvolvimento e execução dos mesmos;
III – difundir, em parceria com entidades de direito público e privado, modelos e boas práticas de elaboração de projetos básicos e executivos; e
IV – observar as diretrizes e dispositivos dos planos regionais e planos diretores municipais no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – os projetos a que se referem os incisos I e II deverão necessariamente ser alinhados ao PMDI e, quando houver, aos planos diretores e regionais.
§ 2º – terão prioridade os projetos que estejam contemplados simultaneamente no plano regional e no PMDI ou que atenderem a consórcios públicos intermunicipais.
§ 3º – a contratação dos projetos a que se referem os incisos I e II independem da garantia dos recursos para as respectivas obras, formando um acervo de projetos que servirá para captação de recursos.
Subseção IV
Da Diretoria de Regularização Fundiária Urbana
(Subseção acrescentada pelo art. 19 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Art. 32-A – A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana tem por finalidade planejar, coordenar e realizar a regularização das terras devolutas estaduais urbanas, mediante processo administrativo próprio, e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe:
I – coordenar e assessorar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área urbana, em parceria com a Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas;
II – examinar e dar a destinação de terras devolutas urbanas no Estado;
III – subsidiar e realizar todas as atividades e atos administrativos relativos aos processos de regularização fundiária, tais como expedição de editais de requerimento, de medição, emissão de certidões, preparo de minuta de termo de cessão de uso de bem público, dentre outras;
IV – manter arquivos e cadastros relativos aos processos de legitimação de terras e aos títulos expedidos;
V – emitir os títulos de relativas à legitimação;
VI – apoiar os municípios conveniados no que concerne aos processos de legitimação de terras urbanas; e
VII – manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas.
(Artigo acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Seção IV
Da Superintendência De Planejamento, Gestão E Finanças
Art. 33 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEDRU, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEDRU, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEDRU, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da SEDRU;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretaria de Estado de SEPLAG e de Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 69 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 34 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEDRU, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEDRU participar como órgão gestor; e
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SEDRU, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Subseção II
Da Diretoria de Recursos Humanos e Logística
Art. 36 – A Diretoria de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas,visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEDRU, competindo- lhe:
(Caput com recação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da SEDRU, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria,
desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; e
VIII – gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SEDRU, observada a política de TIC do Estado.
(Inciso com recação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.503, de 7/5/2014.)
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 37 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da SEDRU, competindo- lhe:
I – controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
(Inciso com redação dada pelo art. 70 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEDRU seja parte; e
IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.832, de 10 de junho de 2008; e
II – o art. 38 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 39 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Olavo Bilac Pinto Neto
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Data da última atualização: 5/2/2018.