DECRETO nº 45.734, de 20/09/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, de que trata o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – A SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à política de desenvolvimento regional e política urbana, competindo-lhe:

I – formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II – coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano, promover e supervisionar sua execução;

III – formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana;

IV – desenvolver estratégias de desenvolvimento regional, notadamente por meio de planejamento territorial;

V – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

VI – prestar assistência técnica aos municípios, em temas específicos de sua competência;

VII – difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades;

VIII – elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar a sua realização;

IX – fornecer o suporte técnico, logístico e administrativo para o regular funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e do grupo coordenador do Fundo Estadual de Habitação;

X – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas nos casos de:

a) loteamento e desmembramento localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de município ou que pertença a mais de um município ou em aglomerações urbanas; e

c) quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² – um milhão de metros quadrados;

XI – integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental, bem como de habitação de interesse social, urbanos e rurais;

XII – articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

XIII – articular-se com a União, órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da SEPLAG, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados à sua área de competência, observadas as diretrizes específicas;

XIV – desenvolver, na sua área de competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XV – promover parcerias entre o estado e os municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos de caráter regional, excluindo-se as ações referentes às regiões metropolitanas;

XVI – promover parcerias entre o estado e os municípios para construção de habitações e realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XVII – articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XVIII – supervisionar as entidades a ela vinculadas;

XIX – exercer atividades correlatas; e

XX – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial o decorrente de regulação urbana de que trata o inciso X, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em leis e gerindo receitas específicas.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º – Integram a área de competência da SEDRU:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e

II – por vinculação:

a) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;

b) a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG; e

c) as empresas:

1. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB- MG; e

2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A SEDRU tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete:

a) Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria de Apoio Administrativo;

VII – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional:

a) Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional:

1. Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras;

2. Diretoria de Fomento e Integração Territorial; e

3. Da Diretoria de Planejamento Regional.

b) Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo;

1. Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização; e

2. Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios.

VIII – Subsecretaria de Política Urbana:

a) Superintendência de Habitação de Interesse Social;

1. Diretoria de Planejamento Habitacional;

2. Diretoria de Fomento à Habitação; e

3. Diretoria de Execução de Ações Habitacionais.

b) Superintendência de Saneamento Básico:

1. Diretoria de Desenvolvimento de Planos, Projetos e Programas de Saneamento;

2. Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento; e

3. Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento.

c) Superintendência de Planejamento e Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural:

1. Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana;

2. Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas; e

3. Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana.

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Recursos Humanos e Logística; e

3. Diretoria de Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento da SEDRU com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual; em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDRU;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEDRU; e

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Seção II

Do Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana

Art. 6º – O Núcleo Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade coordenar e orientar os encaminhamentos do conselho relativos às diretrizes, implementação, avaliação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, no que se refere aos seus aspectos técnicos, logísticos e às ações de apoio às unidades colegiadas, competindo-lhe:

I – coordenar e supervisionar os processos propositivos de normas e recomendações em matéria de desenvolvimento regional e urbano;

II – coordenar a execução do apoio técnico, e administrativo-operacional das atividades do conselho;

III – assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria em matéria de direito urbanístico ao plenário e às câmaras setoriais e regionais do conselho;

IV – assegurar o suporte especializado às unidades do conselho e de grupos e comissões temáticas de trabalho; e

V – praticar os atos administrativos necessários a regular o funcionamento das unidades do conselho.

Parágrafo único – O titular do Núcleo será também o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular da Pasta;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela da Secretaria de Estado ou órgão equivalente;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular da Pasta;

V – assessoramento ao titular da Pasta no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEDRU;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular da Pasta e de outras autoridades do órgão;

VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente na ALMG;

IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica do órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 8º – A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover no âmbito da SEDRU, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, e, se cabível, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEDRU;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da SEDRU quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao dirigente máximo da SEDRU e a CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao dirigente máximo da SEDRU sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEDRU;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da SEDRU;

XV – recomendar ao dirigente máximo da SEDRU a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da SEDRU, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 9º – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, competindo-lhe:

I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEDRU, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEDRU e das entidades a ele vinculadas;

V – monitorar e avaliar o desempenho global da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII – instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEDRU e das entidades a ele vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;

VIII – apoiar a SEDRU na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum; e

Parágrafo único – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEDRU em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEDRU no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEDRU;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEDRU publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEDRU, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11 – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:

I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

CAPÍTULO VII

DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 12 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional tem por finalidade coordenar a articulação de ações, projetos e programas estaduais referentes ao desenvolvimento regional, com fulcro na redução das desigualdades regionais, no aumento da competitividade das regiões e no aproveitamento das potencialidades locais e regionais, competindo-lhe:

I – coordenar a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento regional;

II – captar recursos externos e articular-se com outras entidades de governo para a alocação de investimentos visando a implementação dos planos regionais estratégicos;

III – articular a execução de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

IV – promover ações que visem ao fortalecimento do associativismo municipal;

V – coordenar a política de fomento e apoio e desenvolvimento institucional dos consórcios intermunicipais;

VI – subsidiar o processo decisório do Estado por meio da disponibilização de informações regionais estratégicas; e

VII – propor, promover e apoiar ações que visem à integração do território e das regiões mineiras.

Seção I

Da Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional

Art. 13 – A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular, implementar e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento das regiões e microrregiões do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração e apoiar a implementação de planos regionais estratégicos;

II – propor a criação de microrregiões e aglomerações urbanas institucionalizadas, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, quando for o caso;

III – contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional em sua área de atuação;

IV – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões;

V – elaborar, propor, apoiar e implementar projetos que visem ao fortalecimento da rede de cidades do Estado;

VI – organizar e sistematizar a política estadual de desenvolvimento regional; e

VII – propor e coordenar a formulação do fundo estadual de desenvolvimento regional.

Subseção I

Da Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras

Art. 14 – A Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras tem por finalidade prover informações, em articulação com o Instituto de Geografia Aplicada – IGA, a Fundação João Pinheiro – FJP e demais órgãos e entidades de governo, que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da política estadual de desenvolvimento regional, competindo-lhe:

I – conceber e atualizar sistemas de informações regionais alfanuméricas e georeferenciadas;

II – levantar, organizar e disponibilizar informações sobre a hierarquia da rede de cidades mineiras e monitorar sua evolução;

III – assessorar a elaboração de planos regionais estratégicos;

IV – levantar, atualizar e disponibilizar informações sobre o grau de polaridade dos centros urbanos mineiros e da lógica de oferta regional dos serviços públicos; e

V – formular e coordenar planos que visem ao fortalecimento da rede mineira de cidades, em cooperação com as Diretorias de Fomento e Integração Territorial e Planejamento Regional.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento e Integração Territorial

Art. 15 – A Diretoria de Fomento e Integração Territorial tem por finalidade contribuir para promoção da integração territorial do estado, competindo-lhe:

I – propor estratégias que mitiguem ou compensem impactos de grandes empreendimentos nas regiões;

II – articular-se com outros órgãos e entidades para viabilizar o desenvolvimento equilibrado e aproveitar o efeito multiplicador de grandes empreendimentos;

III – apoiar e fomentar políticas que visem à integração do território e das regiões mineiras;

IV – formular, coordenar e executar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas inovadoras e ao aumento da centralidade dos polos regionais, bem como a criação de novas centralidades; e

V – fomento ao desenvolvimento de regiões de baixo dinamismo socioeconômico.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento Regional

Art. 16 – A Diretoria de Planejamento Regional tem por finalidade formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e redução de desigualdades das regiões e das microrregiões, competindo-lhe:

I – formular, coordenar e apoiar a implantação de planos regionais estratégicos para o desenvolvimento das regiões do Estado e propor a integração destes com as demais políticas de Governo;

II – articular-se com instituições públicas estaduais, visando otimizar as ações setoriais estaduais no território das microrregiões instituídas pelo Estado;

III – integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões;

IV – promover projetos e estudos que subsidiem a formulação da política estadual de desenvolvimento regional; e

V – elaborar, em conjunto com outros órgãos, projetos de desenvolvimento regional voltados para a redução de desigualdades entre as regiões.

Seção II

Da Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo

Art. 17 – A Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo tem por finalidade fomentar e fortalecer o associativismo intermunicipal, competindo-lhe:

I – adotar medidas que visem ao fortalecimento e à modernização de associações microrregionais de municípios e apoiar a articulação de suas ações com órgãos e entidades do Estado;

II – propor a participação do corpo administrativo das associações microrregionais de municípios em programas de capacitação de servidores municipais promovidos pelo Estado;

III – apoiar as ações de governo em programas referentes ao associativismo municipal;

IV – fomentar e induzir a formação de consórcios públicos intermunicipais e apoiar sua gestão;

V – fomentar, induzir e orientar a celebração de convênios de cooperação entre os municípios mineiros, visando aumentar a eficiência das políticas públicas locais e regionais; e

VI – incentivar, apoiar e cooperar com as associações microrregionais na conscientização e formulação ações de desenvolvimento estratégico microrregional, com a integração e o desenvolvimento dos municípios e com a participação, parcerias e envolvimento dos entes federativos, das instituições da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.

Subseção I

Da Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização

Art. 18 – A Diretoria de Associativismo Municipal e de Interiorização tem por finalidade prestar apoio e coordenar as políticas e ações definidas para o fortalecimento do associativismo intermunicipal, competindo-lhe:

I – elaborar programas de aperfeiçoamento de servidores das administrações municipais e das associações microrregionais e consórcios públicos;

II – colaborar com os municípios, as associações microrregionais e os consórcios públicos na produção de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus projetos;

III – prestar apoio aos municípios, associações microrregionais e consórcios públicos de municípios em seus processos internos de modernização administrativa; e

IV – organizar sistema de informações para formação de banco de dados de municípios, associações microrregionais e consórcios públicos, visando subsidiar a formulação de planos, programas e projetos públicos em sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios

Art. 19 – A Diretoria de Assistência Técnica e de Fomento aos Consórcios tem por finalidade integrar as estruturas de serviços públicos de competência estadual e municipal presentes nos municípios mineiros, com vistas a facilitar o desenvolvimento econômico, social e cultural nas regiões do Estado, competindo-lhe:

I – apoiar, induzir e contribuir para a gestão associada de serviços entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento de oferta de serviços públicos;

II – apoiar, induzir e contribuir para a celebração de convênios de cooperação entre municípios, visando à obtenção de ganhos de escala e ao aumento da eficiência das políticas públicas;

III – contribuir para a otimização das políticas setoriais do Estado e apoiar sua compatibilização e integração com os instrumentos de planejamento municipal, visando ao desenvolvimento urbano nos centros emergentes, cidades médias e cidades polo;

IV – apoiar projetos que visem à melhoria da prestação de serviços públicos nas cidades mineiras; e

V – propor e acompanhar a celebração de consórcios intermunicipais que visem à otimização de recursos e prestação de serviços por meio da gestão associada.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA URBANA

Art. 20 – A Subsecretaria de Política Urbana tem por finalidade coordenar o planejamento e a execução da política urbana do Estado, competindo-lhe:

I – coordenar e integrar as políticas estaduais de habitação, saneamento e ordenamento territorial urbano do Estado;

II – desenvolver atividades voltadas ao aumento de oferta de infraestrutura urbana aos municípios mineiros;

III – coordenar as ações estaduais de apoio ao planejamento municipal ao apoio à gestão urbana;

IV – dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observada a política estadual de desenvolvimento regional e os planos setoriais; e

V – coordenar a elaboração e execução de projetos de infraestrutura urbana.

Seção I

Da Superintendência de Habitação de Interesse Social

Art. 21 – A Superintendência de Habitação de Interesse Social tem por finalidade a formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política estadual de habitação, nas áreas urbana e rural, competindo-lhe:

I – elaborar, coordenar e implementar planos, programas, projetos e ações de habitação de interesse social, em articulação com os planos diretores municipais e com os planos regionais estratégicos;

II – revisar periodicamente e promover a implementação do plano estadual de habitação;

III – formular e implementar políticas de assistência técnica em sua área de competência;

IV – desenvolver novas estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado e para o aumento da oferta de lotes regulares e com infraestrutura urbana para a habitação de interesse social;

V – propor, fomentar e apoiar a regulamentação e implementação e consórcios imobiliários, zonas especiais de interesse social e demais instrumentos do Estatuto da Cidade;

VI – apoiar a captação de recursos para a promoção da política habitacional do Estado;

VII – apoiar, capacitar, induzir e fomentar o planejamento e a gestão habitacional dos municípios;

VIII – fomentar através de parceria, a pesquisa, desenvolvimento de novos métodos construtivos, com o objetivo de racionalizar e reduzir custos para habitações de interesse social;

IX – identificar imóveis ociosos do Estado e avaliar sua utilização para fins de moradia de interesse social; e

X – propor a revisão dos planos diretores municipais no que se refere à sua área de competência.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento Habitacional

Art. 22 – A Diretoria de Planejamento Habitacional tem por finalidade criar e desenvolver programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, competindo-lhe:

I – propor a formulação de programas e ações, com vistas à concessão de subsídios habitacionais para famílias de baixa renda;

II – propor a formulação de planos e programas de produção e de melhoria de unidades habitacionais;

III – mapear as áreas prioritárias para investimentos habitacionais com base na evolução do déficit habitacional e nos planos estadual e municipais de habitação, observado o disposto nos planos diretores municipais;

IV – criar e manter rede de informações habitacionais; e

V – desenvolver, em parceria com entidades públicas e privadas, pesquisas e concursos de inovações tecnológicas e soluções que qualifiquem e racionalizem os métodos e custos para habitação de interesse social.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento à Habitação

Art. 23 – A Diretoria de Fomento à Habitação tem por finalidade apoiar, induzir e fomentar boas práticas de planejamento e gestão de programas e projetos habitacionais, competindo-lhe:

I – coordenar o sistema estadual de capacitação e acompanhamento para a elaboração dos planos locais de habitação de interesse social – SECA PLHIS;

II – induzir, fomentar e apoiar projetos, programas e ações municipais que visem à diminuição do déficit habitacional;

III – desenvolver, com municípios e demais parceiros institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência, ao desenvolvimento das funções sociais das cidades, bem como garantir o bemestar de seus habitantes; e

IV – implementar a política de arquitetura pública e assistência técnica para a habitação de interesse social.

Subseção III

Da Diretoria de Execução de Ações Habitacionais

Art. 24 – A Diretoria de Execução de Ações Habitacionais tem por finalidade acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de projetos habitacionais, competindo-lhe:

I – auxiliar na elaboração dos processos licitatórios necessários à contratação de entidades para execução dos projetos relativos à Superintendência de Habitação de Interesse Social, através da especificação de objeto e critérios de contratação;

II – acompanhar os contratos e a execução dos projetos de habitação da Secretaria, zelando pela observância dos planos de trabalho, cronogramas físico-financeiros e orçamentos estipulados;

IIII – atestar a finalização das obras contratadas; e

IV – realizar o controle do cadastro dos beneficiários dos programas de produção de unidades habitacionais.

Seção II

Da Superintendência de Saneamento Básico

Art. 24 – A Superintendência de Saneamento Básico tem por finalidade formular e implementar planos, projetos e programas de saneamento básico, inclusive em parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I – elaborar, revisar periodicamente e implementar, em articulação com órgãos e entidades do Estado o Plano Estadual de Saneamento Básico;

II – elaborar e orientar a elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico;

III – elaborar e executar projetos de saneamento básico, em consonância com os planos diretores, regionais e de saneamento elaborados;

IV – apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas, técnicas e aos padrões adequados da prestação do serviço;

V – promover articulação e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à elaboração e implantação um modelo de gestão que busque equacionar as questões de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

VI – desenvolver com os municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência e modernização da prestação do serviço de saneamento básico; e

VII – articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito do saneamento, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Planos, Projetos e Programas de Saneamento

Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento tem por finalidade criar, desenvolver e formular planos, projetos e programas de saneamento, competindo-lhe:

I – auxiliar na formulação da política estadual de saneamento ambiental, elaborando programas e projetos para consecução das metas da Secretaria;

II – identificar e analisar os vínculos entre as políticas de saneamento nas esferas federal, estadual e municipal, bem como os processos alternativos e convencionais propostos para a área;

III – articular ações que visem ao desenvolvimento e à implantação de projetos, no âmbito de sua atuação, e identificar fontes alternativas de financiamento para programas de saneamento por meio do intercâmbio contínuo e permanente com entidades e órgãos financiadores;

IV – desenvolver o sistema estadual de informações de saneamento, bem como possibilitar a ampliação desse sistema de forma a abranger outros aspectos da gestão urbana municipal e regional;

V – coletar e atualizar informações sobre características, problemas e investimentos, em curso ou planejados, dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais nos municípios mineiros;

VI – acompanhar a evolução da prestação dos serviços municipais de saneamento e de sua gestão, bem como subsidiar programas municipais de saneamento; e

VII – licitar e contratar diretamente projetos básicos e executivos de saneamento, compreendendo abastecimento de água, tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais.

Subseção II

Da Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento

Art. 27 – A Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento tem por finalidade executar e acompanhar a execução de planos, projetos e programas de saneamento competindo-lhe:

I – executar direta e indiretamente projetos de saneamento, com base nos planos municipais de saneamento e nos planos diretores; e

II – acompanhar e fiscalizar a execução física dos projetos de saneamento ambiental, buscando o aumento da eficiência através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.

Subseção III

Da Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento

Art. 28 – A Diretoria de Assistência Técnica para Apoio à Gestão de Saneamento tem por finalidade formular programas e empreender ações que visem à melhoria da gestão dos resíduos sólidos urbanos dos municípios mineiros, observada a política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe:

I – propor tecnologias e alternativas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

II – elaborar e atualizar o plano estadual de gestão de resíduos sólidos urbanos;

III – propor alternativas de gestão dos resíduos sólidos, inclusive modelos de gestão que envolvam a iniciativa privada; e

IV – assistir e orientar as políticas municipais de manejo, tratamento e disposição final de resíduos.

Seção III

Da Superintendência de Planejamento e Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural

Art. 29 – A Superintendência de Planejamento e Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbana e rural, competindo-lhe:

I – coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;

II – elaborar e executar projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares, em articulação com a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária;

III – elaborar e executar planos e projetos de redução de riscos em encostas e margens de rios;

IV – apoiar a Secretaria na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos;

V – elaborar e executar projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais; e

VI – capacitar agentes municipais em sua área de competência.

Subseção I

Da Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana

Art. 30 – A Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana tem por finalidade subsidiar os municípios na gestão e no planejamento urbano, no ordenamento e na qualificação do espaço das cidades, competindo-lhe:

I – assessorar os municípios mineiros no licenciamento urbanístico de projetos de loteamento ou desmembramento de terras;

II – examinar as requisições e promover a anuência prévia para o licenciamento urbanístico de projetos de loteamento e desmembramento em glebas urbanas, nos casos previstos em legislação específica, exceto em municípios pertencentes a regiões metropolitanas;

III – difundir a regulamentação e aplicação dos instrumentos municipais previstos no Estatuto da Cidade, com foco no ordenamento territorial urbano e nas diretrizes do Estatuto da Cidade;

IV – incentivar e auxiliar a elaboração e revisão de planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento urbano, visando a aplicação do Estatuto da Cidade;

V – produzir e atualizar informações sobre os planos diretores dos municípios mineiros;

VI – propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais; e

VII – promover, em parceria com órgãos e entidades estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas

Art. 31 – A Diretoria de Apoio ao Urbanístico para Vilas e Favelas tem por finalidade empreender ações que visem à urbanização e melhorias de áreas informais de baixa renda das cidades e elaborar instrumentos de planejamento de redução de riscos e de regularização de assentamentos informais, competindo-lhe:

I – contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de riscos em encostas e margens de rios;

II – contratar e coordenar a elaboração de planos municipais de redução de riscos em encostas e margens de rios;

III – elaborar o inventário de áreas de risco dos municípios mineiros;

IV – promover a elaboração de planos de regularização fundiária e de gestão de áreas de risco;

V – elaborar, organizar e sistematizar, em articulação com a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária e com a Secretaria de Planejamento e Gestão, o inventário de áreas e imóveis do Estado com assentamentos irregulares em zonas urbanas; e

VI – executar intervenções de urbanização de assentamentos irregulares.

Subseção III

Da Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana

Art. 32 – A Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana tem por finalidade promover a elaboração de projetos que propiciem a contratação de obras de infraestrutura urbana, competindo-lhe:

I – contratar projetos básicos e executivos de infraestrutura urbana, compreendendo pavimentação, intervenção em vias urbanas e praças;

II – acompanhar, fiscalizar e supervisionar a elaboração de projetos e o desenvolvimento e execução dos mesmos;

III – difundir, em parceria com entidades de direito público e privado, modelos e boas práticas de elaboração de projetos básicos e executivos; e

IV – observar as diretrizes e dispositivos dos planos regionais e planos diretores municipais no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – os projetos a que se referem os incisos I e II deverão necessariamente ser alinhados ao PMDI e, quando houver, aos planos diretores e regionais.

§ 2º – terão prioridade os projetos que estejam contemplados simultaneamente no plano regional e no PMDI ou que atenderem a consórcios públicos intermunicipais.

§ 3º – a contratação dos projetos a que se referem os incisos I e II independem da garantia dos recursos para as respectivas obras, formando um acervo de projetos que servirá para captação de recursos.

Seção IV

Da Superintendência De Planejamento, Gestão E Finanças

Art. 33 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEDRU, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEDRU, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEDRU, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da SEDRU;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretaria de Estado de SEPLAG e de Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 34 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEDRU, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEDRU participar como órgão gestor; e

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SEDRU, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos e Logística

Art. 36 – A Diretoria – Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEDRU, competindo- lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da SEDRU, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria,

desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; e

VIII – gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SEDRU, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais.

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 37 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da SEDRU, competindo- lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEDRU seja parte; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.832, de 10 de junho de 2008; e

II – o art. 38 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 39 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Olavo Bilac Pinto Neto