DECRETO nº 45.731, de 19/09/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.731, de 19/07/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 47.505, de 8/10/2018)

Dispõe sobre a organização da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de Janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A ESP-MG tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira, personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, com subordinação administrativa à Secretaria de Estado de Saúde – SES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA ESP-MG

Art. 2º A ESP-MG tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, competindo-lhe:

I – desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;

II – estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP-MG na área de saúde;

III – desenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública;

IV – desenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde; e

V – programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES e das entidades a ela vinculadas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Setorial;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2. Diretoria de Logística e Manutenção;

3. Diretoria de Recursos Humanos; e

4. Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;

e) Superintendência de Educação:

1. Diretoria de Educação Técnica;

2. Diretoria de Educação Permanente; e

3. Diretoria de Pós-Graduação;

f) Superintendência de Pesquisa:

1. Diretoria de Pesquisa e Extensão; e

2. Diretoria de Fomento à Pesquisa.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 4º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESP-MG:

I – aprovar o Projeto Político Pedagógico;

II – aprovar o calendário escolar;

III – julgar os recursos de competência do Conselho;

IV – avaliar periodicamente projetos de ensino, pesquisa e extensão;

V – aprovar o regimento escolar e eventuais alterações;

VI – estabelecer diretrizes para o funcionamento do Conselho; e

VII – aprovar o regimento interno da ESP-MG.

Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:

I – o Diretor-Geral, que o presidirá;

II – o Vice-Diretor-Geral;

III – os representantes da Superintendência de Educação:

a) o Superintendente;

b) o Diretor de Pós-Graduação;

c) o Diretor de Educação Técnica; e

d) o Diretor de Educação Permanente;

IV – os representantes da Superintendência de Pesquisa:

a) o Superintendente;

b) o Diretor de Pesquisa e Extensão; e

c) o Diretor de Fomento à Pesquisa;

V – os representantes da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: o Superintendente;

e

VI – dois representantes indicados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regimento interno da ESP-MG.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A Direção Superior da ESP-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a Direção Superior da ESP-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II – representar em juízo e fora dele a ESP-MG;

III – celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, em conjunto com a SES;

IV – representar a ESP-MG na Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde – RET-SUS, Rede de Escolas de Governo e Centros Formadores em Saúde Pública e outras de naturezas afins; e

V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG as prestações de contas da ESP-MG.

Seção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 8º Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I – substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da ESP-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Diretor-Geral;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela ESP-MG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;

V – assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela ESP-MG;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da ESP-MG;

VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da ESP-MG na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ESP-MG, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SES, sem prejuízo do exame de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção II

Da Auditoria Setorial

Art. 10. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da ESP-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na ESP-MG;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da ESP-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Diretor-Geral da ESP-MG e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Diretor-Geral da ESP-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da ESP-MG;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral da ESP-MG;

XV – recomendar ao Diretor-Geral da ESP-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral da ESP-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 11. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ESP-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo-lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ESP-MG no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ESP-MG;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ESP-MG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ESP-MG, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção IV

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 12. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da ESP-MG, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SES, a elaboração do planejamento global da ESP-MG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II–coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ESP-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III–instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a SES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC-da ESP-MG;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI–planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII–coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SES.

Subseção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 13. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da ESP-MG, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a ESP-MG seja parte; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção II

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 14. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da ESP-MG, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III – gerir os arquivos da ESP-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa, transporte e manutenção de equipamentos e instalações;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI – acompanhar o consumo de insumos com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, e segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 15. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da ESP-MG, competindo-lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da ESP-MG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 16. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e promover a modernização da gestão pública no âmbito da ESP-MG, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II–coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III–elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV–acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a ESP-MG participar como órgão gestor;

VII–acompanhar e avaliar o desempenho global da ESP-MG a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

IX – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

X – promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

XI – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na ESP-MG;

XII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

XIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

Seção V

Da Superintendência de Educação

Art. 17. A Superintendência de Educação tem por finalidade contribuir para a formulação e implementação das políticas relativas à formação, ao desenvolvimento profissional e à Educação Permanente dos atores com atuação no âmbito do SUS, prioritariamente no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – planejar, elaborar, coordenar, supervisionar e executar ações educacionais para o desenvolvimento do SUS;

II – propor, em articulação com a SES, ações de Educação em Saúde;

III – articular, junto a SES e outras instituições públicas estaduais, municipais e federais, estratégias educacionais para o desenvolvimento de ações educativas para o desenvolvimento dos trabalhadores do SUS;

IV – atuar, junto à Superintendência de Pesquisa, no monitoramento e avaliação das ações educacionais da ESP-MG e no desenvolvimento de atividades relacionadas à pesquisas na área de educação e saúde;

V – representar, juntamente com a Diretoria-Geral, a ESP-MG na RETSUS e na Rede de Escolas de Governo e Centros Formadores em Saúde Pública;

VI – desenvolver e aplicar projetos de educação à distância para o SUS; e

VII – formular e propor as diretrizes que norteiam as ações educacionais em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

Subseção I

Da Diretoria de Educação Técnica

Art. 18. A Diretoria de Educação Técnica tem por finalidade a formação profissional técnica de nível médio na área de saúde, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da ESP-MG, competindo-lhe em sua área de atuação:

I – elaborar proposta técnico-pedagógica dos cursos sob sua coordenação;

II – implantar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos e os cursos sob sua coordenação;

III – propor e implementar instrumentos de avaliação de docentes e discentes;

IV – criar e propor alterações em currículos, visando adequar conteúdos e práticas pedagógicas dos cursos ofertados;

V – acompanhar a documentação dos cursos e da vida escolar dos discentes da ESP-MG, juntamente com a Secretaria de Ensino;

VI – formar e capacitar o corpo docente para as ações educacionais da ESP-MG; e

VII – promover ações para a produção técnico-científica na ESP-MG.

Subseção II

Da Diretoria de Educação Permanente

Art. 19. A Diretoria de Educação Permanente tem como finalidade qualificar os atores com atuação no âmbito de saúde, por meio de processos educativos incorporados ao cotidiano de produção setorial, e coordenar a execução de programas determinados pela política de educação para a saúde, competindo-lhe em sua área de atuação:

I – elaborar proposta técnico-pedagógica dos cursos sob sua coordenação;

II – implantar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos e os cursos sob sua coordenação;

III – propor e implementar instrumentos de avaliação de docentes e discentes;

IV – criar e propor alterações em currículos, visando adequar conteúdos e práticas pedagógicas dos cursos ofertados;

V – acompanhar a documentação dos cursos e da vida escolar dos discentes da ESP-MG, juntamente com a Secretaria de Ensino;

VI – formar e capacitar o corpo docente para as ações educacionais da ESP-MG; e

VII – promover ações para a produção técnico-científica na ESP-MG.

Subseção III

Da Diretoria de Pós-Graduação

Art. 20. A Diretoria de Pós-Graduação tem por finalidade formar trabalhadores do SUS e docentes com atuação voltada para a saúde coletiva, por meio de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em conformidade com o projeto político-pedagógico da ESP-MG, tendo em vista estimular a produção científica na área de saúde coletiva, competindo-lhe em sua área de atuação:

I – elaborar proposta técnico-pedagógica dos cursos sob sua coordenação;

II – implantar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos e os cursos sob sua coordenação;

III – propor e implementar instrumentos de avaliação de docentes e discentes;

IV – criar e propor alterações em currículos, visando adequar conteúdos e práticas pedagógicas dos cursos ofertados;

V – acompanhar a documentação dos cursos e da vida escolar dos discentes da ESP-MG, juntamente com a Secretaria de Ensino;

VI – formar e capacitar o corpo docente para as ações educacionais da ESP-MG; e

VII – promover ações para a produção técnico-científica na ESP-MG.

Seção VI

Da Superintendência de Pesquisa

Art. 21. A Superintendência de Pesquisa tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar, executar, avaliar e consolidar as atividades relacionadas à pesquisa na área de saúde, competindo-lhe:

I – formular, implementar e avaliar as atividades de pesquisa voltadas para a inovação tecnológica no âmbito do SUS;

II – desenvolver projetos de pesquisa para qualificar e aperfeiçoar o conhecimento técnico-científico do campo da Saúde no Estado de Minas Gerais e no Brasil;

III – transformar os resultados encontrados por meio das pesquisas em parâmetros para a formulação, desenvolvimento e avaliação de políticas públicas no âmbito do SUS;

IV – disseminar informações e estabelecer intercâmbios científicos e tecnológicos com agências de fomento, sociedades científicas, veículos de publicações científicas e outras entidades afins, em âmbito nacional e internacional;

V – atuar junto à Superintendência de Educação a partir de atividades de pesquisa que busquem constituir subsídios para a avaliação e o monitoramento das ações educativas, bem como no desenvolvimento de atividades relacionadas a pesquisas na área de educação e saúde no âmbito da ESP-MG.

VI – propor linhas de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da ESP-MG, visando gerar conhecimento científico aplicados à saúde;

VII – participar da formulação de políticas de pesquisa no âmbito do SUS; e

VIII – promover a qualificação técnico-científica de profissionais voltados para pesquisa.

Subseção I

Da Diretoria de Pesquisa e Extensão

Art. 22. A Diretoria de Pesquisa e Extensão da Superintendência de Pesquisa da ESP-MG tem por finalidade planejar, incentivar, acompanhar e coordenar as ações referentes à pesquisa e extensão, buscando alinhá-las às políticas de saúde nacionais e estaduais vigentes, competindo-lhe em sua área de atuação:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações técnico-científicas de pesquisa e extensão;

II – estimular e acompanhar a execução de projetos de pesquisa;

III – elaborar e enviar trabalhos para a apresentação em eventos científicos e de artigos para serem publicados em periódicos, preferencialmente, indexados; e

IV – incentivar a participação dos servidores da ESP-MG na produção de conhecimento científico.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento à Pesquisa

Art. 23. A Diretoria de Fomento à Pesquisa da Superintendência de Pesquisa da ESP-MG tem por finalidade buscar e divulgar as fontes de fomento à pesquisa em saúde a partir do incentivo e de ações técnicas

e administrativas de amparo à investigação científica, competindo-lhe em sua área de atuação:

I – planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas relacionadas com a pesquisa e extensão;

II – acompanhar a execução de projetos de pesquisa no que se refere às questões administrativas;

III – estabelecer parcerias com instituições de fomento e do campo da saúde, visando articular as atividades de pesquisa às ações e serviços de saúde e de educação em e para a saúde;

IV – orientar, coordenar e controlar o estabelecimento de parcerias, contratos e compras;

V – estimular o registro e manutenção atualizada entre os pesquisadores de seus respectivos Curriculum Vitae na plataforma Lattes ;

VI – propor e acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão; e

VII – promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, envolvidos nas atividades de pesquisa relativas ao campo da saúde.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.932, de 30 de outubro de 2008; e

II – o art. 59 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 9/10/2018.