DECRETO nº 45.726, de 13/09/2011

Texto Atualizado

Define os critérios para o pagamento da parcela variável que compõe a remuneração do ocupante de cargo de provimento em comissão de Empreendedor Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto define os critérios para cálculo e pagamento da parcela remuneratória variável que integra os vencimentos do cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Empreendedor Público, prevista no parágrafo único do art. 17, da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.

Art. 2º A parcela remuneratória variável constante do art. 1º será paga periodicamente e terá seu valor anual limitado ao valor do vencimento básico correspondente ao nível do cargo ocupado, respeitados os valores definidos para cada nível no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.

Art. 3º Para o pagamento da parcela remuneratória variável, serão observados os seguintes critérios:

I - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de fevereiro a abril, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de maio dos anos subsequentes, até o ano de 2014;

II - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de maio a julho, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de agosto dos anos subsequentes, até o ano de 2014;

III - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de agosto a outubro, o pagamento da parcela variável dar-se-á no mês de novembro dos anos subsequentes, até o ano de 2014;

IV - se o início do exercício no cargo ocorrer no período de novembro a dezembro, o pagamento da primeira parcela variável dar-se-á em fevereiro do segundo ano subsequente, e as demais em fevereiro dos anos que se seguirem, até o ano de 2015; e

V – se o início do exercício no cargo ocorrer no mês de janeiro, o pagamento da primeira parcela variável dar-se-á em fevereiro do ano subsequente, e as demais em fevereiro dos anos que se seguirem, até o ano de 2015.”(nr)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.726, de 19/9/2011.)

Art. 4º O primeiro período avaliatório inicia-se com a entrada em exercício do servidor no cargo de Empreendedor Público, e finda no mês anterior ao do pagamento da parcela variável, nos termos do art. 3º.

§ 1º Os períodos avaliatórios subsequentes ao primeiro terão início no mês de pagamento da parcela variável e término no mês anterior ao do pagamento da mesma parcela, nos anos que se seguirem.

§ 2º O pagamento da parcela remuneratória variável em valor proporcional será cabível nos casos em que:

I – o encerramento do período avaliatório for antecipado em razão de fato superveniente, por deliberação do Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP;

II – ocorrer a pactuação de período avaliatório com prazo inferior ao descrito no art. 3º, em razão de peculiaridades das atividades a serem desempenhadas pelo Empreendedor Público;

III – ocorrer a pactuação de período avaliatório com prazo inferior ao descrito no art. 3º, em razão da extinção dos cargos de Empreendedor Público prevista no art. 19 da Lei Delegada nº 182 de 21 de janeiro de 2011.

Art. 5º Caberá ao Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos – COPEP, mediante avaliação individualizada de desempenho, estabelecer o valor da parcela remuneratória variável a ser paga a cada ocupante dos cargos de Empreendedor Público.

§ 1º Para avaliação do desempenho e definição do percentual da parcela variável a ser paga em cada caso, dever-se-á considerar:

I - a análise objetiva do Plano de Trabalho pactuado entre o COPEP, o Empreendedor Público e seu gestor imediato no órgão ou entidade de exercício;

II - a análise do relatório individual elaborado pelo Empreendedor Público avaliado, cujo teor conterá a exposição das atividades realizadas durante o período avaliatório, observado o art. 3º, com demonstração do cumprimento das metas e da obtenção dos resultados pactuados no Plano de Trabalho;

III - a avaliação objetiva do gestor imediato do Empreendedor Público, no órgão ou entidade de exercício, acerca de seu desempenho na execução do Plano de Trabalho pactuado.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o COPEP poderá consultar a direção do Escritório de Prioridades Estratégicas sobre o desempenho do Empreendedor Público durante o período avaliatório.

§ 3º O encaminhamento do Plano de Trabalho para análise e avaliação do COPEP é condição para o pagamento da parcela remuneratória variável e dependerá da aprovação do gestor imediato do Empreendedor Público no órgão ou entidade de exercício.

§ 4º A avaliação de desempenho realizada pelo COPEP será submetida ao Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas que, no caso de resultado insatisfatório, recomendará pela permanência ou não do Empreendedor Público no cargo, ou pelo seu remanejamento.

§ 5º O Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas deverá encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças o documento contendo o quantitativo de servidores a serem beneficiados com a parcela variável, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º O pagamento da parcela remuneratória variável, de que trata este Decreto, dependerá da ocorrência de superávit fiscal no exercício anterior, vedada sua acumulação com o pagamento de Prêmio por Produtividade.

Parágrafo único. O empregado público do Poder Executivo estadual, o servidor ou empregado público de outro ente federado, do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais, cedido ao Poder Executivo estadual para o exercício de Cargo de Empreendedor Público, poderá perceber a parcela remuneratória variável de que trata este Decreto, desde que não receba bonificação referente a resultado, lucro ou produtividade do órgão ou da entidade de origem.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.808, de 13 de maio de 2008, e

II - o Decreto nº 45.206, de 27 de outubro de 2009.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Tadeu Barreto Guimarães

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Data da última atualização: 29/7/2014.