DECRETO nº 45.723, de 09/09/2011

Texto Original

Define os procedimentos administrativos necessários à cessão de direitos creditórios do Estado de Minas Gerais a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará os procedimentos administrativos necessários para promover a cessão dos direitos creditórios do Estado, referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, de acordo com a autorização prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010, à Minas Gerais Participações S.A. – MGI.

§ 1º A cessão de que trata o caput limitar-se-á aos créditos a que fizer jus o Estado no período compreendido entre janeiro de 2012 a dezembro de 2014, não assumindo o Estado de Minas Gerais qualquer responsabilidade pelo efetivo crédito a cargo da União ou qualquer outra espécie de compromisso financeiro.

§ 2º A MGI, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.266, de 2010, poderá ceder, a título oneroso, os direitos creditórios que adquirir do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A cessão autorizada no art. 1º será definitiva, sem assunção pelo Estado ou pela MGI, perante os cessionários, de qualquer responsabilidade pelo efetivo crédito ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro.

Parágrafo único. A cessão prevista no caput realizar-se-á adotando-se mecanismos análogos aos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º No exercício de 2011, os recursos originados da cessão dos direitos creditórios previstos no art. 1º serão destinados com observância dos investimentos constantes dos Programas e Ações do Estado previstos na Lei nº 19.417, de 3 de janeiro de 2011 .

§ 1º O disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será observado nos exercícios financeiros posteriores.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º fica assegurada a vinculação prevista no inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, dos créditos cedidos e originários da exploração dos recursos hídricos no Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Adriano Magalhães Chaves

Marco Antônio Rebelo Romanelli