DECRETO nº 45.716, de 30/08/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 44.029, de 19 de maio de 2005, que institui o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro.

(O Decreto nº 45.716, de 30/8/2011, foi revogado pelo inciso II do art. 81 do Decreto nº 48.660, de 28/7/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.029, de 19 de maio de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único. Para a avaliação das ações desenvolvidas no Semiárido Mineiro serão considerados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM – relativos aos direitos da criança e do adolescente e os seguintes indicadores:

I – ODM 1 – erradicar a extrema pobreza e a fome:

a) percentual de crianças e adolescentes de até dezessete anos vivendo em famílias pobres; e

b) percentual de crianças de até dois anos com baixo peso para a idade;

II – ODM 2 – atingir o ensino básico universal:

a) percentual de crianças de oito anos analfabetas;

b) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – Rede Estadual – 2ª fase; e

c) taxa de matrícula dos adolescentes de quinze a dezessete anos no ensino médio – percentual;

III – ODM 4 – reduzir a mortalidade infantil:

a) taxa de mortalidade infantil, por mil nascidos vivos; e

b) percentual de crianças de até quatro meses com aleitamento materno exclusivo;

IV – ODM 5 – melhorar a saúde materna:

a) percentual de gestantes com sete ou mais consultas de pré-natal; e

b) percentual de adolescentes grávidas, de dez a dezenove anos;

V – ODM 6 – combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças: incidência de casos de AIDS na faixa etária de até dezessete anos, por cem mil;

VI – ODM 7 – garantir a sustentabilidade ambiental: percentual de domicílios com abastecimento de água para consumo humano;

VII – Declaração do Milênio:

a) percentual de crianças e adolescentes de cinco a dezessete anos ocupados;

b) taxa de mortalidade até dezenove anos por causas externas, por cem mil; e

      1. percentual de crianças de até um ano com registro civil, do total de nascidos vivos”.(nr)

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 44.029, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro terá a seguinte composição:

I – do Poder Executivo:

a) Vice-Governador;

b) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;

c) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;

d) um membro da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ;

e) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

f) um membro da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) um membro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

h) um membro da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

i) um membro da Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

j) um membro da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

k) um membro da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE;

l) um membro da Governadoria do Estado – Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social;

m) um membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

n) um membro do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e

o) um membro da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

II – como convidados:

a) um membro da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b) um membro da Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE – AMANS;

c) um membro da Associação dos Municípios do Baixo Jequitinhonha – AMBAJ;

d) um membro da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) um membro do CÁRITAS Brasileira – Regional Minas Gerais;

f) um membro do Fundo Cristão para Crianças – CCF Brasil;

g) um membro da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

h) um adolescente indicado por entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos em relação aos jovens, com área de atuação na região da AMANS;

i) um adolescente indicado por entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos em relação aos jovens, com área de atuação na região da AMBAJ;

j) um membro do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF; e

k) um membro do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente – FECTIPA.

§ 1º – Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º – O Comitê será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.

§ 3º – O vice-presidente, o 1º secretário e o 2º secretário serão eleitos dentre seus membros, por maioria de dois terços, para um mandato de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 4º – A presidência do Comitê será exercida pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência, pelo dirigente máximo da SEDESE.

§ 5º – As entidades a que se refere a alínea “h” do inciso XIV serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 6º – A função de membro do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro é considerada de interesse relevante e não será remunerada.”(nr)

Art. 3º – O art. 6º do Decreto nº 44.029, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê, bem como seus suplentes, serão indicados expressamente mediante correspondência dirigida ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, para posterior designação pelo Governador.”(nr)

Art. 4º – O art. 8º do Decreto nº 44.029, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, com quórum mínimo para a instalação, em primeira convocação, de maioria simples, e em segunda convocação, com, no mínimo, um terço dos membros.

§ 1º – As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros presentes.

§ 2º – A ausência injustificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.

§ 3º – O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.” (nr)

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Antônio Jorge de Souza Marques

Wander José Goddard Borges

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Eliane Denise Parreiras Oliveira

Braulio José Tanus Braz

Olavo Bilac Pinto Neto

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Gustavo de Castro Magalhães

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Data da última atualização: 31/7/2023.