DECRETO nº 45.713, de 29/08/2011
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Intendência da Cidade Administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Intendência da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves”, criada pela Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, está subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e tem sua organização estabelecida pelo art. 17 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Intendência da Cidade Administrativa tem por finalidade gerir bens e serviços, bem como planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa, visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
II - formular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;
III - coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente ocupacional, garantindo sua implementação;
IV - orientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;
V - planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários; e
VI - operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Núcleo de Operação e Logística;
II - Subintendência de Aquisições e Contratações:
a) Diretoria de Compras; e
b) Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios;
III - Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional:
a) Diretoria de Gestão de Processos; e
b) Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Núcleo de Operação e Logística
Art. 4º O Núcleo de Operação e Logística tem por finalidade garantir o funcionamento da Cidade Administrativa, promovendo soluções logístico-operacionais por meio de frentes de trabalho temáticas, competindo-lhe:
I - gerir e fiscalizar os contratos inerentes à operação da Cidade Administrativa, conforme orientação e diretrizes da Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios;
II - definir os serviços que serão prestados e os bens que serão adquiridos de forma centralizada na Cidade Administrativa, com vistas à obtenção de maior eficiência para o Estado;
III - garantir o atendimento às demandas dos usuários afetas ao funcionamento da Cidade Administrativa, por meio da oferta direta ou indireta de serviços compartilhados;
IV - planejar e coordenar ações para prevenir a interrupção de serviços da Cidade Administrativa, de forma a garantir o funcionamento continuado da mesma;
V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas de funcionamento da Cidade Administrativa estabelecidas pela Intendência da Cidade Administrativa ou em ato normativo, zelando pela manutenção do ambiente ocupacional;
VI – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as mudanças físicas e a ocupação dos espaços da Cidade Administrativa, bem como acompanhar a efetivação de obras, promovendo readequações operacionais e logísticas delas advindas;
VII - monitorar e coordenar a operação dos sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, zelando pela adequada utilização dos recursos e soluções disponíveis;
VIII - propor à Subintendência de Aquisições e Contratações melhorias para a celebração e execução dos contratos para prestação de serviços de responsabilidade da Intendência da Cidade Administrativa;
IX - propor à Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional soluções alternativas de atuação
e de otimização dos processos de operação da Cidade Administrativa;
X - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Dispositivo revogado:
"X - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros e de documentos, ressalvados os veículos de representação;"
XI – gerenciar:
a) soluções de mobilidade interna e externa da Cidade Administrativa, inclusive alternativas de acesso por meio de transporte coletivo, fretado ou urbano; e
b) áreas de circulação, parada e estacionamento de veículos oficiais, particulares, de carga e descarga, taxis, entre outros;
XII - planejar, coordenar e gerenciar o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação contratados e disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa, bem como ofertar e gerir o respectivo atendimento e suporte técnico ao usuário;
XIII - planejar, em parceria com a Polícia Militar de Minas Gerais e o Gabinete Militar do Governador soluções relacionadas à segurança e ao controle de acesso de pessoas e veículos à Cidade Administrativa, bem como coordenar e gerenciar a implantação e a operação das mesmas;
XIV - disponibilizar e gerenciar dispositivos eletrônicos para controle de ponto de servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades instalados na Cidade Administrativa;
XV - manter canal de comunicação dos usuários com a Intendência da Cidade Administrativa para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações, sugestões e elogios, bem como intermediar o tratamento ou a resposta respectivos;
XVI - planejar e coordenar, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais, as atividades relativas ao atendimento de urgências e emergências na Cidade Administrativa, bem como as afetas à prevenção e combate a incêndios;
XVII - prover soluções e supervisionar os serviços relativos à gestão de resíduos, conservação e limpeza interna e externa, controle de pragas, jardinagem, copa, reprografia e impressão, guarda e transporte de documentos, manutenção predial, elétrica e hidráulica, manutenção do sistema de refrigeração, elevadores e dos equipamentos de combate a incêndios da Cidade Administrativa;
XVIII – (Revogado pelo inciso III do art. 110 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Dispositivo revogado:
“XVIII - coordenar e gerenciar as atividades de protocolo central e mensageria entre órgãos e entidades, bem como de postagem de correspondências na Cidade Administrativa;”
XIX - propor a política de cessão onerosa de espaços da Cidade Administrativa e supervisionar as atividades comerciais em suas dependências;
XX - coordenar e gerenciar, juntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, plano de ações socioculturais da Cidade Administrativa; e
XXI - prover os suprimentos sob a gestão da Intendência da Cidade Administrativa, acompanhando o consumo por parte dos órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, seguindo orientações da unidade central responsável pela de gestão de suprimentos.
Parágrafo único. As frentes de trabalho temáticas de que trata o caput serão organizadas, considerando as competências descritas neste artigo, por área de atuação, cabendo às mesmas a interface com as demais unidades da estrutura da Intendência.
Seção II
Da Subintendência de Aquisições e Contratações
Art. 5º A Subintendência de Aquisições e Contratações tem por finalidade promover os processos de aquisições e contratações, bem como acompanhar e avaliar a gestão dos contratos e convênios realizados para garantir a eficácia das soluções propostas e implementadas direta ou indiretamente pelo Núcleo de Operação e Logística, competindo-lhe:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as aquisições e contratações pertinentes às atividades da Cidade Administrativa, zelando pelo equilíbrio entre a otimização dos recursos e os ganhos operacionais;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos contratos e convênios, promovendo medidas que assegurem a execução contratual e o cumprimento dos termos celebrados; e
III - adotar medidas de sustentabilidade nos processos de aquisição e na gestão de contratos e convênios.
Parágrafo único. Cabe à Subintendência de Aquisições e Contratações cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.
Subseção I
Da Diretoria de Compras
Art. 6º A Diretoria de Compras tem por finalidade planejar e acompanhar, com o apoio logístico e operacional da SEPLAG, as atividades relativas a aquisições de bens e contratações de serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
I - promover estudo comparativo e de viabilidade técnico-econômica, em parceria com o Núcleo de Operação e Logística, para a elaboração de processos de compras;
II - elaborar e acompanhar os processos de compras;
(Inciso com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
III - dar suporte técnico em licitações de interesse da Intendência da Cidade Administrativa conduzidas pela SEPLAG;
IV - acompanhar atividades inerentes à elaboração dos instrumentos contratuais derivados dos processos de compra de competência da Intendência da Cidade Administrativa; e
V - realizar pesquisa de preços de referência para os equilíbrios econômico-financeiros demandados pela Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios.
(Inciso com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios
Art. 7º A Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios tem por finalidade monitorar e fiscalizar o cumprimento dos termos estabelecidos nos contratos e convênios geridos pela Intendência, acompanhando os níveis de serviços associados, com vistas à otimização do gasto público, competindo-lhe:
I - orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à gestão e fiscalização de contratos e convênios;
II - definir diretrizes e prestar assessoramento técnico na gestão e fiscalização dos contratos e convênios, bem como na melhoria da celebração dos mesmos;
III - auxiliar os gestores de contratos no que se refere ao cumprimento dos termos e das garantias contratuais e às atividades relativas à realização da despesa e à execução financeira dos contratos e convênios,
garantindo o atendimento à legislação e ao uso adequado dos mecanismos vigentes;
IV - acompanhar os indicadores de desempenho relativos aos níveis de serviço contratuais para subsidiar o processo de realização da despesa e execução financeira;
V - elaborar notificações e instruir processos administrativos, visando ao devido atendimento das condições pactuadas e ao cumprimento dos dispositivos legais;
VI - acompanhar a realização de termos aditivos e apostilamentos aos contratos vigentes que se façam necessários;
(Inciso com redação dada pelo art. 60 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
VII – instruir processos para a celebração de convênios de parcerias para atendimento às demandas da Cidade Administrativa; e
VIII - promover a instrução contratual de forma a comprovar a execução dos contratos e convênios.
Seção III
Da Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional
Art. 8º A Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional tem por finalidade promover a modernização na gestão da Cidade Administrativa, com ênfase na otimização logístico-operacional e do gasto público, competindo-lhe:
I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;
II - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG, a elaboração do planejamento global da Intendência;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Intendência, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Intendência da Cidade Administrativa, bem como a modernização do seu arranjo institucional;
V - coordenar a implantação de projetos e processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VI - estabelecer diretrizes e orientar a formulação de políticas e normas relativas ao funcionamento da Cidade Administrativa; e
VII - planejar, coordenar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros destinados à operação da Cidade Administrativa, bem como supervisionar e gerenciar a sua execução.
Parágrafo único. Cabe à Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Processos
Art. 9º A Diretoria de Gestão de Processos tem por finalidade promover a orientação normativa para o funcionamento da Cidade Administrativa e a melhoria de processos sob responsabilidade da Intendência, competindo-lhe:
I - elaborar, em conjunto com as demais unidades da Intendência, normas, procedimentos e orientações relativos ao funcionamento da Cidade Administrativa, bem como coordenar e acompanhar sua implantação e conduzir rotinas de revisão, face às condições e mudanças do ambiente;
II - gerir demandas e iniciativas relacionadas à otimização e gestão de processos da Intendência da Cidade Administrativa, bem como coordenar, em articulação com os órgãos e entidades instalados, a formulação e a implementação de propostas de melhoria, zelando pela convergência intersetorial e pelo alinhamento à estratégia governamental;
III - orientar e coordenar a gestão dos processos sob responsabilidade da Intendência, identificando necessidades de realinhamento para o seu efetivo desempenho; e
IV - gerir o funcionamento dos canais de atendimento ao usuário da Cidade Administrativa.
Subseção II
Da Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto
Art. 10. A Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento, promovendo ações de inovação e o alinhamento estratégico, bem como realizar a execução orçamentária e financeira, tendo em vista a qualidade do gasto, no âmbito da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Intendência da Cidade Administrativa, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - monitorar o cumprimento das metas resultantes do desdobramento estratégico do Governo, bem como gerenciar a entrega de resultados;
VIII - planejar, desenvolver e implementar mecanismos de medição de gastos dos serviços compartilhados, disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa aos órgãos e entidades instalados no complexo;
IX - propor medidas de redução de gasto e consumo pelos órgãos e entidades dos serviços compartilhados, disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa; e
X - apoiar a elaboração e coordenar a gestão de projetos e ações de inovação da Intendência da Cidade Administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A SEPLAG prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência da Cidade Administrativa, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I - inciso XI do art. 2º, arts. 4º, 58-A, 58-B e 58-C do Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008; e
II - o art. 57 do Decreto n° 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Casto
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 26/8/2015.