DECRETO nº 45.713, de 29/08/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Intendência da Cidade Administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Intendência da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves”, criada pela Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, está subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e tem sua organização estabelecida pelo art. 17 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e por este Decreto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Intendência da Cidade Administrativa tem por finalidade gerir bens e serviços, bem como planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa, visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;

II - formular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;

III - coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente ocupacional, garantindo sua implementação;

IV - orientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;

V - planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários; e

VI - operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Núcleo de Operação e Logística;

II - Subintendência de Aquisições e Contratações:

a) Diretoria de Compras; e

b) Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios;

III - Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional:

a) Diretoria de Gestão de Processos; e

b) Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Núcleo de Operação e Logística

Art. 4º O Núcleo de Operação e Logística tem por finalidade garantir o funcionamento da Cidade Administrativa, promovendo soluções logístico-operacionais por meio de frentes de trabalho temáticas, competindo-lhe:

I - gerir e fiscalizar os contratos inerentes à operação da Cidade Administrativa, conforme orientação e diretrizes da Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios;

II - definir os serviços que serão prestados e os bens que serão adquiridos de forma centralizada na Cidade Administrativa, com vistas à obtenção de maior eficiência para o Estado;

III - garantir o atendimento às demandas dos usuários afetas ao funcionamento da Cidade Administrativa, por meio da oferta direta ou indireta de serviços compartilhados;

IV - planejar e coordenar ações para prevenir a interrupção de serviços da Cidade Administrativa, de forma a garantir o funcionamento continuado da mesma;

V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas de funcionamento da Cidade Administrativa estabelecidas pela Intendência da Cidade Administrativa ou em ato normativo, zelando pela manutenção do ambiente ocupacional;

VI – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as mudanças físicas e a ocupação dos espaços da Cidade Administrativa, bem como acompanhar a efetivação de obras, promovendo readequações operacionais e logísticas delas advindas;

VII - monitorar e coordenar a operação dos sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, zelando pela adequada utilização dos recursos e soluções disponíveis;

VIII - propor à Subintendência de Aquisições e Contratações melhorias para a celebração e execução dos contratos para prestação de serviços de responsabilidade da Intendência da Cidade Administrativa;

IX - propor à Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional soluções alternativas de atuação

e de otimização dos processos de operação da Cidade Administrativa;

X - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Dispositivo revogado:

"X - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros e de documentos, ressalvados os veículos de representação;"

XI – gerenciar:

a) soluções de mobilidade interna e externa da Cidade Administrativa, inclusive alternativas de acesso por meio de transporte coletivo, fretado ou urbano; e

b) áreas de circulação, parada e estacionamento de veículos oficiais, particulares, de carga e descarga, taxis, entre outros;

XII - planejar, coordenar e gerenciar o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação contratados e disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa, bem como ofertar e gerir o respectivo atendimento e suporte técnico ao usuário;

XIII - planejar, em parceria com a Polícia Militar de Minas Gerais e o Gabinete Militar do Governador soluções relacionadas à segurança e ao controle de acesso de pessoas e veículos à Cidade Administrativa, bem como coordenar e gerenciar a implantação e a operação das mesmas;

XIV - disponibilizar e gerenciar dispositivos eletrônicos para controle de ponto de servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades instalados na Cidade Administrativa;

XV - manter canal de comunicação dos usuários com a Intendência da Cidade Administrativa para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações, sugestões e elogios, bem como intermediar o tratamento ou a resposta respectivos;

XVI - planejar e coordenar, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais, as atividades relativas ao atendimento de urgências e emergências na Cidade Administrativa, bem como as afetas à prevenção e combate a incêndios;

XVII - prover soluções e supervisionar os serviços relativos à gestão de resíduos, conservação e limpeza interna e externa, controle de pragas, jardinagem, copa, reprografia e impressão, guarda e transporte de documentos, manutenção predial, elétrica e hidráulica, manutenção do sistema de refrigeração, elevadores e dos equipamentos de combate a incêndios da Cidade Administrativa;

XVIII – (Revogado pelo inciso III do art. 110 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“XVIII - coordenar e gerenciar as atividades de protocolo central e mensageria entre órgãos e entidades, bem como de postagem de correspondências na Cidade Administrativa;”

XIX - propor a política de cessão onerosa de espaços da Cidade Administrativa e supervisionar as atividades comerciais em suas dependências;

XX - coordenar e gerenciar, juntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, plano de ações socioculturais da Cidade Administrativa; e

XXI - prover os suprimentos sob a gestão da Intendência da Cidade Administrativa, acompanhando o consumo por parte dos órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, seguindo orientações da unidade central responsável pela de gestão de suprimentos.

Parágrafo único. As frentes de trabalho temáticas de que trata o caput serão organizadas, considerando as competências descritas neste artigo, por área de atuação, cabendo às mesmas a interface com as demais unidades da estrutura da Intendência.

Seção II

Da Subintendência de Aquisições e Contratações

Art. 5º A Subintendência de Aquisições e Contratações tem por finalidade promover os processos de aquisições e contratações, bem como acompanhar e avaliar a gestão dos contratos e convênios realizados para garantir a eficácia das soluções propostas e implementadas direta ou indiretamente pelo Núcleo de Operação e Logística, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar as aquisições e contratações pertinentes às atividades da Cidade Administrativa, zelando pelo equilíbrio entre a otimização dos recursos e os ganhos operacionais;

II - acompanhar e avaliar a gestão dos contratos e convênios, promovendo medidas que assegurem a execução contratual e o cumprimento dos termos celebrados; e

III - adotar medidas de sustentabilidade nos processos de aquisição e na gestão de contratos e convênios.

Parágrafo único. Cabe à Subintendência de Aquisições e Contratações cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Subseção I

Da Diretoria de Compras

Art. 6º A Diretoria de Compras tem por finalidade planejar e acompanhar, com o apoio logístico e operacional da SEPLAG, as atividades relativas a aquisições de bens e contratações de serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

I - promover estudo comparativo e de viabilidade técnico-econômica, em parceria com o Núcleo de Operação e Logística, para a elaboração de processos de compras;

II - elaborar e acompanhar os processos de compras;

(Inciso com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

III - dar suporte técnico em licitações de interesse da Intendência da Cidade Administrativa conduzidas pela SEPLAG;

IV - acompanhar atividades inerentes à elaboração dos instrumentos contratuais derivados dos processos de compra de competência da Intendência da Cidade Administrativa; e

V - realizar pesquisa de preços de referência para os equilíbrios econômico-financeiros demandados pela Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios.

(Inciso com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios

Art. 7º A Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios tem por finalidade monitorar e fiscalizar o cumprimento dos termos estabelecidos nos contratos e convênios geridos pela Intendência, acompanhando os níveis de serviços associados, com vistas à otimização do gasto público, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à gestão e fiscalização de contratos e convênios;

II - definir diretrizes e prestar assessoramento técnico na gestão e fiscalização dos contratos e convênios, bem como na melhoria da celebração dos mesmos;

III - auxiliar os gestores de contratos no que se refere ao cumprimento dos termos e das garantias contratuais e às atividades relativas à realização da despesa e à execução financeira dos contratos e convênios,

garantindo o atendimento à legislação e ao uso adequado dos mecanismos vigentes;

IV - acompanhar os indicadores de desempenho relativos aos níveis de serviço contratuais para subsidiar o processo de realização da despesa e execução financeira;

V - elaborar notificações e instruir processos administrativos, visando ao devido atendimento das condições pactuadas e ao cumprimento dos dispositivos legais;

VI - acompanhar a realização de termos aditivos e apostilamentos aos contratos vigentes que se façam necessários;

(Inciso com redação dada pelo art. 60 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

VII – instruir processos para a celebração de convênios de parcerias para atendimento às demandas da Cidade Administrativa; e

VIII - promover a instrução contratual de forma a comprovar a execução dos contratos e convênios.

Seção III

Da Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional

Art. 8º A Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional tem por finalidade promover a modernização na gestão da Cidade Administrativa, com ênfase na otimização logístico-operacional e do gasto público, competindo-lhe:

I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

II - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG, a elaboração do planejamento global da Intendência;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Intendência, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

IV - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Intendência da Cidade Administrativa, bem como a modernização do seu arranjo institucional;

V - coordenar a implantação de projetos e processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VI - estabelecer diretrizes e orientar a formulação de políticas e normas relativas ao funcionamento da Cidade Administrativa; e

VII - planejar, coordenar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros destinados à operação da Cidade Administrativa, bem como supervisionar e gerenciar a sua execução.

Parágrafo único. Cabe à Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão de Processos

Art. 9º A Diretoria de Gestão de Processos tem por finalidade promover a orientação normativa para o funcionamento da Cidade Administrativa e a melhoria de processos sob responsabilidade da Intendência, competindo-lhe:

I - elaborar, em conjunto com as demais unidades da Intendência, normas, procedimentos e orientações relativos ao funcionamento da Cidade Administrativa, bem como coordenar e acompanhar sua implantação e conduzir rotinas de revisão, face às condições e mudanças do ambiente;

II - gerir demandas e iniciativas relacionadas à otimização e gestão de processos da Intendência da Cidade Administrativa, bem como coordenar, em articulação com os órgãos e entidades instalados, a formulação e a implementação de propostas de melhoria, zelando pela convergência intersetorial e pelo alinhamento à estratégia governamental;

III - orientar e coordenar a gestão dos processos sob responsabilidade da Intendência, identificando necessidades de realinhamento para o seu efetivo desempenho; e

IV - gerir o funcionamento dos canais de atendimento ao usuário da Cidade Administrativa.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto

Art. 10. A Diretoria de Planejamento e Otimização do Gasto tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento, promovendo ações de inovação e o alinhamento estratégico, bem como realizar a execução orçamentária e financeira, tendo em vista a qualidade do gasto, no âmbito da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Intendência da Cidade Administrativa, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - monitorar o cumprimento das metas resultantes do desdobramento estratégico do Governo, bem como gerenciar a entrega de resultados;

VIII - planejar, desenvolver e implementar mecanismos de medição de gastos dos serviços compartilhados, disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa aos órgãos e entidades instalados no complexo;

IX - propor medidas de redução de gasto e consumo pelos órgãos e entidades dos serviços compartilhados, disponibilizados pela Intendência da Cidade Administrativa; e

X - apoiar a elaboração e coordenar a gestão de projetos e ações de inovação da Intendência da Cidade Administrativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A SEPLAG prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência da Cidade Administrativa, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - inciso XI do art. 2º, arts. 4º, 58-A, 58-B e 58-C do Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008; e

II - o art. 57 do Decreto n° 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Casto

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 26/8/2015.