DECRETO nº 45.696, de 16/08/2011

Texto Atualizado

Regulamenta o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, institui o Banco Travessia no âmbito do Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à mobilidade social vinculada ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e, conforme previsão do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, fica instituído o Banco Travessia no âmbito do Programa Travessia.

Parágrafo único. O Banco Travessia consiste em um projeto de incentivo às famílias que apresentem ao menos uma grave privação educacional, com o objetivo de estimular a mobilidade social vinculada ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – família: a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, morando em um mesmo domicílio e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II – domicílio: o local, estruturalmente separado e independente, que se destina a servir de habitação de uma ou mais famílias, ou que esteja sendo utilizado como tal;

III – Porta a Porta: projeto integrante do Programa Travessia, que consiste no mapeamento das privações sociais das famílias, por meio de visitas domiciliares;

IV – “travessia”: designação do “certificado de mobilidade social” que será entregue à família beneficiária do Banco Travessia e que, em momento devidamente acordado, será convertido em moeda corrente, segundo as regras previstas nos arts. 5º e 6º;

V – “travessia definitiva”: é aquela adquirida, devidamente comprovada e não passível de ser perdida;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

VI – “travessia provisória”: travessia em processo de aquisição, devidamente comprovada, ainda passível de ser perdida, referente a matrícula ou ingresso em cursos sujeitos a abandono até o fim da vigência do termo de adesão;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

VII – termo de adesão: instrumento de pactuação entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, e a família beneficiária do projeto Banco Travessia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

VIII – cadastro: dados das famílias beneficiárias do Banco Travessia, constantes do termo de adesão;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

IX – Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia: colegiado criado pelo Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, que, entre outras funções, coordena e monitora as ações articuladas do Programa Travessia; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

X – benefício: conversão de “travessia” em valor correspondente de moeda corrente.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Art. 3º Serão beneficiários do Banco Travessia as famílias com pelo menos uma grave privação educacional.

§ 1º Considera-se indicador de grave privação educacional a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I – pelo menos um membro da família com quinze anos ou mais que não tenha completado cinco anos de escolaridade; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

II – pelo menos uma criança ou adolescente da família, entre seis e catorze anos, não frequenta a escola.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.897, de 18/11/2012.)

§ 2º A definição das famílias beneficiárias a que se refere o caput será realizada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, a partir do mapeamento efetuado pelo Projeto Porta a Porta.

Art. 4º O Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEDESE, firmará termo de adesão com as famílias beneficiárias do Banco Travessia, visando à pactuação de compromissos vinculados ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho.

§ 1º O termo de adesão será firmado por pessoa capaz e responsável pela família, e preferencialmente do sexo feminino.

§ 2º O responsável pela família deverá apresentar os seguintes documentos para assinatura do termo de adesão:

I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II - documento de identidade;

III – comprovante de residência; e

IV - Número de Identificação Social – NIS, quando houver.

§ 3º Em caso de falecimento, separação de fato ou divórcio, assumirá o termo de adesão a pessoa que permanecer no núcleo familiar como responsável pela família.

§ 4º No termo de adesão a que se refere o caput, a família assume o compromisso de permanência no programa pelo período de, no mínimo, dois anos e, no máximo, três anos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Art. 5° Os benefícios do projeto serão calculados para cada família, de acordo com as regras contidas nos Anexo I e II, que dispõem sobre aquisição e perda de “travessias” no âmbito do Banco Travessia.

§ 1º O benefício a ser recebido pela família não ultrapassará cinco mil “travessias”.

§ 2º Por deliberação do Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, poderá ser firmado novo termo de adesão com a família anteriormente beneficiada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Art. 6º O recebimento do benefício financeiro ocorrerá por meio de crédito em conta bancária individualizada em instituição financeira definida pela SEDESE.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 1º O certificado de mobilidade social, a que se refere o inciso IV do art. 2º – “travessia” – e a conta bancária individualizada serão vinculados ao CPF do responsável pela família, com titularidade pessoal e intransferível, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 2º Cada “travessia” possui equivalência financeira a R$1,00 (um real).

§ 3º Os valores correspondentes às travessias adquiridas e depositados em conta bancária serão disponibilizados para saque após o término da vigência do termo de adesão, salvo exceção disposta no § 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 4º Após abertura da conta bancária individualizada será realizado depósito do valor referente às “travessias” adquiridas pela adesão da família ao Banco Travessia.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 5º Uma vez por ano, e após o período de um ano contado a partir da data de adesão ao Banco Travessia, será antecipada às famílias com termo de adesão vigente a disponibilização de R$100,00 (cem reais) para saque, valor a ser descontado do total depositado na conta bancária individualizada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 6º Anualmente, o Banco Travessia fará conferência das “travessias” adquiridas e perdidas pelas famílias beneficiárias e realizará sua conversão em moeda corrente, da seguinte forma:

I - as “travessias definitivas” serão convertidas em moeda corrente e o valor correspondente será depositado na conta bancária individualizada; e

II - as “travessias provisórias” não serão convertidas em moeda corrente até que seja superada a possibilidade de registro da perda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 7º Após o término do período estabelecido no termo de adesão a que se refere o § 4º do art. 4º, a família beneficiária terá o prazo de até sessenta dias para apresentar os comprovantes restantes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 8º Nos casos em que o prazo necessário à conclusão dos cursos constantes nos itens 2 a 6 do Anexo I for anterior ao término da vigência do termo de adesão, a conversão das “travessias provisórias” estará condicionada à apresentação dos comprovantes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 9º Nos casos em que o término da vigência do termo de adesão for anterior à conclusão dos cursos constantes nos itens 2 a 6 do Anexo I, as “travessias provisórias” adquiridas terão seu valor convertido em moeda corrente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 10. Após o prazo a que se refere o § 7º, será realizada a apuração final das aquisições e perdas de “travessias”, considerando-se os comprovantes apresentados pela família e o benefício financeiro será disponibilizado para saque.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Art. 7º São causas de desligamento das famílias beneficiárias do projeto Banco Travessia:

I - fraude na prestação de informações;

II – modificação de fato ou de direito que resulte na alteração cadastral da família beneficiária e

que implique situação de inadequação com o projeto; e

III – decisão do responsável pela família beneficiária em se retirar do projeto.

Parágrafo único – (Suprimido pelo (Parágrafo pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Dispositivo suprimido:

“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e III, o desligamento será pelo prazo de dois anos.”

§ 1º Na hipótese do inciso I, a família beneficiária ficará impedida de firmar novo termo de adesão pelo prazo de dois anos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 2º No caso de desligamento da família beneficiária do projeto pela hipótese descrita no inciso I, o saldo depositado em conta bancária não será disponibilizado para saque e o valor correspondente será restituído aos cofres públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

§ 3º No caso de desligamento da família beneficiária do projeto pelas hipóteses descritas nos incisos II ou III, o saldo referente a “travessias definitivas” depositado em conta bancária será disponibilizado para saque após o término do período de vigência estabelecido no termo de adesão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

Art. 8º O projeto Banco Travessia será implementado nos municípios selecionados pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 9º O Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia expedirá normas complementares para o funcionamento do projeto de que trata este Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Wander José Goddard Borges

Ana Lúcia Almeida Gazzola

ANEXO I – REGRAS SOBRE AQUISIÇÃO DE “TRAVESSIAS”

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 45.696, de 16 de agosto de 2011)

AQUISIÇÃO

VALOR

CATEGORIA

1

Adesão ao Banco Travessia

200

Definitiva

2

Membro da Família que tenha se matriculado na Educação Infantil

50

Provisória

3

Membro da família com mais de 15 anos que tenha ingressado em curso de alfabetização

150

Provisória

4

Membro da família que tenha se matriculado em ano escolar do ensino fundamental

150

Provisória

5

Membro da família que tenha se matriculado em ano escolar do ensino médio

250

Provisória

6

Membro da família que tenha se matriculado no ensino superior

500

Provisória

7

Aprovação escolar

75

Definitiva

8

Membro da família com mais de 15 anos, exceto pai, mãe ou outro responsável, que tenha concluído curso de alfabetização

250

Definitiva

9

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha concluído curso de alfabetização

300

Definitiva

10

Membro da família com 15 anos ou mais que tenha concluído os anos iniciais do ensinof undamental em Educação de Jovens e Adultos, presencial ou não

300

Definitiva

11

Aluno que tenha concluído o ensino fundamental

250

Definitiva

12

Aluno que tenha concluído o ensino médio

300

Definitiva

13

Membro da família que tenha concluído curso de qualificação profissional

200

Definitiva

14

Membro da família que tenha concluído curso técnico de formação profissional

350

Definitiva

15

Membro da família, exceto pai e mãe ou outro responsável, que seja maior de 18 anos e que tenha firmado contrato de trabalho formal

300

Definitiva

16

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha firmado contrato de trabalho formal

500

Definitiva

(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

ANEXO II – REGRAS SOBRE PERDA DE “TRAVESSIAS”

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 45.696, de 16 de agosto de 2011)

PERDAS

VALOR

1

Membro da Família que tenha abandonado a Educação Infantil

50

2

Membro da família com mais de 15 anos que tenha abandonado curso de alfabetização

150

3

Membro da família que tenha abandonado o ensino fundamental

150

4

Membro da família que tenha abandonado o ensino médio

250

5

Membro da família que tenha abandonado o ensino superior

500

6

Membro da família que tenha sido reprovado em série do ensino fundamental ou médio

75

(Anexo acrescentado pelo anexo do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 46.256, 14/6/2013.)

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Data da última atualização: 10/10/2013.