DECRETO nº 45.696, de 16/08/2011

Texto Original

Regulamenta o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, institui o Banco Travessia no âmbito do Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à mobilidade social vinculada ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e, conforme previsão do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, fica instituído o Banco Travessia no âmbito do Programa Travessia.

Parágrafo único. O Banco Travessia consiste em um projeto de incentivo às famílias que apresentem ao menos uma grave privação educacional, com o objetivo de estimular a mobilidade social vinculada ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – família: a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, morando em um mesmo domicílio e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II – domicílio: o local, estruturalmente separado e independente, que se destina a servir de habitação de uma ou mais famílias, ou que esteja sendo utilizado como tal;

III – Porta a Porta: projeto integrante do Programa Travessia, que consiste no mapeamento das privações sociais das famílias, por meio de visitas domiciliares;

IV – “travessia”: designação do “certificado de mobilidade social” que será entregue à família beneficiária do Banco Travessia e que, em momento devidamente acordado, será convertido em moeda corrente, segundo as regras previstas nos arts. 5º e 6º;

Vacordo: instrumento de pactuação entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, e a família beneficiária do projeto Banco Travessia;

VIcadastro: dados das famílias beneficiárias do Banco Travessia, constantes do acordo;

VII – Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia: colegiado criado pelo Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, que, entre outras funções, coordena e monitora as ações articuladas do Programa Travessia; e

VIII – benefício: conversão de “travessia” em valor correspondente em moeda corrente.

Art. 3º Serão beneficiários do Banco Travessia as famílias com pelo menos uma grave privação educacional.

§ 1º Considera-se indicador de grave privação educacional a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I – pelo menos um membro da família com mais de quatorze anos não tenha completado cinco anos de escolaridade; e

II – pelo menos uma criança da família, em idade escolar, não frequenta a escola.

§ 2º A definição das famílias beneficiárias a que se refere o caput será realizada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, a partir do mapeamento efetuado pelo Projeto Porta a Porta.

Art. 4º O Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEDESE, firmará acordo com as famílias beneficiárias do Banco Travessia, visando à pactuação de compromissos vinculados ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho.

§ 1º O acordo será firmado por pessoa capaz e responsável pela família, e preferencialmente do sexo feminino.

§ 2º Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato, assumirá o acordo a pessoa, que por determinação judicial, seja o responsável pela família.

§ 3º No acordo a que se refere o caput, a família assume o compromisso de permanência no programa pelo período de, no mínimo, um ano, e, no máximo, três anos.

Art. 5° Os benefícios do projeto serão calculados para cada família, de acordo com as regras contidas no Anexo, as quais dispõem sobre aquisição e perda de “travessia” no âmbito do Banco Travessia.

§ 1º No período máximo de três anos, o benefício não poderá ultrapassar a cinco mil “travessias”.

§ 2º Por deliberação do Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, poderá ser realizado um novo acordo com a família anteriormente beneficiada.

Art. 6º O benefício será recebido, pela família, ao término do período estabelecido no acordo a que se refere o art. 4º.

§ 1º Ao final do período acordado, a família beneficiária poderá converter o seu saldo de “travessias” em equivalente na moeda corrente, observados os critérios previstos no Anexo.

§ 2º Cada “travessia” possui equivalência financeira a R$1,00 (um real).

§ 3º O certificado de mobilidade social, a que se refere o inciso IV do art. 2º – “travessia” – , será vinculado ao CPF do responsável pela família, com titularidade pessoal e intransferível.

§ 4º O pagamento do benefício será feito diretamente ao responsável pela família beneficiária mediante sua identificação, ficando vedada a sua transferência a terceiros, sua negociação ou circulação.

§ 5º Na hipótese de desligamento da família beneficiária do projeto antes do período previsto no acordo, não haverá conversão de saldo de “travessia” em moeda corrente.

§ 6º Havendo resultado negativo no cômputo final de aquisições e perdas de “travessias”, a família beneficiária não terá débito com o Banco Travessia.

Art. 7º São causas de desligamento das famílias beneficiárias do projeto Banco Travessia:

I - fraude na prestação de informações;

II – modificação de fato ou de direito que resulte na alteração cadastral da família beneficiária e

que implique situação de inadequação com o projeto; e

III – decisão do responsável pela família beneficiária em se retirar do projeto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e III, o desligamento será pelo prazo de dois anos.

Art. 8º O projeto Banco Travessia será implementado nos municípios selecionados pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 9º O Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia expedirá normas complementares para o funcionamento do projeto de que trata este Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Wander José Goddard Borges

Ana Lúcia Almeida Gazzola

ANEXO – REGRAS SOBRE AQUISIÇÃO E PERDA DE “TRAVESSIA”

ABRANGÊNCIA

AQUISIÇÃO

VALOR

Família

Adesão ao Banco Travessia

200

Família

Membro da família que tenha se matriculado no ensino fundamental

150

Família

embro da família que tenha se matriculado no ensino médio

250

Família

Membro da família que tenha se matriculado no ensino superior

500

Família

Aluno que tenha concluído o ensino fundamental

250

Família

Aluno que tenha concluído o ensino médio

300

Família

Aprovação escolar direta

75

Família

Aprovação escolar em processo de recuperação

50

Família

Frequência mensal de 90% na escola

10

Família

Jovem de 15 a 29 anos que tenha ingressado em curso de alfabetização

150

Família

Jovem de 15 a 29 anos que tenha concluído curso de alfabetização

250

Família

Membro da família que tenha concluído curso de qualificação profissional

200

Família

Membro da família que tenha concluído curso técnico de formação profissional

350

Família

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha firmado contrato de trabalho formal

500

Família

Membro da família, exceto pai e mãe ou outro responsável, que seja maior de 18 anos e que tenha firmado contrato de trabalho formal

300

Família

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha ingressado em curso de alfabetização

150

Família

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha concluído curso de alfabetização

300

ABRANGÊNCIA

PERDAS

VALOR

Família

Membro da família que tenha abandonado o ensino fundamental

150

Membro da família que tenha abandonado o ensino médio

250

Família

Membro da família que tenha abandonado o ensino superior

500

Família

Membro da família que tenha sido reprovado em série do ensino fundamental ou médio

75

Família

Membro da família que tenha sido reprovado em série do ensino fundamental ou médio em razão de infrequência escolar

150

Família

Jovem de 15 a 29 anos que tenha abandonado curso de alfabetização

150

Família

Membro da família que tenha abandonado curso de qualificação profissional

200

Família

Membro da família que tenha abandonado curso técnico de formação profissional

350

Família

Pai, mãe ou outro responsável pela família que tenha abandonado curso de alfabetização

150