DECRETO nº 45.695, de 12/08/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, criada pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O IPSEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe:

I - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;

II - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III - formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente;

IV - adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;

V - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII - prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV;

VIII - elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX - coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal; e

d) Diretoria Executiva;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1. Núcleo de Gestão Regional; e

2. Assessoria de Gestão Estratégica e Custos: Núcleo de Gerenciamento de Custos;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria:

1. Núcleo do Contencioso; e

2. Núcleo de Consultoria;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde:

1. Núcleo de Credenciamento;

2. Núcleo de Regulação e Auditoria; e

3. Núcleo de Gestão de Informações e Contas da Saúde;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Suprimentos da Saúde;

g) Diretoria de Previdência:

1. Gerência de Investimento;

2. Gerência de Benefícios; e

3. Secretaria Executiva da UGEPREVI;

h) Diretoria de Saúde:

1. Gerência Hospitalar;

2. Gerência Odontológica; e

  1. Centro de Especialidades Médicas.

    CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Do Conselho de Beneficiários

Art. 4º O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar integrante da estrutura do IPSEMG, tem por finalidade cooperar com o Conselho Deliberativo na fiscalização da prestação de serviços e concessão de benefícios da Autarquia, competindo-lhe:

I - fiscalizar a execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

II - fiscalizar a execução da política de concessão de benefícios;

III - fiscalizar o cumprimento das diretrizes para a formulação de convênios de assistência à saúde com os municípios e entidades públicas estaduais e municipais;

IV - sugerir a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

V - sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente; e

VI - recomendar medidas de regularização de procedimentos, invalidação de atos contrários às regras da boa administração, ou à convalidação daqueles convalidáveis, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

Art. 5º O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§1º Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 6º O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único. As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º.

Art. 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do CBI serão fixadas em seu regimento interno.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 8º O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI - é o órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do IPSEMG, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:

I - deliberar sobre a política de concessão dos benefícios e provimento de serviços do IPSEMG, observadas as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG;

II - deliberar sobre as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento ao beneficiário;

III - deliberar sobre a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e seus dependentes;

IV - deliberar sobre o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais;

V - deliberar sobre as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;

VI - deliberar sobre as diretrizes para formulação de contratos e convênios de assistência à saúde com municípios e entidades públicas estaduais e municipais; e

VII - aprovar:

a) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações;

b) a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-atuariais;

c) as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o IPSEMG e as instituições públicas e privadas localizadas no Estado para melhoria do atendimento ao beneficiário;

d) o relatório anual de gestão financeira e patrimonial; e

e) as tabelas de prestação de serviços assistenciais de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, bem como de remuneração de profissionais credenciados e dos servidores especificados no art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores alterações para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar ao beneficiário do Instituto.

Art. 9º O CODEI é composto por:

I - membros natos:

a) Presidente do IPSEMG, que presidirá o Conselho;

b) Diretor de Previdência; e

c) Diretor de Saúde;

II - um representante de cada um dos poderes do Estado; e

III - seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e um pelo TCE-MG.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será, pela ordem, o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 4º O Presidente do CODEI terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor de Previdência em seus impedimentos eventuais.

Art. 10. O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado, ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.

Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal tem por finalidade exercer as atividades de fiscalização e controle interno do IPSEMG, competindo-lhe:

I - opinar sobre as propostas do orçamento anual e plurianual do IPSEMG;

II - opinar sobre os relatórios, as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia;

III - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária; e

IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício.

Art. 12. Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas em seu regimento interno.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 13. Compete à Diretoria Executiva do IPSEMG:

I - decidir as questões apresentadas pelo Presidente, os casos omissos e os de relevante interesse para a Autarquia;

II - fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

III - julgar recursos contra as decisões do Presidente; e

IV - adotar as medidas necessárias para administração do Instituto, submetendo ao Conselho Deliberativo aquelas que dependam de aprovação deste Conselho.

Art. 14. São membros da Diretoria Executiva do IPSEMG:

I - o Presidente;

II - o Vice-Presidente;

III - o Secretário-Geral;

IV - o Assessor-Chefe de Políticas e Regulação em Saúde; e

V - os Diretores.

Art. 15. A atuação no âmbito dos Conselhos de Beneficiários, Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 16. A Direção Superior do IPSEMG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 17. Compete ao Presidente:

I - exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - representar o IPSEMG em juízo e fora dele;

III - celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IV - remeter ao TCE-MG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;

V - executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

VI - examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

VII - examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;

VIII - presidir o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG;

IX - determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

X - autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

XI - designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

XII - julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XIII - apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Conselho Deliberativo;

XIV - delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;

XV - estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;

XVI - estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e

XVII - estabelecer e alterar tabelas de procedimentos no âmbito do IPSEMG.

§ 1º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

§ 2º Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XII.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - promover os interesses do IPSEMG junto a autoridades e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando determinado pelo Presidente; e

III - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 19. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do IPSEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo à Direção Superior e às Unidades Colegiadas;

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IPSEMG.

VII - garantir a eficácia do planejamento estratégico do IPSEMG em consonância com as diretrizes emanadas pela Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG;

VIII - auxiliar o Presidente na coordenação, supervisão e acompanhamento da elaboração e implantação de planos, programas e projetos relativos às atividades do IPSEMG; e

IX - coordenar e orientar as atividades de assistência social, bem como aquelas desenvolvidas pelo Núcleo de Gestão Regional.

Subseção I

Do Núcleo de Gestão Regional

Art. 20. O Núcleo de Gestão Regional tem por finalidade promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do IPSEMG, competindo-lhe:

I - apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais;

II - garantir a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Instituto;

III - apoiar a implementação do Plano Diretor de Regionalização do IPSEMG, conforme diretrizes da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;

IV - apoiar na manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

V - providenciar resposta às demandas dos beneficiários relacionadas aos serviços prestados pelas Unidades Regionais.

Subseção II

Da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos

Art. 21. A Assessoria de Gestão Estratégica e Custos tem por finalidade coordenar e elaborar o planejamento estratégico e garantir a eficácia de sua implementação, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG, a elaboração do planejamento global do IPSEMG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II- instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

III - coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IV - promover estudos e análises por meio da utilização de dados e informações disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia; e

V - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no IPSEMG.

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Custos atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG.

Art. 22. O Núcleo de Gerenciamento de Custos tem por finalidade prover informações para os gestores das unidades e auxiliar o processo decisório superior por meio da apuração e do apoio ao gerenciamento de custos das unidades do IPSEMG, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de custos, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo global do IPSEMG;

II - organizar e manter atualizadas, em conjunto com as demais unidades do IPSEMG, as informações referentes ao sistema de gerenciamento de custos, apurando e acompanhando os custos dos Centros de Custos e os custos finais dos serviços e/ou produtos;

III - identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar o comportamento dos custos;

IV - desenvolver estudos e análises de custos para subsidiar a tomada de decisões; e

V - desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e atualização de metodologias de coleta, processamento e análise de custos.

Seção II

Da Auditoria Seccional

Art. 23. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IPSEMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IPSEMG;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IPSEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Presidente do IPSEMG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Presidente do IPSEMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IPSEMG;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Presidente do IPSEMG;

XV - recomendar ao Presidente do IPSEMG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente do IPSEMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção III

Da Procuradoria

Art. 24. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IPSEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IPSEMG, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IPSEMG, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IPSEMG participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IPSEMG participe;

V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IPSEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IPSEMG ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IPSEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública ou nela intervir representando o IPSEMG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IPSEMG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Subseção I

Do Núcleo do Contencioso

Art. 25. O Núcleo do Contencioso tem por finalidade exercer a representação e defesa do IPSEMG, competindo-lhe:

I - representar o IPSEMG em juízo ou fora dele, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Presidente, em qualquer ato;

II - promover a cobrança da dívida ativa contra créditos do IPSEMG;

III - estudar, instruir e acompanhar as ações judiciais em que for parte o IPSEMG;

IV - preparar instruções informativas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados

contra atos do IPSEMG;

V - opinar, previamente, sobre o cumprimento de decisões de julgados relacionados com o IPSEMG; e

VI - exercer a defesa dos interesses do IPSEMG junto à entidade e aos órgãos legalmente responsáveis pela fiscalização financeira e orçamentária no âmbito do Estado.

Subseção II

Do Núcleo de Consultoria

Art. 26. O Núcleo de Consultoria tem por finalidade assessorar juridicamente na interpretação das leis, doutrina e jurisprudência, competindo-lhe:

I - opinar sobre atos jurídicos de interesse do IPSEMG;

II - assistir à Presidência e às Diretorias do IPSEMG na interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais;

III - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

IV - opinar em processos administrativos em que haja questão judicial como condição de prosseguimento;

V - opinar em processos internos de benefícios previdenciários, assistência financeira e habitacional, bem como aqueles de natureza civil, contratual, de direito administrativo e relativo a pessoal;

VI - examinar, dar parecer e elaborar minutas de escrituras de compra e venda de imóveis em que o IPSEMG for parte;

VII - emitir parecer sobre matéria relativa a direitos reais de interesse do segurado, patrimônio imobiliário e desapropriação;

VIII - sugerir modificação de lei ou ato normativo, quando necessário ou conveniente aos interesses do IPSEMG; e

IX - elaborar, examinar ou emitir parecer sobre minutas de Deliberação, Portaria, Regulamento e

outros instrumentos jurídicos, bem como convênios, contratos, acordos, ajustes e editais.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 27. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IPSEMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da

Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo- lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IPSEMG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IPSEMG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IPSEMG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IPSEMG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde

Art. 28. A Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relativas à definição e implantação das políticas e da regulação da assistência à saúde prestada aos segurados do IPSEMG e seus dependentes, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e monitorar a implantação da rede de assistência à saúde do IPSEMG;

II - coordenar a padronização de normas e critérios para o credenciamento de profissionais e entidades para prestação de serviços de assistência à saúde;

III - coordenar a proposição e a adoção de parâmetros para a regionalização e organização das redes e serviços de assistência à saúde;

IV - promover a auditoria na rede assistencial no IPSEMG;

V - coordenar o processamento das contas referentes aos serviços de saúde prestados por profissionais e entidades credenciados para fins de pagamento;

VI - coordenar a implantação e monitorar o funcionamento da Central de Regulação do IPSEMG;

VII - acompanhar e monitorar a execução dos contratos de prestação de serviços de saúde da rede assistencial do IPSEMG;

VIII - formatar e monitorar o sistema de informações dos serviços de saúde do IPSEMG;

IX - formular e monitorar a aplicação da Política de Regulação e Auditoria do IPSEMG, buscando garantir o acesso equitativo, ordenado, oportuno e qualificado para os beneficiários;

X - coordenar a implantação e revisão de tabela de procedimentos, protocolos assistenciais e operacionais; e

XI - coordenar o processo de incorporação tecnológica e definição de protocolos do IPSEMG.

Subseção I

Do Núcleo de Credenciamento

Art. 29. O Núcleo de Credenciamento tem por finalidade elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar o processo e os instrumentos jurídicos que visem à contratação dos serviços de saúde prestados aos beneficiários do IPSEMG, competindo-lhe:

I - propor normas, regras e critérios para a contratação de serviços de saúde;

II - executar as atividades referentes à instrução e formalização dos contratos de credenciamento de profissionais e entidades para prestação de serviços de saúde; e

III - executar e controlar o cadastro de contratos de credenciamento de profissionais e entidades para prestação de serviços de saúde.

Subseção II

Do Núcleo de Regulação e Auditoria

Art. 30. O Núcleo de Regulação e Auditoria tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria dos serviços prestados, competindolhe:

I - implementar a política de regulação e auditoria do IPSEMG, buscando garantir o acesso equitativo, ordenado, oportuno e qualificado;

II - estabelecer os componentes, implantar e monitorar a rede de serviços de saúde do Instituto, compatibilizando a demanda com a oferta desses serviços;

III - definir, pactuar e controlar a implantação e revisão de tabela de procedimentos, protocolos assistenciais e operacionais;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos serviços ambulatoriais e hospitalares;

V - executar a auditoria na rede assistencial no IPSEMG; e

VI - gerenciar a Central de Regulação do IPSEMG.

Subseção III

Do Núcleo de Gestão de Informações e Contas da Saúde

Art. 31. O Núcleo de Gestão de Informações e Contas da Saúde tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de gestão de informações e de contas em saúde, competindo-lhe:

I - consolidar, analisar e disponibilizar as informações epidemiológicas, estatísticas e atuariais em saúde para subsidiar a elaboração e a avaliação de políticas e programas de atenção no IPSEMG;

II - executar as atividades referentes à inclusão e manutenção dos dados cadastrais dos beneficiários do IPSEMG, nos termos da legislação aplicável;

III - informar e orientar os beneficiários quanto aos seus direitos e obrigações, bem como quanto aos programas e políticas de atenção à saúde;

IV - implementar as ações relativas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Instituto;

V - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de soluções relacionadas à TIC;

VI - prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VIII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões;

IX - executar as atividades referentes ao acompanhamento e processamento dos pagamentos das contas dos prestadores de serviços de saúde credenciados;

X - coordenar e desenvolver os meios de atendimento aos beneficiários do IPSEMG; e

XI - executar, monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica do Instituto.

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 32. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IPSEMG, competindo-lhe:

I- coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IPSEMG e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

II - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do IPSEMG;

III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade;

VII - acompanhar a manutenção, atualização e análise de informações técnicas, gerenciais e estratégicas, bem como consolidar os relatórios periódicos de atividades; e

VIII - controlar e gerir os recursos destinados à constituição das reservas técnicas.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Finanças

Art. 33. A Gerência de Planejamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IPSEMG, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II- coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III- elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV- acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o IPSEMG participar como órgão gestor;

VII- acompanhar e avaliar o desempenho global do IPSEMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

X - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IPSEMG seja parte;

XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

XII - coordenar, orientar, promover e controlar a arrecadação do IPSEMG;

XIII - garantir o funcionamento adequado da infraestrutura de TIC da Gerência Hospitalar, do Centro de Especialidades Médicas, da Gerência Odontológica, da Procuradoria e das Unidades Regionais, bem como fornecer suporte técnico aos usuários;

XIV - emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática do IPSEMG, observando a política estadual de TIC e o modelo de operação da Cidade Administrativa; e

XV - executar a manutenção dos hardwares e a instalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IPSEMG, localizados na Gerência Hospitalar, no Centro de Especialidades Médicas, na Gerência Odontológica, na Procuradoria e nas Unidades Regionais.

Subseção II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 34. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IPSEMG, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do IPSEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção III

Da Gerência de Suprimentos da Saúde

Art. 35. A Gerência de Suprimentos da Saúde tem por finalidade gerir as atividades de aquisição de materiais e serviços, de estoque e de registro e controle de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres dos serviços próprios de saúde prestados na capital, competindo-lhe:

I - elaborar e implementar o planejamento anual de compras e acompanhar o consumo de insumos, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

II - utilizar as potencialidades oferecidas nos módulos do Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD e outros sistemas disponíveis, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes;

III - organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual das empresas;

IV - propor a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações nos processos de compras;

V - participar e coordenar as ações referentes à atuação do IPSEMG nos projetos relativos à gestão de suprimentos coordenados pela SEPLAG;

VI - organizar e controlar o registro de contratos, convênios e instrumentos congêneres e providenciar a publicidade dos atos;

VII - gerir os arquivos dos processos licitatórios, dos contratos e dos convênios originais, bem como o registro histórico dos instrumentos em vigor e já cumpridos e fornecer cópias autenticadas quando necessário;

VIII - controlar o fluxo e acompanhar a tramitação dos processos para assinatura dos convênios, contratos e ajustes; e

IX - promover abertura de processos administrativos em caso de inadimplência contratual.

Seção VII

Da Diretoria de Previdência

Art. 36. A Diretoria de Previdência tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;

II - dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;

III - dirigir e coordenar a gestão dos recursos do FUNPEMG, de modo a garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos;

IV - providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV e dos Conselhos do FUNPEMG;

V - coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;

VI - dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e pagamento de seguros coletivos e pecúlios; e

VII - adotar medidas para desenvolver e aprimorar o atendimento.

Subseção I

Da Gerência de Investimentos

Art. 37. A Gerência de Investimentos tem por finalidade gerir as aplicações financeiras do FUNPEMG e dos recursos de reservas do IPSEMG, competindo-lhe:

I - propor a política de gestão de recursos do FUNPEMG a ser aprovada pelo Conselho de Administração;

II - coordenar a execução da política de gestão de recursos do Fundo, incluindo o monitoramento sistemático das alternativas de investimento e o perfeito enquadramento da carteira de aplicações à legislação vigente, em especial às regras expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - aplicar todos os recursos financeiros do IPSEMG, com exceção daqueles destinados à cobertura de despesas de curto prazo;

IV - executar as operações de aplicação e resgate dos ativos mobiliários sob responsabilidade da Gerência, incluindo o registro, o controle de recebimento e a custódia dos bens e direitos a eles relativos;

V - implementar modelos de gestão de risco e acompanhamento sistemático dos recursos sob responsabilidade da Gerência;

VI - propor ao Conselho de Administração do FUNPEMG, quando for o caso, a contratação do serviço de gestão terceirizada da carteira, conforme legislação específica, bem como propor os limites de gestão e o modelo de avaliação e de acompanhamento a serem adotados;

VII - coordenar a elaboração do orçamento e da prestação de contas anuais do FUNPEMG;

VIII - realizar a execução financeira e orçamentária do FUNPEMG;

IX - elaborar as avaliações atuariais do Sistema Previdenciário, incluindo o acompanhamento do plano de custeio e o cálculo das reservas técnicas atuariais; e

X - analisar e emitir pareceres em processos que demandem estudos de natureza atuarial.

Parágrafo único. Entende-se por recursos financeiros de curto prazo o montante necessário para a cobertura de despesas projetadas para o período de até dez dias úteis, podendo o referido prazo ser ampliado

pelo Presidente do IPSEMG.

Subseção II

Da Gerência de Benefícios

Art. 38. A Gerência de Benefícios tem por finalidade gerir as atividades de concessão, manutenção e atualização de benefícios, competindo-lhe:

I - gerenciar, executar e otimizar as atividades de:

a) concessão, manutenção, pagamento, atualização e arquivamento dos processos de benefícios previdenciários;

b) recadastramento de pensionistas do IPSEMG;

c) controle, prevenção e repressão a fraudes;

d) manutenção, concessão e pagamento de pecúlio e seguros; e

e) cumprimento de decisões judiciais relativas aos benefícios de pensão e de pecúlio e seguros;

II - gerenciar e executar as atividades de envio das informações dos processos de pensão ao TCE-MG para fins de apreciação da legalidade e de registro dos seus atos concessórios; e

III - confeccionar e encaminhar os requerimentos de compensação financeira de pensão com o Regime Geral de Previdência Social à SEPLAG para os fins da Lei Federal nº 9.796, de 1999.

Subseção III

Da Secretaria Executiva da UGEPREVI

Art. 39. A Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada tem por finalidade auxiliar o CEPREV no gerenciamento e otimização das atividades de escrituração dos recursos do FUNPEMG

e do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e aos militares do Estado, competindo-lhe ainda:

I - apoiar o CEPREV na escrituração dos recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;

II - expedir, após aprovação do CEPREV, normas e regulamentos relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o caput;

III - assegurar suporte técnico e operacional ao CEPREV, visando à efetiva gestão dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários;

IV - coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

V - submeter à aprovação do CEPREV e responder às consultas de caráter geral apresentadas pelas unidades integrantes da UGEPREVI quanto à aplicação das normas e orientações relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais; e

VI - promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e orçamentários, relativos ao RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002.

Seção VIII

Da Diretoria de Saúde

Art. 40. A Diretoria de Saúde tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de prestação de assistência à saúde dos beneficiários do IPSEMG, por meio de serviços próprios, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes que garantam ao beneficiário do IPSEMG o acesso aos serviços de assistência e promoção de saúde;

II - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar executada com a infraestrutura e com profissionais do IPSEMG;

III - coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades médicas, odontológicas, de serviços hospitalares e de diagnóstico e tratamento;

IV - promover a padronização de normas e procedimentos médicos e odontológicos de acordo com as diretrizes expedidas pela Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;

V - prestar informações e orientações aos beneficiários quanto à prestação dos serviços de saúde, e aos Conselhos com atuação junto ao IPSEMG quanto a dados e informações no âmbito da Diretoria;

VI - avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde, com o auxílio da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos; e

VII - propor, coordenar e executar a política de prestação de serviços de saúde executada com a infraestrutura e com profissionais do IPSEMG nas Unidades Regionais.

Subseção I

Da Gerência Hospitalar

Art. 41. A Gerência Hospitalar tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços de saúde no âmbito do Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, zelando pela observância dos critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais de seus servidores e pelos órgãos que regem a assistência à saúde, competindo-lhe:

I - propor diretrizes para assistência à saúde na sua área de atuação;

II - coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de assistência médica, de enfermagem, farmacêuticas, laboratoriais, dentre outros serviços paramédicos, além de ensino e pesquisa;

III - otimizar, racionalizar e padronizar os procedimentos médicos, de enfermagem, farmacêuticos e complementares, materiais, medicamentos e equipamentos;

IV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente para a área de saúde e com os princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, quando for o caso;

V - coordenar e supervisionar as atividades de assistência aos pacientes;

VI - coordenar e controlar as atividades inerentes ao diagnóstico, ao tratamento e à investigação epidemiológica dos pacientes;

VII - coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino da residência médica;

VIII - coordenar, executar e controlar os procedimentos de internação, inclusive de gestão dos leitos;

IX - acompanhar as atividades da farmácia hospitalar assistencial;

X - acompanhar vistorias da vigilância sanitária;

XI - zelar pela biossegurança dos servidores no âmbito da Gerência Hospitalar em cooperação com os órgãos responsáveis;

XII - promover, coordenar e orientar as atividades de esterilização, bem como promover ações com vistas à prevenção de infecção hospitalar;

XIII - coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de procedimentos diagnósticos, de tratamentos complementares e de terapia nutricional de pacientes;

XIV - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de diagnóstico por imagem, de propedêutica cardiovascular, laboratoriais e endoscópicos, de hemodiálise, de nutrição e dietética e de quimioterapia;

XV - supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades de pesquisas, análises, exames e provas funcionais em patologia clínica, medicina laboratorial e anatomia patológica;

XVI - coordenar, executar, orientar e controlar os serviços de apoio às unidades e aos usuários do Hospital Governador Israel Pinheiro;

XVII - executar e supervisionar os serviços de comunicação, protocolo, reprografia, lavanderia, rouparia, costura, limpeza, portaria, telefonia, transporte, conservação e manutenção de equipamentos, zeladoria e vigilância;

XVIII - coordenar, executar, avaliar e supervisionar as atividades de padronização de equipamentos hospitalares;

XIX - coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades de controle da qualidade dos serviços, de garantia da conformidade legal, de gerenciamento de riscos, de eficácia operacional e de desenvolvimento organizacional;

XX - supervisionar os trabalhos das comissões de apoio existentes designadas pela Presidência do

IPSEMG, e que venham ser criadas no âmbito da Gerência Hospitalar;

XXI - supervisionar a atuação dos responsáveis técnicos de setores do HGIP, para o cumprimento das respectivas normas;

XXII - garantir que as unidades de saúde do HGIP obtenham e mantenham atualizadas as licenças

para funcionamento, exigidas pelos órgãos competentes;

XXIII - promover a implantação e uso da informação, bem como gerir os arquivos do HGIP;

XXIV - acompanhar e avaliar o desempenho do HGIP, a fim de subsidiar as decisões superiores,

visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas pactuadas;

XXV - prevenir, gerir e controlar o risco sanitário envolvendo medicamentos, produtos para a saúde, produtos de higiene, cosméticos saneantes e equipamentos;

XXVI - elaborar estudos relativos a custos, benefícios e especificações técnicas de materiais de uso hospitalar, executando as providências cabíveis em casos de queixas técnicas e ocorrências com os materiais, notificando à Gerência de Risco os desvios da qualidade;

XXVII - promover o desenvolvimento organizacional, a gestão da eficácia operacional e a melhoria da qualidade para os setores do Hospital; e

XXVIII - coordenar e supervisionar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico.

Subseção II

Da Gerência Odontológica

Art. 42. A Gerência Odontológica tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de promoção de saúde bucal e assistência odontológica prestada por meio de serviços próprios, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, competindo-lhe:

I - otimizar, racionalizar e padronizar procedimentos odontológicos, materiais, medicamentos, tecnologias e equipamentos;

II - coordenar e supervisionar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico;

III - propor e coordenar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, as atividades de logística necessárias ao funcionamento da assistência odontológica;

IV - coordenar, avaliar e controlar as atividades de promoção de saúde bucal, da atenção odontológica e de serviços de apoio diagnóstico e tratamento de odontologia;

V - coordenar as atividades de apoio ao funcionamento das clínicas odontológicas;

VI - oferecer suporte técnico-científico operacional para suprimento de materiais, instrumentos e equipamentos necessários ao exercício profissional, conforme as normas de biossegurança;

VII - elaborar normas e protocolos, bem como promover e executar ações que objetivem a prevenção de infecções no âmbito da assistência odontológica;

VIII - propor medidas para modernização e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas e notificar sobre as necessidades de adequações de logística; e

IX - acompanhar vistorias da vigilância sanitária e supervisionar o cumprimento das normas.

Subseção III

Do Centro de Especialidades Médicas

Art. 43. O Centro de Especialidades Médicas tem por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial e de promoção da saúde, competindo-lhe:

I - propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária e para os programas de promoção da saúde em sua área de atuação;

II - coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, de enfermagem, farmacêutica, de fisioterapia e de terapia ocupacional;

III - coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino e de pesquisa aplicadas;

IV - acompanhar vistorias da vigilância sanitária e supervisionar o cumprimento das normas em sua área de atuação;

V - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao arquivo médico;

VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde;

VIII - planejar, coordenar, implementar e avaliar programas de acompanhamento a pacientes com doenças crônicas;

IX - planejar e propor diretrizes para a atenção à saúde mental;

X - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de transtornos mentais, em serviços ambulatoriais ou em regime de internação hospitalar;

XI - promover, em conjunto com a Diretoria de Saúde, a implementação de políticas de desospitalização, propondo alternativas de tratamento dos portadores de transtornos mentais em serviços substitutivos; e

XII - desenvolver diretrizes e protocolos para uso racional de medicações inerentes

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 44. O FUNPEMG, vinculado ao IPSEMG, tem por finalidade prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 45. O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos para operar, administrar e pagar benefícios previdenciários a que fazem jus os seus beneficiários.

Art. 46. Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:

I - o Conselho de Administração; e

II - o Conselho Fiscal.

§ 1º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 2º As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 3º Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4º A remuneração pela participação nos Conselhos de que trata este artigo será estabelecida em regulamento próprio, sendo devida por sessão a que comparecer, não podendo seu valor mensal exceder a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao cargo de Presidente do IPSEMG, respectivamente, para os Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 47. O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.

§ 1º O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da SEPLAG;

III - um representante da Assembleia Legislativa - ALMG;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do TCE-MG;

VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo Estadual;

IX - um representante dos servidores da ALMG;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e

XII - um representante dos servidores do TCE-MG.

§ 3º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e os suplentes são nomeados para mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reunião ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, ou, ainda, nos termos do § 6º do art. 48.

Art. 48. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendolhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ 1º O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º Compõem o Conselho Fiscal:

I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II - um representante da SEPLAG;

III - um representante da ALMG;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do TCE-MG;

VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX - um representante dos servidores da ALMG;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público; e

XII - um representante dos servidores do TCE-MG.

§ 3º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e os suplentes são nomeados para mandato de dois anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6º O Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, presentes dois terços de seus membros, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reunião extraordinária.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 49. Constituem patrimônio do IPSEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a ser incorporados.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IPSEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 50. Constituem receitas do IPSEMG:

I - contribuição do servidor e patronal para custeio da saúde;

II - contribuição de saúde complementar;

III - contribuição previdenciária do segurado e patronal;

IV - contribuição previdenciária de acerto de contribuição ou precatórios referentes a períodos anteriores a Lei Complementar n.º 64, de 2002;

V - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;

VI - prestações de resgate de empréstimos;

VII - receitas com alienação de bens imóveis, aluguéis, concessões e permissões;

VIII - rendas extraordinárias, eventuais, ou resultantes de fundos;

IX - taxa de administração do FUNPEMG;

X - acordo de dívidas de contribuição não repassada;

XI - títulos de responsabilidade do governo;

XII - dividendos de ações de outras empresas; e

XIII - outras receitas.

CAPÍTULO IX

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 51. O exercício financeiro do IPSEMG coincidirá com o ano civil.

Art. 52. O orçamento do IPSEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 53. Ao IPSEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 54. O IPSEMG submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.703, de 17 de dezembro de 2003; e

II - o art. 56 do Decreto nº 45.536 de 27 de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena