DECRETO nº 45.694, de 12/08/2011

Texto Original

Altera e consolida a regulamentação que trata do Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Travessia, a que se refere o inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, destina-se ao planejamento, à coordenação e à execução das diversas políticas públicas do Estado, em localidades determinadas, onde se concentram famílias em condições de vulnerabilidade social, visando à inclusão e à promoção das mesmas.

§ 1º O Estado promoverá diagnóstico relativo às privações em educação, saúde e padrão de vida.

§ 2º O diagnóstico de que trata o § 1º será realizado:

I – por metodologia que se utilize do Índice de Pobreza Multidimensional – IPM – do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD; e

II – em parceria com municípios localizados em regiões de vulnerabilidade social.

Art. 2º Na execução de seus projetos e atividades, os órgãos e entidades estaduais priorizarão:

I – as ações incluídas no Programa Travessia, com fundamento nas privações sociais levantadas no diagnóstico a que se refere o § 1º do art. 1º; e

II – as metas, as ações e os indicadores de desempenho constantes do Plano Básico de Mobilidade Social, apresentado pelo município nos termos do Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 3º A gestão do Programa Travessia será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, em articulação com as demais Secretarias de Estado, ouvido o respectivo Comitê de Acompanhamento, que ora fica instituído.

Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social acompanhará as ações dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do Programa, visando assegurar a gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 4º O Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e composto por representantes:

I – da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

II – da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

III – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

V – da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE;

VII – da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VIII – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ;

IX – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

X – da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

XI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;

XII – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XIII – da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social;

XIV – da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG; e

XV – da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar Secretário-Adjunto ou Subsecretário de sua Pasta para integrar o Comitê.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar especialistas para acompanhar discussões, atos e diligências do Comitê, em sua área de atuação.

§ 3º Compete ao Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia:

I – aprovar a indicação de localidades a serem incluídas no Programa;

II – aprovar o diagnóstico de que trata o § 1º do art. 1º;

III – aprovar metodologia de avaliação de que trata o art. 8º;

IV – propor ajustes metodológicos que visem ao aprimoramento da execução das ações do Programa Travessia nas localidades por ele abrangidas;

V – reunir-se mensalmente e sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente, para acompanhamento dos Planos de Trabalho contidos nos convênios assinados com cada município; e

VI – articular-se com os demais órgãos do Estado e com o Governo Federal para o acompanhamento e execução de ações comuns no âmbito do Programa Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto Federal

nº 7.492, de 2 de junho de 2011, ou de outros programas sociais federais que tenham por finalidade o objeto de atuação do Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia.

§ 4º O diagnóstico de que trata o § 1º do art. 1º, quando aprovado pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, constituir-se-á no Plano Travessia.

Art. 5º Os municípios selecionados pela SEDESE para integrar o Programa Travessia, constarão de lista a ser submetida ao Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 4º, ao qual caberá aprovar ou rejeitar a indicação, com base em critérios técnicos previamente estabelecidos, considerados os indicadores de desenvolvimento humano, de vulnerabilidade social, entre outros, compatíveis com a finalidade do Programa.

Art. 6º Após a instituição do Plano Travessia, poderá ser celebrado convênio com o município, contendo planos de trabalho detalhados para cada localidade, com assinatura de todos os partícipes, inclusive intervenientes envolvidos na consecução do Programa.

Art. 7º O desenvolvimento das ações abrangidas pelo Programa Travessia dar-se-á em atuação conjunta dos entes envolvidos, em todas as etapas de sua concepção e execução.

Art. 8º O Programa contará com avaliação externa de sua execução, efetivada por instituição idônea.

Art. 9º A SEDESE expedirá normas complementares para o funcionamento do Programa de que trataeste Decreto, contendo, especialmente:

I – os critérios para seleção das localidades a que se refere o art. 5º; e

II – as regras de detalhamento das hipóteses de exclusão de município integrante do Programa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008; e

II – o Decreto nº 45.570, de 23 de março de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Antônio Jorge de Souza Marques

Wander José Goddard Borges

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Braulio José Tanus Braz

Olavo Bilac Pinto Neto

Carlos do Carmo Andrade Melles

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Manoel da Silva Costa Júnior

Gustavo de Castro Magalhães