DECRETO nº 45.691, de 12/08/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.691, de 12/8/2011, foi revogado pelo art. 39 do Decreto nº 47.852, de 31/1/2020.)
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, criada pela Lei 7.088, de 03 de outubro de 1977, rege-se por este Decreto e legislação aplicável.
Parágrafo único – A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde – SES.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – A Fhemig tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica, em caráter regional e estadual, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, competindo-lhe:
I – participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e da implementação das diretrizes da política estadual de saúde;
II – prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;
III – incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;
IV – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;
V – coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes; e
VI – incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e a reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A Fhemig tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Assistencial;
g) Diretoria de Gestão de Pessoas; e
h) Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa;
IV – Unidades Hospitalares
a) Complexo de Urgência e Emergência:
1 – Hospital João XXIII, em Belo Horizonte – Porte IV;
2 – Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte – Porte II;
3 – Hospital Cristiano Machado, em Sabará – Porte I; e
4 – Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte – Porte III;
b) Complexo de Hospitais Gerais:
1 – Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte – Porte IV;
2 – Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas – Porte III;
3 – Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora – Porte III; e
4 – Hospital Regional de Barbacena – Porte II
c) Complexo de Especialidades:
1 – Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte – Porte IV;
2 – Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte – Porte III; e
3 – Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte – Porte II;
d) Complexo de Saúde de Reabilitação e Cuidado ao Idoso:
1 – Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí – Porte I;
2 – Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim – Porte I;
3 – Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações – Porte I; e
4 – Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá – Porte I;
e) Complexo de Saúde Mental:
1 – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena – Porte II;
2 – Hospital Galba Veloso, em Belo Horizonte – Porte II;
3 – Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte – Porte I;
4 – Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte – Porte II; e
5 – Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte – Porte I;
f) Complexo MG-Transplantes – Porte IV:
1 – Centros de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;
2 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
3 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Zona da Mata;
4 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Região Sul;
5 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Região Oeste;
6 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Região Nordeste; e
7 – Centro de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Região Leste do Estado.
§ 1º – As unidades assistenciais e o MG-Transplantes subordinam-se administrativamente ao Presidente da Fhemig e, tecnicamente, à Diretoria Assistencial constante no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º – Integra ainda a estrutura da Fhemig a Câmara Técnica de Gestão de Projetos e Diretrizes Orçamentárias, subordinada diretamente ao Presidente, que tem por finalidade propor, avaliar e assegurar as políticas de gestão do orçamento, no âmbito da Fhemig, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Governo, competindo-lhe:
I – coordenar, no âmbito da Fhemig, a formulação, execução e avaliação do Plano Mineiro de Desenvolvimento Institucional, do Plano Plurianual de Ação Governamental e da Lei Orçamentária Anual e validar seus efeitos na execução orçamentária e financeira e acompanhar os projetos de captação de recursos;
II – elaborar, com apoio da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças as solicitações de créditos adicionais;
III – representar em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o planejamento e a gestão orçamentária da Fhemig juntos aos órgãos externos; e
IV – cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente dentro do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 4º – Compete ao Conselho Curador:
I – aprovar:
a) as estratégias e os meios de implementação da política estadual de saúde;
b) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig;
c) a aquisição, a alienação, o arrendamento, a cessão, a concessão, a permissão e a autorização de uso de bens imóveis da Fhemig; e
d) as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig;
II – representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fhemig, e indicar, se for o caso, as medidas corretivas;
III – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig; e
IV – elaborar o Regimento Interno.
Art. 5º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;
b) o Presidente da Fhemig, que é o Secretário-Executivo;
c) o Diretor Assistencial;
d) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) o Diretor de Gestão de Pessoas; e
d) o Diretor de Desenvolvimento Estratégico;
II – um membro designado:
a) do Conselho Estadual de Saúde, indicado por seus pares;
b) da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c) da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
d) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
e) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.160, de 9/3/2017.)
Dispositivo revogado:
“e) da Advocacia-Geral do Estado – AGE;”
f) da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop; e
g) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;
III – membro convidado:
a) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º – Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, cuja designação recairá, para os membros natos, em seu substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 2º – Os membros a que se referem os incisos II e III e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 4º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 5º – O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º – A direção superior da Fhemig é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos demais Diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;
II – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – representar a Fhemig, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; e
IV – submeter à aprovação do Conselho Curador:
a) a prestação de contas anual;
b) o relatório anual de atividades; e
c) as propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 8º – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e ao Vice-Presidente em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
II – encaminhar os assuntos pertinentes às unidades competentes da Fhemig e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fhemig; e
V – coordenar e executar as atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 10 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fhemig, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a Fhemig, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de editais de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fhemig participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fhemig seja partícipe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento a AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fhemig, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses da Fhemig;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fhemig ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fhemig quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontadas como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fhemig, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 11 – A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Fhemig, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo
Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fhemig;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programados e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da Fhemig quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao dirigente máximo da Fhemig e da CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo da Fhemig sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Fhemig;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa,
quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da Fhemig;
XV – recomendar ao dirigente máximo da Fhemig a instauração de Tomada de Contas Especial,
como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da Fhemig, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fhemig;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fhemig, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fhemig, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fhemig, competindo-lhe:
I – planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar a proposta financeira da Fhemig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
II – gerir as atividades de administração financeira, contábil e de prestação de contas no âmbito da Fhemig;
III – planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à engenharia e arquitetura, compreendendo obras e serviços de manutenção predial e de instalações, e gestão ambiental;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de suprimentos, de patrimônio, de logística e da documentação e informação institucionais;
V – acompanhar, coordenar e orientar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VI – apoiar a Câmara Técnica de Gestão de Projetos e Diretrizes Orçamentárias na validação da execução orçamentária da Fhemig; e
VII – representar em conjunto com a Câmara Técnica de Gestão de Projetos e Diretrizes Orçamentárias, o planejamento e a gestão orçamentária da Fhemig juntos aos órgãos externos; Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção VI
Da Diretoria Assistencial
Art. 14 – A Diretoria Assistencial tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar e avaliar as ações das unidades que compõem os complexos assistenciais, competindo-lhe:
I – implantar, implementar e monitorar programas, de acordo com as exigências estabelecidas pelas diretrizes do SUS;
II – promover a integração institucional das ações assistenciais desenvolvidas pelas unidades da Fhemig;
III – planejar, implementar e monitorar as ações de vigilância hospitalar, de assistência terapêutica e de apoio e diagnóstico;
IV – zelar pela segurança, qualidade e humanização da assistência oferecida pela Fhemig;
V – planejar, implementar e monitorar a elaboração de protocolos clínicos; e
VI – elaborar estudos sobre criação, incorporação, transferência ou extinção de serviços assistenciais.
Seção VII
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 15 – A Diretoria de Gestão de Pessoas tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da Fhemig, com atendimento aos princípios da administração pública, competindo-lhe:
I – efetuar o planejamento dos recursos humanos que devem atuar na Fhemig, quanto à identificação dos perfis profissionais demandados, de modo a subsidiar as definições necessárias aos processos de recrutamento e seleção, acompanhamento funcional e avaliação de desempenho;
II – implementar a política de desenvolvimento dos servidores da Fhemig, por meio de ações de formação, capacitação, qualificação e outras formas de ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes, observadas as demandas das unidades da Fhemig;
III – implementar ações de fomento ao ensino e à pesquisa de interesse da Fhemig, de modo a promover a especialização e atualização de profissionais da saúde, bem como a aplicabilidade de conhecimentos nas atividades assistenciais;
IV – coordenar a elaboração e a execução de programas e atividades de residência médica e estágios, observando as diretrizes dos órgãos competentes;
V – avaliar, aprovar e monitorar a realização de convênios de estágios, cursos, residência médica e pesquisa de interesse das unidades da Fhemig;
VI – promover a participação dos servidores em simpósios, congressos, cursos e eventos na área de atuação da Fhemig considerando a aplicabilidade dos conhecimentos ali disseminados nas ações assistenciais e da gestão;
VII – implementar a aplicação de metodologias, técnicas e ferramentas de trabalho voltadas para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, dos processos de trabalho inerentes e do uso adequado de tecnologias;
VIII – promover e estimular, por meio do ensino e da pesquisa, a inovação e a incorporação de tecnologias com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pela Fhemig ao SUS;
IX – implementar ações de promoção de saúde e segurança do trabalhador no âmbito das unidades da Fhemig, em conformidade com as normas e legislação pertinentes à área;
X – promover a gestão de informações resultantes das avaliações de saúde e segurança do trabalhador e da perícia médica, de modo a produzir subsídios para a formulação de políticas institucionais nessa área, especialmente de caráter preventivo;
XI – adotar, na assistência aos usuários, no desenvolvimento dos processos de trabalho e na gestão de pessoas, diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde;
XII – assegurar o cumprimento das diretrizes e normas do Estado na administração de pessoal na rede Fhemig;
XIII – atuar em parceria com as demais unidades da Fhemig, para formular e consolidar as políticas e diretrizes da Instituição na gestão de pessoas; e
XIV – manter interação com órgãos e entidades de regulação, fiscalização, fomento e de representação das categorias profissionais que atuam na Fhemig.
Seção VIII
Da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico
Art. 16 – A Diretoria de Desenvolvimento Estratégico tem por finalidade formular e coordenar a implantação de estratégias da Fhemig, por meio do desenvolvimento, da aquisição, da absorção e da incorporação de tecnologias de gestão, em consonância com as diretrizes da Seplag e SES, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Fhemig, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;
II – instituir, no âmbito da Fhemig, em conjunto com a Seplag e a SES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do setor;
III – articular-se com as instituições de saúde municipal, estadual e federal, viabilizando o financiamento e o alinhamento dos serviços prestados pela Fhemig às diretrizes do SUS;
IV – coordenar e acompanhar, em conjunto com as áreas técnicas da Fhemig, a padronização e de processos de certificação no âmbito institucional;
V – coordenar o processo de inovação e incorporação de tecnologias hospitalares, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pelo SUS; e
VI – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Fhemig; e
VII – coordenar e acompanhar o processo de acreditação, em todas as suas fases, com o apoio das demais diretorias.
Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Desenvolvimento Estratégico cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17 – Constitui patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 18 – Constituem receitas da Fhemig:
I – recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos Municípios e da União;
II – recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados;
III – recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IV – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
V – recursos decorrentes de usufrutos concedidos;
VI – recursos provenientes de donativos e contribuições em geral;
VII – recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VIII – recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais;
IX – recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fhemig, nos termos da legislação específica;
X – recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; e
XI – recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 19 – O exercício financeiro da Fhemig coincidirá com o ano civil.
Art. 20 – O orçamento da Fhemig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 21 – À Fhemig somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 22 – A Fhemig submeterá ao TCE-MG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Fica extinta a Câmara Técnica de Gestão de Pessoas.
Art. 24 – O funcionamento das Unidades Hospitalares, das Unidades Assistenciais e do MG-Transplantes será definido em Regimento Interno.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.128, de 02 de julho de 2009;
II – o art. 62 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antonio Jorge de Souza Marques
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Data da última atualização: 3/2/2020.