DECRETO nº 45.688, de 11/08/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.688, de 11/8/2011, foi revogado pelo item 367 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º e § 19 do art. 13, no art. 22, no art. 34, caput, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como nos Protocolos ICMS 5, 17 e 18, de 1º abril, e 24, de 13 de abril, e no Convênio ICMS 35, de 1º de abril, todos de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ..............................................
I - .....................................................
b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00;
caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32;
chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.” (nr)
Art. 2º O item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
62 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados
” (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 18.............................................
§ 2º...................................................
I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;
.................................................................
Art. 19. ................................................
I - ........................................................
b) ...............................................................
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
.................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
............................................................
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte
................................................................
Art. 46. ................................................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria
.......................................................................
Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;
b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;
2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico
.............................................................
” (nr)
Art. 4º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
1. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||||
1.3 |
22.02 |
Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140 |
100 |
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|
|
|
||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||||
14. (…) |
|||||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
|||||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
14.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
40 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
14.46 |
8481.20 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
40 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
14.62 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
40 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
14.76 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
40 |
||||||||||||||||||
14.77 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
40 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
14.99 |
9032.89.8 |
nstrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
40 |
||||||||||||||||||
(...) |
(...) |
(…) |
(...) |
||||||||||||||||||
14.101 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
40 |
||||||||||||||||||
14.102 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
40 |
||||||||||||||||||
14.103 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra |
40 |
||||||||||||||||||
14.104 |
5703.20.00 |
Tapetes de náilon; carpetes de náilon |
40 |
||||||||||||||||||
14.105 |
5703.30.00 |
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas |
40 |
||||||||||||||||||
14.106 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
40 |
||||||||||||||||||
14.107 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
40 |
||||||||||||||||||
14.108 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
40 |
||||||||||||||||||
14.109 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
40 |
||||||||||||||||||
14.110 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
40 |
||||||||||||||||||
14.111 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
40 |
||||||||||||||||||
14.112 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
40 |
||||||||||||||||||
14.113 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
40 |
||||||||||||||||||
14.114 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
40 |
||||||||||||||||||
14.115 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
40 |
||||||||||||||||||
14.116 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
40 |
||||||||||||||||||
14.117 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
40 |
||||||||||||||||||
14.118 |
9014.10.00 |
Bússolas |
40 |
||||||||||||||||||
14.119 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
40 |
||||||||||||||||||
14.120 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
40 |
||||||||||||||||||
14.121 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
40 |
||||||||||||||||||
14.122 |
9032.10.10 |
Termostatos |
40 |
||||||||||||||||||
14.123 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
40 |
||||||||||||||||||
14.124 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
40 |
||||||||||||||||||
15. (…) |
|||||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09). |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
18. (…) |
|||||||||||||||||||||
18.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
18.2.28 |
7907.00.90 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco |
41 |
||||||||||||||||||
18.2.29 |
3924.90.00 73.23 3926.90.90 |
Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc. |
52 |
||||||||||||||||||
18.2.30 |
3925.90.00 7020.00.90 |
Piscinas de fibra de vidro |
50 |
||||||||||||||||||
18.2.31 |
3926.90 7326.90 76.16 |
Escadas |
35,20 |
||||||||||||||||||
18.2.32 |
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados |
49 |
||||||||||||||||||
18.2.33 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
39 |
||||||||||||||||||
18.2.34 |
7308.90.90 |
Telhas Metálicas |
39 |
||||||||||||||||||
18.2.35 |
7607.20 |
Manta de subcobertura com suporte |
34 |
||||||||||||||||||
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) |
|||||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
||||||||||||||||||
18.3.1 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
||||||||||||||||||
18.3.2 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
||||||||||||||||||
18.3.3 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
||||||||||||||||||
18.3.4 |
39.22 |
Banheiras, pias, lavatórios e bidês |
41 |
||||||||||||||||||
18.3.5 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
||||||||||||||||||
18.3.6 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
||||||||||||||||||
18.3.7 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
||||||||||||||||||
18.3.8 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
||||||||||||||||||
18.3.9 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
||||||||||||||||||
18.3.10 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
||||||||||||||||||
18.3.11 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
||||||||||||||||||
18.3.12 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
||||||||||||||||||
18.3.13 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
||||||||||||||||||
18.3.14 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
||||||||||||||||||
18.3.15 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
||||||||||||||||||
18.3.16 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
||||||||||||||||||
18.3.17 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
42 |
||||||||||||||||||
18.3.18 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
||||||||||||||||||
18.3.19 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
||||||||||||||||||
18.3.20 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 |
69,43 |
||||||||||||||||||
19. (…) |
|||||||||||||||||||||
19.1. (…) |
|||||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
19.1.24 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
57 |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||||||
19.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
19.2.2 |
4016.99.90 |
Elásticos de borracha |
39 |
||||||||||||||||||
19.2.3 |
8305.90.00 |
Clipes |
57 |
||||||||||||||||||
19.2.4 |
9010.60.00 |
Telas (‘écrans’) para projeção |
57 |
||||||||||||||||||
19.2.5 |
4421.90.00 |
Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos |
57 |
||||||||||||||||||
19.2.6 |
8214.10.00 |
Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas |
57 |
||||||||||||||||||
23. (…) |
|||||||||||||||||||||
23.1. (…) |
|||||||||||||||||||||
23.1.12 |
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 |
46 |
||||||||||||||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||||||
23.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
23.2.7 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza |
58 |
||||||||||||||||||
23.2.8 |
38.08 |
Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6 |
28 |
||||||||||||||||||
24. (…) |
|||||||||||||||||||||
24.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||||||
24.2.9 |
2501.00.90 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral |
43,70 |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
24.2.11 |
3926.20.00 |
Luvas de plástico |
41,38 |
||||||||||||||||||
24.2.12 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo |
42,26 |
||||||||||||||||||
29. (…) |
|||||||||||||||||||||
29.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
29.2.8 |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos |
22,03 |
||||||||||||||||||
29.2.9 |
9019.20.20 |
Nebulizadores e inaladores de uso doméstico |
42,12 |
||||||||||||||||||
30. (…) |
|||||||||||||||||||||
30.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
30.2.3 |
3406.00.00 |
Velas, excluídas as artesanais |
81 |
||||||||||||||||||
30.2.4 |
3924.90.00 4421.90.00 |
Pregadores de roupa |
81 |
||||||||||||||||||
30.2.5 |
4421.90.00 |
Palitos de madeira |
81 |
||||||||||||||||||
30.2.6 |
8210.00.90 |
Chopeira de uso doméstico |
70 |
||||||||||||||||||
30.2.7 |
8210.00.90 |
Fatiador de alimentos |
74 |
||||||||||||||||||
43. (…) |
|||||||||||||||||||||
43.1. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.1.75 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
43.1.76 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos |
44 |
||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.1.79 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 |
34 |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2. (…) |
|||||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.9 |
0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 |
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 |
47 |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.21 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
43.2.22 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 |
44 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.24 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
46 |
||||||||||||||||||
43.2.25 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
54 |
||||||||||||||||||
43.2.26 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
56 |
||||||||||||||||||
43.2.27 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
28 |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.30 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 |
34 |
||||||||||||||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.34 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||||||
43.2.49 |
0207.1 0207.2 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados |
15 |
||||||||||||||||||
43.2.50 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
43.2.51 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
43.2.52 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
||||||||||||||||||
43.2.53 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
||||||||||||||||||
43.2.54 |
1507.90.19 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17 |
||||||||||||||||||
43.2.55 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
47 |
||||||||||||||||||
43.2.56 |
2103.20.90 |
Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
50 |
||||||||||||||||||
43.2.57 |
2103.90.29 2103.90.99 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
56 |
||||||||||||||||||
43.2.58 |
2104.10.19 |
Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg |
48 |
||||||||||||||||||
43.2.59 |
2104.10.19 |
Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg |
47 |
||||||||||||||||||
43.2.60 |
08.01 08.02 |
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado |
47 |
||||||||||||||||||
43.2.61 |
0708.10.00 |
Ervilha |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.62 |
0708.90.00 |
Lentilha |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.63 |
0708.90.00 |
Grão-de-bico |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.64 |
1005.90.90 |
Milho para pipoca |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.65 |
1103.13.00 |
Canjiquinha |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.66 |
1104.23.00 |
Canjica de milho |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.67 |
1108.12.00 |
Amido de Milho |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.68 |
1108.13.00 |
Fécula de batata |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.69 |
1108.14.00 |
Fécula de mandioca |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.70 |
1901.90.10 |
Extrato de Malte |
25 |
||||||||||||||||||
43.2.71 |
1901.90.90 |
Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte |
51 |
||||||||||||||||||
43.2.72 |
2501.00.11 |
Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.73 |
2501.00.20 |
Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa |
43 |
||||||||||||||||||
43.2.74 |
1901.20.00 1901.90 |
Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados |
43 |
||||||||||||||||||
44. (…) |
|||||||||||||||||||||
44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
|||||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
||||||||||||||||||
44.3.1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo |
39 |
||||||||||||||||||
44.3.2 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
|
|||||||||||||||||||
|
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
36 |
||||||||||||||||||
44.3.3 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo |
36 |
||||||||||||||||||
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
|||||||||||||||||||||
45.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
|||||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
||||||||||||||||||
45.1.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
||||||||||||||||||
45.1.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
45.1.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
45.1.4 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças. |
39,9 |
45.1.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
45.1.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,9 |
45.1.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
451.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
45.1.9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
45.1.10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
56,89 |
45.1.11 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
45.1.12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico |
51,84 |
45.1.13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
45.1.14 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
45.1.15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
45.1.16 |
8443,12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
45.1.17 |
84,67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado de uso manual |
42,12 |
45.1.18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
45.1.19 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
45.1.20 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42.12 |
45.1.21 |
82.14.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes |
42.12 |
45.1.22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
45.1.23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
45.1.24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,6 |
45.1.25 |
8516.31.00 |
Secadores de Cabelo |
44,45 |
45.1.26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
45.1.27 |
84,25 |
Talhas, cademais e moitões |
37 |
45.1.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
Interno 45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Subitem |
Código NBM SH |
Descrição |
MVA(%) |
45.2.1 |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
38,00 |
45.2.2 |
8415.90.00 8418.69.40 |
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System |
48,01 |
45.2.3 |
8479.60.00 |
Climatizadores e/ou Umidificadores |
39,9 |
45.2.4 |
8526.91.00 |
Aparelhos receptores GPS (Global Positioning Sistem - Sistema de Posicionamento Global) |
53,47 |
45.2.5 |
8507,10 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
40 |
49. ARTIGOS PARA BEBÊ |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
49.1 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes |
61,8 |
49.2 |
9401.80.00 9401.71.00 9401.90.90 |
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças, dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e partes |
61,8 |
49.3 |
7326.90.90 |
Suporte para banheiras |
61,8 |
49.4 |
9403.20.00 |
Berço desmontável; Cercado para crianças |
61,8 |
49.5 |
8302.49.00 |
Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê |
61,8 |
49.6 |
9403.70.00 |
Mesa Plástica para uso de crianças |
61,8 |
49.7 |
9503.00.10 |
Andador |
61,8 |
49.8 |
3922.90.00 |
Assento para banheira infantil |
61,8 |
50. ARTIGOS ESPORTIVOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
50.1 |
3926.90.40 |
Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação |
79,89 |
50.2 |
3926.90.90 9506.99.00 |
Acessórios para prática de tênis: ovegrip, antivibrador, cushion grip |
79,89 |
50.3 |
4202.12 4202.19.00 4202.2 4202.9 |
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca |
79,89 |
50.4 |
5607.90.90 4206.00.00 |
Cordas para Raquetes de tênis |
79,89 |
50.5 |
6216.00.00 |
Munhequeiras |
79,89 |
50.6 |
6505.90.00 |
Toucas para Natação |
79,89 |
50.7 |
9004.90.90 |
Óculos para Natação |
79,89 |
50.8 |
90.18.90.99 |
Monitores Cardiácos para prática de esportes |
79,89 |
50.9 |
9506.99.00 |
Skates |
79,89 |
50.10 |
9506.2 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
79,89 |
50.11 |
9506.3 |
Tacos e outros equipamentos para golfe |
79,89 |
50.12 |
9506.40.00 |
Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
79,89 |
50.13 |
9506.5 |
Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
79,89 |
50.14 |
9506.6 |
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa |
79,89 |
50.15 |
9506.70.00 |
Patins de rodas, incluídos ou fixados em calçados |
79,89 |
50.16 |
9506.9 |
Peteca |
79,89 |
50.17 |
9506.9 |
Saco de Pancada |
79,89 |
50.18 |
3921.19.00 9404.90.00 9506.9 |
Tatame |
79,89 |
50.19 |
9506.91.00 |
Anilhas , Pesos e Halteres |
79,89 |
50.20 |
9506.91.00 |
Aparelhos Abdominais |
79,89 |
50.21 |
9506.91.00 |
Bicicletas Ergométricas |
79,89 |
50.22 |
9506.91.00 |
Camas Eláticas e Trampolins |
79,89 |
50.23 |
9506.91.00 |
Aparelhos Elípticos/Transports |
79,89 |
50.24 |
9506.91.00 |
Estações de Ginástica |
79,89 |
50.25 |
9506.91.00 |
Esteiras Ergômetricas |
79,89 |
50,26 |
9506.91.00 |
Plataformas Vibratórias |
79,89 |
50,27 |
9506.91.00 |
Simuladores de Caminhada |
79,89 |
50.28 |
9506.91.00 |
Barras para ginástica |
79,89 |
50.29 |
9506.91.00 9506.99.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionamentos nos subitens 50.19 a 50.28 |
79,89 |
50.30 |
9507.10.00 |
Varas (canas) de pesca |
79,89 |
50.31 |
9507.20.00 |
Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca |
79,89 |
50,32 |
9507.30.00 |
Molinetes e carretilhas de pesca |
79,89 |
50.33 |
9507.90.00 |
Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial |
79,89 |
50.34 |
9507.90.00 |
Afiadores de Anzóis para pesca |
79,89 |
50.35 |
9507.90.00 |
Suportes devara para pesca |
79,89 |
50,36 |
9507.90.00 |
Iscas Artificiais e Chamarizes |
79,89 |
50.37 |
9507.90.00 |
Linhas para Pesca |
79,89 |
50.38 |
9507.90.00 |
Tubos para transporte de Varas |
79,89 |
50.39 |
9507.90.00 |
Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 |
79,89 |
50.40 |
3926.20.00 4203.21.00 6116.10.00 6116.93.00 6216.00.00 9506.19.00 950699.00 |
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para prática de esportes |
79,89 |
50.41 |
6211.3 62.11.4 |
Kimonos |
79,89 |
51.ARTIGOS DE VESTUÁRIO |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
51.1 |
6115.10 |
Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) |
68,22 |
51.2 |
6115.2 |
Outras meias-calças |
68,22 |
51.3 |
6115.30 |
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
68,22 |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2011, relativamente
a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.748, de 29/9/2011.)
Art. 6º Ficam revogados os subitens 18.2.1, 18.2.8, 18.2.9, 29.2.5 e 43.2.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2011; 233° da Inconfidência Mineira e 190° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Columbini Lima
==============
Data da última atualização: 24/3/2023.