DECRETO nº 45.684, de 09/08/2011

Texto Atualizado

Contém o Regulamento do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FONTE DE RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais – FEQ, de natureza e individuação contábeis, criado pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, tem como objetivo promover o aumento da competitividade do Estado na atração e manutenção de empresas que desenvolvam empreendimentos de importância estratégica para a expansão ou modernização das cadeias produtivas do Estado ou de suas aglomerações produtivas locais, por meio de operações de equalização de encargos, nos termos deste Decreto.

§ 1º O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo se encerra em 13 de janeiro de 2014.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, acolhendo proposta do Grupo Coordenador do Fundo, a prorrogação do prazo de que trata o § 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.980, de 2006, ou, alternativamente, na hipótese de extinção do Fundo, adotará os procedimentos aplicáveis visando o atendimento do disposto no § 3º do art. 5º da mesma Lei.

Art. 2º Os recursos do FEQ são os definidos nos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, e constarão da lei orçamentária anual.

§ 1º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.980, de 2006, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos, ouvidos o órgão gestor e o agente financeiro.

§ 2º O superávit financeiro do Fundo, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

Art. 3º Poderá ser beneficiária de operação com recursos do FEQ, para financiamento de investimento em capital fixo ou, de forma associada ou isolada, em capital de giro, empresa de qualquer setor, instalada ou que pretenda instalar-se no Estado, que apresente projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado, e que atenda isolada ou cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser capaz de apresentar efeitos interssetoriais expressivos;

II - ser capaz de atender amplamente à demanda de insumos e serviços por parte de empresa instalada ou a se instalar no Estado;

III - ser capaz de estimular a formação de uma rede de fornecedores dentro do Estado;

IV - possuir potencial para exportação;

V - ser caracterizado como de alto conteúdo tecnológico;

VI - ser pioneiro na produção de bens ou na realização de serviços no Estado;

VII - ser capaz de ampliar a oferta de emprego de alta qualificação no Estado; e

VIII - ser capaz de incrementar a arrecadação de impostos estaduais.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO E DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO

Art. 4º O FEQ, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, observadas as disposições deste Decreto, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo, observadas as definições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 15.980, de 2006, serão aplicados em operações de equalização parcial de encargos de contrato de financiamento, firmado pelo beneficiário, caracterizado nos termos do art. 3º, com alguma das instituições financeiras definidas nos incisos I a III seguintes, vedada a formalização de contratos de refinanciamento:

I - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de qualquer origem;

II - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB; e

III - outras instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, neste caso, que tenham instrumento de cooperação formalizado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Para efeitos deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - contrato-referência é o contrato de financiamento firmado entre o beneficiário descrito no art. 3º e as instituições financeiras listadas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º; e

II - contrato de equalização é o contrato ou o conjunto de contratos de financiamento a ser estabelecido entre o(s) beneficiário(s) e o BDMG com o objetivo de promover a equalização parcial de encargos de um ou mais contratos-referência.

Art. 6º Nas operações de que trata o art. 4º, serão aplicados os seguintes parâmetros para a equalização de encargos:

I – no contrato-referência, o encargo a ser equalizado está limitado à variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, mais três por cento ao ano;

II – o encargo para a equalização será, no mínimo, o equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, divulgado pelo BACEN, mais três por cento ao ano, ou, quando se tratar de operações com empresas enquadráveis na definição de beneficiárias de fundos estaduais de desenvolvimento, ou de outros que venham a ser criados, os encargos previstos para esses fundos e seus programas.

Parágrafo único. O Grupo Coordenador poderá, por unanimidade de seus membros, alterar os parâmetros previstos no inciso I, desde que os recursos disponíveis para a captação junto ao mercado apresentem encargos acima daqueles fixados.

Art. 7º O financiamento de que trata o contrato de equalização será liberado em parcela única e seu valor será composto do valor presente do somatório da diferença entre:

I - o valor de cada prestação devida nos termos do plano de retorno resultante das condições estabelecidas no contrato-referência, projetadas com base nos taxas vigentes na data da contratação; e

II - o cálculo do valor de cada prestação do contrato-referência com base em encargos vigentes em linha de financiamento similar estabelecida como parâmetro de equalização pelo Grupo Coordenador do Fundo.

III - o prazo total do financiamento será de, no máximo cento e quarenta e quatro meses, incluído o período de carência, o qual será igual ao prazo total do contrato-referência;

IV - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG; e

V - como contrapartida do beneficiário, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 15.980, de 2006, serão consideradas as mesmas condições constantes do contrato-referência.

§ 1º Em caráter excepcional, o Grupo Coordenador do Fundo poderá dispor de operação específica que preveja a liberação dos recursos do contrato de equalização em uma ou mais parcelas, desde que assegurados os recursos necessários para todas as parcelas através do fluxo de caixa das disponibilidades e retornos do Fundo.

§ 2º O valor do contrato de equalização será composto pelo somatório de suas liberações, apurado na forma do caput, nelas incluídas a comissão de dois por cento, como remuneração do agente financeiro, e a taxa de abertura de crédito de meio por cento, devidas ao BDMG.

§ 3º O valor limite de financiamento será decidido pelo Grupo Coordenador do Fundo, no ato de enquadramento da operação, com base nas projeções efetuadas nos termos descritos neste artigo.

§ 4º A parcela única de financiamento, ou de conjunto de financiamentos com condições financeiras idênticas, concedido com recursos do Fundo, será creditada em conta vinculada especificamente aberta para este fim, de titularidade do BDMG, na qualidade de agente depositário do FEQ, e destina-se exclusivamente a complementar o valor necessário à quitação das prestações devidas no contrato-referência, junto ao Banco, ou outras instituições financeiras, em conformidade com as condições contratuais.

§ 5º O saldo da conta vinculada de que trata o § 4º deverá ser aplicado em títulos públicos federais ou fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, e o beneficiário outorgará poderes para o agente financeiro, na qualidade de mandatário, efetuar os resgates necessários à quitação das prestações do contratoreferência, na forma estipulada no contrato de financiamento.

§ 6º Ao final do período de amortização do contrato-referência, o saldo eventualmente remanescente na conta vinculada será utilizado para amortização antecipada do contrato de equalização.

§ 7º O contrato de equalização será pago em parcelas mensais, após o término da carência, observado o prazo total de cento e quarenta e quatro meses e o disposto no § 6º.

§ 8º Os contratos-referência liquidados, vinculados a projetos objeto de Protocolos de Intenções firmados pelo Estado de Minas Gerais anteriormente à contratação, poderão ter seus encargos equalizados nos termos deste Decreto, sendo os recursos depositados diretamente em conta do beneficiário, não se aplicando o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO, DO ENQUADRAMENTO E DE CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 8º Solicitação de pedido de equalização será protocolada no BDMG nos termos estabelecidos pelo Banco.

Art. 9º O enquadramento das operações de equalização será deliberado pelo Grupo Coordenador, observada a relevância do empreendimento, o cumprimento dos requisitos constantes do presente Decreto, a disponibilidade de recursos do Fundo e a comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental e fiscal em vigor.

§ 1º No ato do enquadramento, o Grupo Coordenador definirá os parâmetros para a operação incluindo o valor limite para o financiamento, objeto do contrato de equalização, nos termos do § 2º do art. 7º.

§ 2º As demais condições da operação de equalização, relativas a prazos, encargos, concessão de bônus de adimplência, garantias, formas de amortização, sanções por inadimplemento, e outras cabíveis, inclusive operacionais, serão definidas em instrumento próprio do BDMG.

Art. 10. As operações enquadradas serão submetidos à análise do BDMG, sob os aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, inclusive relativos à operação objeto do contrato-referência, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de:

I - constituição da empresa no Estado;

II - regularidade fiscal e ambiental da empresa solicitante; e

III - outros, necessários às análises do BDMG.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 11. As operações aprovadas serão contratadas pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, observada a deliberação do Grupo Coordenador de que trata os §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, objeto do contrato-referência, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas de financiamento do contrato-referência já liberadas.

Art. 12. Em contrato com recursos do FEQ, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

I - reajuste monetário pleno, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-IBGE;

II - juros moratórios de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato; e

III - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.

Art. 13. O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento técnico e financeiro de obrigação assumida no contrato-referência;

III - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundos estaduais;

IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

V - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da SEF ao BDMG;

VI - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;

VII – irregularidade fiscal durante o período de financiamento, mediante comunicação da SEF ao agente financeiro; e

VIII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato.

§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário sem que o inadimplemento ou as irregularidades tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 12, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 14. Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento antecipado do contrato, com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, tanto no contrato objeto da operação de equalização de encargos, quanto no contrato-referência, sem que o beneficiário demonstre disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 13; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento antecipado do contrato, serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 12, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 15. Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, gestora do FEQ, e ao BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo:

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo; e

III - definir as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 16. Compete privativamente ao órgão gestor:

I - representar o FEQ;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, sem prejuízo do disposto no art. 17;

III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IV - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art. 13 ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 14; e

V - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador do Fundo.

Art. 17. Compete privativamente ao BDMG:

I - atuar como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações de financiamento, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

II - ser depositário dos recursos do Fundo, nos termos do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo;

III - aplicar e remunerar, quando for o caso, as disponibilidades temporárias de caixa, com base nos mesmos parâmetros adotados para aplicação de recursos de sua carteira própria;

IV - manter controles analíticos sobre os valores financeiros mantidos sob sua responsabilidade na condição de depositário;

V - analisar as solicitações de financiamento e respectivos projetos, tendo em vista o seu enquadramento e realizar, para os projetos enquadrados, as devidas análises de viabilidade, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas as normas deste Decreto;

VI - deliberar sobre a aprovação dos pedidos de financiamentos enquadrados e contratar as operações aprovadas, em nome do Fundo, na condição de mandatário do Estado;

VII - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitadas as normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

VIII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento antecipado do contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 13 e 14;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, na condição de mandatário do Estado, ingressando em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 14 e em seu parágrafo único;

X - creditar em conta bancária específica, no segundo dia útil subsequente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo, já deduzida a parcela relativa a sua remuneração; e

XI - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma e periodicidade em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O ordenador de despesas do Fundo é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.

Art. 18. O exercício da atribuição de depositário dos recursos do Fundo pelo BDMG, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006, exigirá os seguintes procedimentos:

I - o BDMG submeterá para decisão do grupo coordenador, anualmente, e como condição para realização de operações de equalização no exercício seguinte, previsão dos recursos do Fundo necessários ao cumprimento de obrigações relativas a cada contrato de equalização, acompanhada dos parâmetros econômicos e financeiros utilizados para a sua mensuração;

II - a Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda - SCAF-SEF efetuará, a favor do Fundo, a liberação de cotas financeiras originárias de fontes de recursos sob sua responsabilidade;

III - o BDMG utilizará os recursos financeiros transferidos em seu nome, na qualidade de depositário de recursos do Fundo, para liberação das parcelas de financiamento, observado o princípio da anualidade, o regime de competência para a despesa pública e os limites constantes da Lei Orçamentária em vigor; e

IV - o BDMG transferirá ao Fundo eventuais saldos financeiros existentes ao término de cada contrato de equalização.

Art. 19. No exercício das funções definidas neste Decreto o BDMG está autorizado a:

I - aplicar suas normas próprias de recuperação de crédito em atos de cobrança, podendo, inclusive, transigir, com relação à aplicação das penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário definidas no art. 12;

II - promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito, observadas suas normas internas;

III - aceitar amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato, nos termos de suas normas próprias;

IV - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo, neste caso, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 15.980, de 2006; e

V - recombinar prazos, cálculo de dívida e forma de pagamento de valores vincendos vencidos, observadas suas normas próprias aplicáveis.

§ 1º Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro, em decorrência de procedimentos judiciais.

§ 2º O disposto no inciso V aplica-se exclusivamente a valores concedidos por meio dos contratos de equalização firmados junto ao BDMG.

Art. 20. O Grupo Coordenador do FEQ tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos; e

b) a readequação de seus normativos ou a extinção do Fundo;

IV - deliberar, com a unanimidade de seus membros, sobre:

a) a proposição para a renovação do prazo de vigência do Fundo, nos termos dos § 1º e 2º do art. 1º;

b) o enquadramento dos projetos candidatos à operação de equalização observados os arts. 6º, 7º, 8º e 9º; e

c) a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado;

V - esclarecer as dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais deste Decreto, nos limites da lei.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do Grupo Coordenador indicarão o seu representante titular e seu suplente, que tomarão posse perante o Presidente do Grupo Coordenador, mediante registro em livro próprio e divulgação do ato no sítio eletrônico da SEDE.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.330, de 11/10/2013.)

§ 2º O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da SEDE.

§ 3º O Grupo Coordenador se reunirá, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.330, de 11/10/2013.)


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os demonstrativos financeiros do FEQ obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 22. Normas operacionais complementares, incluindo a deliberação sobre casos omissos, nos limites da Lei e deste Decreto, serão publicadas, quando necessárias, na forma de instruções normativas do Grupo Coordenador.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados:

I- o Decreto nº 44.373, de 16 de agosto de 2006; e

II- o Decreto nº 44.831, de 10 de junho de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 14/10/2013