DECRETO nº 45.683, de 09/08/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, autarquia instituída pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A LEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – A LEMG tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde, segurança pública e desenvolvimento social, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II – conceder permissão a terceiros para distribuição de jogos lotéricos específicos, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;
III – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares; e
IV – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.
§1º – Considera-se “jogo lotérico” toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.
§ 2º – Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A LEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
d) Diretoria de Operações.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4º – Compete ao Conselho de Administração:
I – supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;
II – estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da LEMG em consonância com a legislação pertinente;
III – expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela LEMG, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;
IV – aprovar:
a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
b) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG; e
c) os planos e programas de trabalho da LEMG.
Art. 5º – São membros do Conselho de Administração:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Fazenda, que é seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral da LEMG, que é seu Secretário-Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e
b) um representante do Governador do Estado.
§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.
§ 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.
§ 3º – Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.
§ 4º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 6º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração da LEMG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da LEMG serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º – A Direção Superior da LEMG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 7º – Ao Diretor-Geral compete:
I – exercer a direção superior da LEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da Autarquia;
III – representar a LEMG em juízo e fora dele;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;
b) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da LEMG;
c) os planos e programas de trabalho; e
d) o relatório anual de atividades;
VI – aprovar e autorizar:
a) o funcionamento de jogos da LEMG;
b) o credenciamento e descredenciamento dos agentes lotéricos;
c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias; e
d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;
VII – delegar competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observada a legislação vigente;
VIII – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG a prestação de contas da LEMG; e
IX – outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da LEMG, para que o mesmo possa representar a entidade em juízo.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 8º – Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I – auxiliar o Diretor-Geral na coordenação das atividades exercidas pelas Diretorias;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral; e
III – substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Procuradoria
Art. 9º – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da LEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a LEMG, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da LEMG, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a LEMG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a LEMG participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da LEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da LEMG ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da LEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a LEMG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela LEMG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção II
Da Auditoria Seccional
Art. 10 – A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da LEMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da LEMG;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da LEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Diretor-Geral da LEMG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Diretor-Geral da LEMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da LEMG;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral da LEMG;
XV – recomendar ao Diretor-Geral da LEMG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral da LEMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 11 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEF, a elaboração do planejamento global da LEMG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da LEMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a SEF, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da LEMG;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEF.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Seção IV
Da Diretoria de Operações
Art. 12 – A Diretoria de Operações tem por finalidade orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e marketing relativas aos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:
I – estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;
II – propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;
III – propor a normatização de comercialização de jogos lotéricos da LEMG;
IV – coordenar a comercialização de jogos lotéricos da LEMG;
V – aprovar e autorizar a liberação de produtos lotéricos para os agentes lotéricos; e
VI – planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da LEMG.
Parágrafo único – Considera-se agente lotérico o permissionário, pessoa física ou jurídica, para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares, a critério da LEMG.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 13 – Constitui patrimônio da LEMG:
I – bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a incorporar-se; e
II – bens destinados a premiação não contemplados ou prescritos.
§ 1º – Os bens, direitos e receitas da LEMG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.
§ 2º – Em caso de extinção, os bens e direitos da LEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.
Seção II
Da Receita
Art. 14 – Constitui receita da LEMG:
I – rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;
II – auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;
V – renda proveniente da remuneração por serviços prestados;
VI – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas; e
VII – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 15 – O exercício financeiro da LEMG coincidirá com o ano civil.
Art. 16 – O orçamento da LEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 17 – À LEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 18 – A LEMG submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.
Seção I
Da Apuração e Distribuição dos Resultados
Art. 19 – O resultado da exploração dos jogos lotéricos pela LEMG, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.
§ 2º – No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a LEMG poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.599 de 20 de agosto de 2007; e
II – o art. 47 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima