DECRETO nº 45.682, de 09/08/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.682, de 9/8/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 50 do Decreto nº 47.058, de 14/10/2016.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri, de que trata o art.84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – A Seccri tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:
I – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;
III – coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo;
IV – apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;
V – coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça;
VI – subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes à sua área de competência;
VII – coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;
VIII – padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;
IX – elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;
X – coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;
XI – controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;
XII – coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XIII – apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XIV – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XV – apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;
XVI – acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;
XVII – proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões;
XVIII – coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;
XIX – apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;
XX – coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
XXI – manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;
XXII – apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;
XXIII – apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;
XXIV – instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da ALMG;
XXV – acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;
XXVI – apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado;
XXVII – garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública – Conset;
XXVIII – manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e
XXIX – apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador.
Art. 3º – Integra a área de competência da Seccri, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A Seccri tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação:
a) Núcleo de Tecnologia da Informação;
VI – (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)
Dispositivo revogado:
“VI – Assessoria de Apoio Administrativo;”
VII – Assessoria Técnico-Legislativa:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Legística;
c) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;
d) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições;
e) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
f) Núcleo de Documentação Legislativa;
VIII – Subsecretaria de Casa Civil:
a) Assessoria Técnica;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
b) (Revogada pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013)
Dispositivo revogado:
“b) Núcleo de Autógrafos;”
c) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória:
1. Diretoria de Atos;
2. Diretoria de Processos Especiais e Controle;
3. Diretoria de Arquivo, Memória e Registro; e
4. Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos;
d) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial:
1. Diretoria de Cadastro e Gestão Documental;
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
2. Diretoria de Gestão de Pagamento;
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
e) Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
IX – Subsecretaria de Relações Institucionais:
a) Assessoria de Relacionamento Institucional:
1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;
2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;
3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e
4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça;
b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais:
1. Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais;
2. Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais; e
3. Diretoria de Análise Técnico-Institucional;
X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2. Diretoria de Recursos Humanos; e
3. Diretoria de Tecnologia e Logística.
§ 1º – Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico-Legislativa equipara-se a Subsecretaria de Estado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
§ 2º – Integram ainda a estrutura orgânica complementar da Seccri, subordinados à Subsecretaria de Casa Civil, a que se refere o inciso VIII do caput, os Núcleos de Apoio aos Processos de Consulta Pública e de Autógrafos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento à direção superior da Secretaria, composta pelo Secretário e pelo Secretário-Adjunto, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da Seccri com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – incumbir-se do preparo e despacho de expedientes da direção superior da Seccri e de sua pauta de audiências;
III – acompanhar o andamento de processos de interesse da Seccri;
IV – apoiar a direção superior da Seccri na coordenação e no controle dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;
V – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Seccri;
VI – apoiar permanente integração com a IOMG, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
VII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seccri; e,
VIII – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 6º – A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Seccri, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Seccri;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da Seccri quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Seccri;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV – recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seccri, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom da Secretaria de Estado de Governo – Segov, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seccri no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seccri;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seccri, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecom da Segov;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seccri, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seccri;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seccri;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seccri;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da Seccri;
IX – apoio jurídico ao relacionamento institucional da Seccri com os órgãos essenciais à justiça;
X – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e
XI – examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para instrução de decisões do Governador.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 9º – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da Seplag, e à integração governamental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Seccri, e desenvolver soluções em tecnologia da informação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental constante no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados na Seccri e na entidade a ela vinculada, apoiando a direção superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da Seccri e da entidade a ela vinculada;
V – monitorar e avaliar o desempenho global da Seccri e da entidade a ela vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII – instituir, em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Seccri e da entidade a ela vinculada, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e
VIII – formular e implementar o planejamento estratégico das ações de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção I
Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Art. 10 – O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na Seccri, competindo-lhe:
I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e Logística;
II – auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na estratégia do Governo;
III – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a SPGF, objetivando a melhoria das competências institucionais;
IV – prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a SPGF, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII – gerir os contratos de aquisição de TIC;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
IX – garantir a segurança das informações, no âmbito dos sistemas de informação desenvolvidos na Seccri, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11. – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário-Adjunto, Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:
I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.”
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art. 12 – A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de iniciativa do Governador, competindo-lhe:
I – fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;
II – preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;
III – preparar as proposições de lei para sanção do Governador;
IV – elaborar as razões de veto a proposições de lei;
V – elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:
a) que acompanham os projetos de lei; e
b) que contém as razões de veto a proposições de lei;
VI – preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;
VII – contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
VIII – articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da Seccri;
IX – promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri; e
X – oferecer informações ao Gabinete da Seccri no acompanhamento dos requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 54 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º – O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade.
Seção I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 13 – O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria Técnico-Legislativa, mediante atividades de protocolo, controle de prazos de publicação de atos normativos ou regulamentares, redação de ofícios e arquivamento de documentos.
Parágrafo único – O Núcleo de Apoio Administrativo exercerá atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção II
Do Núcleo de Legística
Art. 14 – O Núcleo de Legística tem por finalidade desenvolver métodos e procedimentos voltados ao aprimoramento dos atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – promover e disseminar estudos técnicos de legística;
II – propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
III – identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à elaboração de atos normativos;
IV – participar de discussão com os órgãos e entidades afetos ao futuro ato normativo;
V – apoiar o Gabinete da Seccri na incorporação de inovações para o aprimoramento da elaboração e tramitação dos atos normativos;
VI – criar metodologia para avaliação de impacto de atos normativos específicos; e
VII – exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção III
Do Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos
Art. 15 – O Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos de interesse do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – realizar análise técnico-jurídica de anteprojetos de lei propostos ao Governador;
II – preparar a redação final de anteprojetos de leis de iniciativa do Governador e elaborar as respectivas mensagens a serem encaminhadas à ALMG;
III – preparar as razões de veto a proposições de lei;
IV – articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;
V – oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e
VI – exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção IV
Do Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições
Art. 16 – O Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições tem por finalidade proceder à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos regulamentares de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – elaborar estudos técnicos sobre as matérias tratadas em atos legislativos e minutas de decreto;
II – realizar análise técnico-jurídica dos atos normativos de interesse do Poder Executivo;
III – articular-se com a AGE visando a subsidiar as decisões do Governador quanto à constitucionalidade dos atos de sua competência;
IV – articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;
V – oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e
VI – exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção V
Do Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar
Art. 17 – O Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos regulamentares de competência do Governador, competindo-lhe:
I – realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos regulamentares propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – preparar a redação final de minutas de atos regulamentares;
III – manter atualizado quadro da legislação estadual pendente de regulamentação;
IV – elaborar e manter atualizado cadastro de eventos públicos que demandem edição de decretos; e
V – apoiar a organização de consultas públicas que demandem a elaboração de atos normativos regulamentares; e
VI – exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção VI
Do Núcleo de Documentação Legislativa
Art. 18 – O Núcleo de Documentação Legislativa tem por finalidade promover a indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos estaduais, com o objetivo de dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:
I – proceder à indexação de atos normativos de interesse da Assessoria Técnico-Legislativa;
II – catalogar e classificar os atos legislativos estaduais para prover de informações o banco de dados de legislação estadual;
III – proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da Assessoria Técnico-Legislativa;
IV – realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa; e
V – exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL
Art. 19 – A Subsecretaria de Casa Civil tem por finalidade processar os atos administrativos de competência do Governador e acompanhar, junto ao Poder Legislativo, matérias de interesse do Poder Executivo, a partir de diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de competência do Governador;
II – apoiar o Gabinete da Seccri no acompanhamento dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;
III – organizar e manter a memória de atos de governo;
IV – obter e controlar os autógrafos;
V – auxiliar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na realização de consultas públicas;
VI – planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao registro, ao controle do histórico laboral e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
VII – lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;
VIII – lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;
IX – articular-se com Assessoria de Cerimonial e de Eventos para apoiar, no âmbito da competência da Seccri, os eventos com a presença do Governador;
X – apoiar os eventos articulados pela Seccri;
XI – controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;
XII – subsidiar a direção superior da Seccri no exercício de sua competência relacionada à elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XIII – apoiar a direção superior da Seccri no exercício de sua competência relacionada às medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XIV – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XV – apoiar, no âmbito de competência da Subsecretaria, o Gabinete da Seccri nas demandas relacionadas com procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;
XVI – manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e
XVII – manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos.
Seção I
Assessoria Técnica
Art. 20 – A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Subsecretário para atendimento às diretrizes estipuladas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – encaminhar consultas e solicitações às unidades competentes da Subsecretaria e fornecer apoio técnico especializado, quando requerido pelo Subsecretário;
II – registrar e padronizar os procedimentos das unidades vinculadas à Subsecretaria da Casa Civil, em consonância com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
III – realizar pesquisas e estudos requisitados pelo Subsecretário;
IV – articular-se com a Assessoria Jurídica em assuntos relativos à sua área de atuação;
V – manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e
VI – manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos.
Subseção I
Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública
Art. 21 – O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública tem por finalidade apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na realização de processos de consulta pública, de acordo com as diretrizes da direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – prestar apoio técnico, por demanda do Gabinete da Seccri, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a realização de consultas públicas;
II – apoiar as atividades de atendimento ao público no âmbito de sua competência; e
III – realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento dos processos de consulta pública.
Subseção II
Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa
Art. 22 – O Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa tem por finalidade acompanhar os projetos de lei e de emenda constitucional, bem como outras atividades parlamentares, junto à ALMG, a partir das diretrizes da direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – providenciar remessa de mensagens, de projetos de lei e de emenda constitucional de competência do Governador à ALMG;
II – manter registro eletrônico de projetos de lei e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo;
III – articular-se com a Segov para acompanhar, junto à assessoria da Liderança do Governo na ALMG, os assuntos de interesse do Poder Executivo;
IV – manter a articulação com a Assessoria Técnico-Legislativa em assuntos relativos à sua competência;
V – manter a articulação com o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à apresentação tempestiva de pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do Poder Executivo;
VII – enviar à direção superior da Seccri relatório semanal sobre as informações e notas técnicas coletadas; e
VIII – apoiar os representantes do Governo em audiências públicas e em outros procedimentos da ALMG.
Seção II
Núcleo de Autógrafos
Art. 23 – (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)
Dispositivo revogado:
“Art. 23 – O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos administrativos e normativos pertinentes à competência da Seccri, competindo-lhe:
I – obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos e administrativos de que trata o caput ;
II – reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput; e
III – encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro.”
Seção III
Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória
Art. 24 – A Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:
I – promover a instrução e o controle preliminar dos atos decorrentes de processos especiais;
II – encaminhar os atos de competência do Governador para publicação na IOMG;
III – obter a chancela do Governador nos atos administrativos de sua competência;
IV – manter o registro dos atos de que trata o caput;
V – datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador e enviá-las ao Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa para remessa;
VI – manter sistema de processamento de atos;
VII – manter a memória dos atos de governo;
VIII – apoiar tecnicamente os eventos que contam com a participação do Governador e os realizados pela Seccri;
IX – prestar apoio técnico, no âmbito da Subsecretaria, à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria Geral; e
X – executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas.
Subseção I
Diretoria de Atos
Art. 25 – A Diretoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:
I – receber e manter o registro dos atos de que trata o caput ;
II – encaminhar para publicação na IOMG os atos de competência do Governador, quando autorizado pela direção superior da Seccri;
III – devolver ao órgão de origem as minutas de atos não autorizados pelo Governador;
IV – encaminhar o ato para o órgão ou entidade de origem após a publicação; e
V – datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador.
Subseção II
Diretoria de Processos Especiais e Controle
Art. 26 – A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos especiais, competindo-lhe:
I – conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos pertinentes nos atos de que trata o caput ;
II – manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos decorrentes de processos especiais; e
III – realizar estudos relativos à sua área de competência, quando requisitados pelo Subsecretário.
§ 1º – São atos administrativos decorrentes de processos especiais:
I – os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
II – os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado;
III – os atos de designação de competência do Governador e de autorização dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao exterior;
IV – os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e
V – demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da Seccri.
§ 2º – O exame realizado pela Seccri não exime a Instituição de origem da responsabilidade pelo ato administrativo.
Subseção III
Diretoria de Arquivo, Memória e Registro
Art. 27 – A Diretoria de Arquivo, Memória e Registro tem por finalidade realizar a gestão dos arquivos dos atos de governo, competindo-lhe:
I – gerir os arquivos dos atos de governo de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; e
II – produzir, organizar e manter as pesquisas e os estudos relativos à memória dos atos de governo.
Subseção IV
Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos
Art. 28 – A Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos tem por finalidade apoiar a realização de eventos com a presença do Governador e aqueles articulados pela Seccri e zelar pela obtenção e guarda da chancela dos atos do Governador, competindo-lhe:
I – obter a chancela nos atos de competência do Governador;
II – lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;
III – zelar pela guarda dos livros de posse e de registros especiais;
IV – apoiar, no âmbito da Seccri, os eventos com a presença do Governador;
V – prestar apoio técnico à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria-Geral;
VI – executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
VII – apoiar os eventos articulados pela Seccri;
VIII – executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri no relacionamento institucional com outras esferas de governo, demais Poderes, Órgãos Essenciais à Justiça e sociedade civil no âmbito de sua competência; e
IX – supervisionar a realização de eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, e, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecom da Segov.
Seção IV
Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial
Art. 29 – A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial tem por finalidade coordenar as atividades relacionadas ao registro e ao controle do histórico laboral, contagem de tempo e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
I – examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro;
II – coordenar o processamento de expedientes relativos ao pagamento de proventos, vantagens e benefícios;
III – promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumos de tempo de serviço e documentos afins;
IV – exercer as atividades de apoio relacionadas com o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do regime previdenciário estatutário para o celetista;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
V – exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em matéria de concessão cartorial.
Subseção I
Diretoria de Concessão Cartorial
Art. 30 – A Diretoria de Cadastro e Gestão Documental tem por finalidade executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos direitos do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:
I – receber, manter e controlar informações referentes ao histórico laboral do pessoal dos serviços notariais e de registro;
II – controlar e executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;
III – exercer as atividades de classificação, distribuição, gestão, controle e arquivamento de documentos, no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;
IV – efetuar contagem de tempo e fornecer documentos ou certidões relativos ao pessoal dos serviços notariais;
V – analisar requerimentos e processar os atos de aposentadoria para publicação.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
Subseção II
Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens
Art. 31 – A Diretoria de Gestão de Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de apoio relacionadas com a fixação e o pagamento de proventos do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:
I – controlar, pesquisar e registrar no Sisap, dados e valores de créditos e débitos comprovados mediante títulos ou documentos próprios;
II – cumprir determinações da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e de decisões judiciais quanto à conferência, controle, cálculo, lançamento e atualização de dados e relatórios;
III – processar os atos de fixação de proventos para publicação;
IV – analisar e responder questões relativas a pagamento junto aos serventuários e à instituição bancária.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
Seção V
Núcleo de Autógrafos
(Seção acrescentada pelo art. 6º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
Art. 31-A – O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos normativos pertinentes à competência da Seccri, competindo-lhe:
I – obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos de que trata o caput ;
II – reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput ; e
III – encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)
CAPITULO IX
DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 32 – A Subsecretaria de Relações Institucionais tem por finalidade apoiar a relação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil, a partir das diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – gerenciar informações de relevo para o cumprimento de sua finalidade;
II – auxiliar tecnicamente a direção superior da Seccri nas atividades de articulação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo;
III – subsidiar tecnicamente a direção superior da Seccri com vistas à articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, com vistas à formulação de parcerias institucionais;
IV – auxiliar na execução de estratégias de atuação junto a outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil;
V – apoiar, por provocação da direção superior da Seccri, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;
VI – alinhar, por provocação da direção superior da Seccri, os interesses das partes envolvidas em projetos e ações governamentais específicos;
VII – prestar suporte técnico à direção superior da Seccri no apoio a órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;
VIII – propor diretrizes de gerenciamento do sistema de suporte ao relacionamento institucional do governo;
IX – cumprir representação da Seccri por designação; e
X – cooperar com a Subsecretaria de Casa Civil no acompanhamento de matéria de interesse do Poder Executivo, no âmbito de sua competência.
Seção I
Da Assessoria de Relacionamento Institucional
Art. 33 – A Assessoria de Relacionamento Institucional tem por finalidade assessorar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, o Gabinete da Seccri nas atividades de relacionamento institucional do Governo visando à integração dos atores envolvidos e ao alcance dos resultados almejados pela ação governamental, competindo-lhe:
I – prestar subsídios técnicos para o assessoramento da ação governamental mediante identificação de oportunidades de aprimoramento no âmbito do relacionamento institucional, em situações à sua análise;
II – identificar os interesses das partes envolvidas nos projetos e ações governamentais submetidos à sua análise;
III – cooperar na definição de metodologia e estratégias no gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento institucional, em situações submetidas à sua análise;
IV – apoiar a direção superior da Seccri na interlocução no âmbito governamental e extragovernamental que auxiliem nas relações institucionais;
V – prestar suporte técnico na formulação de estratégias de Governo, visando à adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito de relacionamentos institucionais, por solicitação da direção superior da Seccri;
VI – prestar suporte técnico, quando solicitado pela direção superior da Seccri, à realização de reuniões que envolvam pauta de integração, no âmbito governamental e extragovernamental;
VII – apoiar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à Seccri; e
VIII – dar providências às solicitações da direção superior da Seccri.
Subseção I
Núcleo de Apoio às Relações Federativas
Art. 34 – O Núcleo de Apoio às Relações Federativas tem por finalidade assessorar, por meio de elementos técnicos, o Poder Executivo na interlocução com a União, com os demais Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, segundo diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – apoiar a atuação da Subsecretaria de Relações Institucionais no assessoramento a direção superior da Seccri no que diz respeito à articulação com os órgãos e entidades para a obtenção de informações relativas aos riscos e problemas de relacionamento institucional com os entes federados e com a União, quando assim solicitado;
II – promover estudos e elaborar propostas voltadas para o aperfeiçoamento do federalismo cooperativo, sobre temas submetidos à sua análise;
III – apoiar tecnicamente a articulação com os órgãos e entidades da administração pública estadual em sua interlocução com os demais entes federados e com a União;
IV – apoiar a Subsecretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas da direção superior da Seccri para a articulação do Estado com os demais entes federados e com a União para obtenção de informações de interesse para integração federativa; e
V – apoiar o Gabinete da Seccri mediante a preparação de material informativo para subsidiar encontros, reuniões e audiências, no âmbito de sua área de atuação.
Subseção II
Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais
Art. 35 – O Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais tem por finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo na interlocução com os seus órgãos e entidades, de acordo com diretrizes determinadas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – apoiar tecnicamente o Gabinete da Seccri nos processos de colaboração na estruturação de Redes de Governo;
II – prestar suporte técnico à Subsecretaria de Relações Institucionais na formulação de estratégias de atuação integrada no âmbito governamental, em matéria submetida à sua análise;
III – articular-se com os órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações relativas a oportunidades e parcerias, com vistas à gestão integrada, quando solicitado pela direção superior da Seccri; e
IV – assistir o Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação.
Subseção III
Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil
Art. 36 – O Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil tem por finalidade apoiar o Poder Executivo na interlocução com as associações e organizações sociais, de acordo com diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – apoiar, por provocação, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;
II – auxiliar a execução de estratégias de atuação junto à sociedade civil;
III – assessorar a direção superior da Seccri, quando solicitado, no relacionamento com entidades e organizações da sociedade civil;
IV – assessorar a ação governamental mediante identificação de riscos e oportunidades relacionados às situações submetidas à sua análise; e
V – assistir ao Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça
Art. 37 – O Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça tem por finalidade manter sistema de acompanhamento de demandas e diligências dos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, segundo diretrizes específicas, e preparar subsídios técnicos destinados à direção superior da Seccri, com vistas ao aprimoramento da interlocução institucional com a ALMG, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, e com os demais órgãos essenciais à justiça, competindo-lhe:
I – prestar subsídios técnicos com vistas à formulação de parcerias institucionais;
II – auxiliar na execução de estratégias de atuação junto aos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça;
III – auxiliar o Gabinete da Seccri no acompanhamento da agenda institucional junto aos órgãos referidos no caput ; e
IV – assistir o Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação.
Seção II
Da Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais
Art. 38 – A Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais tem por finalidade gerenciar informações técnico-institucionais, elaborar análises de matérias dessa natureza e apoiar tecnicamente a articulação institucional do Poder Executivo, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, competindo-lhe:
I – obter e analisar informações institucionais solicitadas;
II – apoiar a execução dos planos de comunicação, de cooperação e de gerenciamento no âmbito do relacionamento institucional por meio da proposição de metodologias e estratégias de atuação;
III – instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, identificados pelo Gabinete da Seccri;
IV – responsabilizar-se pela consolidação e guarda de informações e pesquisas institucionais, no âmbito da Seccri; e
V – apoiar tecnicamente a articulação institucional, no âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais
Art. 39 – A Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais tem por finalidade buscar, captar e gerenciar informações relativas à sua área de atuação, observadas as diretrizes específicas, competindo-lhe:
I – captar e consolidar informações de interesse para as relações institucionais;
II – produzir relatórios consolidados sobre pesquisas institucionais de sua competência; e
III – organizar e manter a documentação produzida referente às pesquisas de sua competência.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais
Art. 40 – A Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais tem por finalidade apoiar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a implementação dos planos elaborados pela Seccri na área de sua competência e gerenciar os processos especiais identificados pelo Gabinete, competindo-lhe:
I – instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, assim identificados pelo Gabinete;
II – apoiar a execução do plano de comunicação da Seccri com as partes envolvidas no relacionamento institucional; e
III – apoiar a execução do plano de cooperação com os demais entes da Federação e a sociedade civil.
Subseção III
Da Diretoria de Análise Técnico Institucional
Art. 41 – A Diretoria de Análise Técnico-Institucional tem por finalidade promover, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a análise de informações institucionais produzidas por outras unidades da Secretaria, submetidas ao seu exame, para subsidiar a direção superior da Seccri, competindo-lhe:
I – analisar as informações de relevo para o aprimoramento do relacionamento institucional, conforme demanda do Gabinete da Seccri;
II – propor metodologias para o acompanhamento do relacionamento intra e intergovernamental;
III – apoiar o Gabinete da Seccri na execução do plano de aprimoramento do relacionamento institucional; e
IV – propor estratégia de comunicação com as partes envolvidas nos relacionamentos institucionais do Governo.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 42 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem por finalidade garantir eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seccri, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da Seccri, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seccri, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – implementar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Seccri;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Seccri.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 103 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
(Vide alteração citada no art. 26 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)
Seção I
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 43 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seccri, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e propor as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seccri, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
(Inciso com redação dada pelo art. 105 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
IX – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Seccri seja parte; e
X – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Seção II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 44 – A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Seccri, competindo- lhe:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Seccri, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Seção III
Da Diretoria de Tecnologia e Logística
Art. 45 – A Diretoria de Tecnologia e Logística tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Seccri, competindo-lhe:
I – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a AGEI, objetivando a melhoria das competências institucionais;
II – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
III – garantir a segurança das informações, no âmbito dos serviços de infra-estrutura, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
IV – fornecer suporte técnico ao usuário;
V – instaurar a Governança de TI na instituição, em conjunto com a AGEI, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais;
VI – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
VII – coordenar e executar os processos de compras;
VIII – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
IX – elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos convênios e contratos administrativos de aquisição e cessão de bens e de prestação de serviços;
X – programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XI – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a AGEI;
XII – prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a AGEI, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
XIII – gerir os arquivos de competência da SPGF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 – Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 17/10/2016.