DECRETO nº 45.681, de 09/08/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.681, de 9/8/2011 foi revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.629, de 22/10/2014.)
Contém o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, criado pela Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IDENE tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN.
Art. 2º Integram a área de abrangência do IDENE:
I - os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e São Mateus; e
II - os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira.
Parágrafo único. Para fins de apuração da área de abrangência do IDENE, será observado mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;
II - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas regiões Norte e Nordeste para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável e includente, com o objetivo de atender às necessidades dessas regiões;
III - desenvolver e implantar mecanismos que viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que promovam a integração econômica das sub-regiões do semiárido mineiro;
IV - elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infraestrutura regional, à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;
V - promover ações com vistas à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas nas áreas de baixa propulsão econômica;
VI - apoiar a representação do Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região; e
VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, em especial as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semiárido Mineiro.
Parágrafo único. O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Orçamento;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças;
3. Gerência de Recursos Humanos; e
4. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
g) Diretoria de Captação e Qualificação;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas:
1. Gerência Regional de Montes Claros;
2. Gerência Regional de Janaúba;
3. Gerência Regional de Januária;
4. Gerência Regional de Salinas; e
5. Gerência Regional de Pirapora;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha:
1. Gerência Regional de Araçuaí;
2. Gerência Regional de Jequitinhonha;
3. Gerência Regional de Diamantina;
4. Gerência Regional de Corinto;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri:
1. Gerência Regional de Teófilo Otoni;
2. Gerência Regional de Águas Formosas; e
3. Gerência Regional de Mantena; e
k) Diretoria de Inclusão Regional.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do IDENE:
I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da Autarquia;
II - aprovar as propostas do plano de ação e orçamento anual e plurianual da Autarquia;
III - avaliar as atividades da Autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a Autarquia participe;
V - deliberar, nos limites de sua competência, sobre aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel do IDENE;
VI - opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas, que é seu Presidente; e
b) Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; e
b) um representante dos servidores da Autarquia;
III - membros convidados:
a) três presidentes de associações microrregionais de municípios na área de atuação da Autarquia, indicados pelas Associações; e
b) um representante de entidade de classe empresarial do Estado.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.
§ 4º A função de membro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 7º A Direção Superior do IDENE é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 8º Compete ao Diretor-Geral:
I - administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de sua finalidade;
II - promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;
III - representar o Governo do Estado na SUDENE;
IV - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V - submeter ao exame e à aprovação do Conselho de Administração:
a) os planos plurianual e anual de ação;
b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;
c) o relatório anual de atividades; e
d) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;
VI - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VII - submeter à aprovação do Governador do Estado as alterações no regulamento da Autarquia;
VIII - celebrar convênios, contratos e outros ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. O Diretor-Geral designará o seu substituto nas ausências e nos impedimentos do Vice-Diretor-Geral.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao Vice-Diretor Geral:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e
demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do IDENE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral; e
VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IDENE.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 11. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IDENE, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o IDENE judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IDENE, conforme determinação do inciso II do parágrafo 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IDENE participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IDENE participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IDENE, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IDENE ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IDENE quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública ou nela intervir representando o IDENE, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IDENE, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IDENE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa, estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IDENE;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do IDENE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Diretor-Geral do IDENE e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa do âmbito do IDENE;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do IDENE;
XV - recomendar ao Diretor-Geral do IDENE a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IDENE, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IDENE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IDENE no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IDENE;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IDENE, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IDENE, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IDENE, competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDVAN, a elaboração do planejamento global do IDENE, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IDENE e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEDVAN, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do IDENE;
V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII– coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
IX – gerir os arquivos do IDENE de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
X – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação; e
XI – acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDVAN.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 101 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 15. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IDENE, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II– coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III– elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV– acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares
a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEDVAN participar como órgão gestor; e
VII– acompanhar e avaliar o desempenho global do IDENE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 16. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito do IDENE, competindo-lhe:
I - controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
(Inciso com redação dada pelo art. 102 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IDENE seja parte; e
IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção IV
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 17. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IDENE, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do IDENE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.
Subseção V
Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 18. A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do IDENE, observada a política estadual de TIC, competindo-lhe:
I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais;
III - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de TIC;
IV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
VII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
IX – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
X - fornecer suporte técnico ao usuário; e
XI – instaurar a Governança de Tecnologia da Informação-TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
Seção VI
Da Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos
Art. 19. A Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos tem por finalidade coordenar a operacionalização dos programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros voltados para o desenvolvimento socioeconômico da região;
II - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento da área de atuação do IDENE;
III - estimular a pesquisa e a realização de estudos sobre a realidade econômica e social da região; e
IV - avaliar e divulgar periodicamente os resultados das ações desenvolvidas pelo IDENE.
Seção VII
Da Diretoria de Captação e Qualificação
Art. 20. A Diretoria de Captação e Qualificação tem como finalidade captar recursos para atividades de desenvolvimento econômico e social do Norte e Nordeste de Minas Gerais, bem como promover e coordenar atividades de qualificação profissional, visando ao desenvolvimento e melhoria nas condições de vida da população, competindo-lhe:
I - captar recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, para ações de desenvolvimento econômico e social do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
II - promover, gerenciar e executar atividades de qualificação profissional relativas à sua área de atuação;
III - planejar, coordenar, acompanhar e prestar assistência técnico-pedagógica nas atividades relativas à educação profissionalizante; e
IV - promover a integração do IDENE com órgãos e entidades públicas e privadas que atuem no desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, mediante o desenvolvimento de programas sistemáticos de qualificação e treinamento.
Seção VIII
Da Diretoria de Inclusão Regional
Art. 21. A Diretoria de Inclusão Regional tem como finalidade assegurar a formulação e a coordenação da política de integração das atividades de desenvolvimento do IDENE, competindo-lhe:
I - apoiar e acompanhar as ações do IDENE no âmbito regional;
II - prestar assessoramento às unidades regionais de modo a compatibilizar as estratégias de ação do IDENE;
III - representar o IDENE nas iniciativas de interesse das regiões na área de sua atuação;
IV - coletar e analisar dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre a área de atuação do IDENE;
V - planejar, elaborar, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico na área de atuação do IDENE;
VI - promover o intercâmbio de informações entre o IDENE e as regiões de sua atuação para divulgação dos projetos e ações da autarquia;
VII - elaborar e acompanhar a implantação de programas de desenvolvimento regional em articulação com os demais órgãos e entidades do Estado;
VIII – analisar a possibilidade de inclusão de novos municípios na área de abrangência do IDENE, em função da baixa qualidade de vida; e
IX – promover estudos e avaliações de interesse regional.
Seção IX
Das Diretorias Regionais
Art. 22. As Diretorias Regionais têm por finalidade coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as ações do IDENE no âmbito regional, competindo-lhes:
I - planejar, coordenar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes voluntários de desenvolvimento regional em sua área de abrangência;
II - realizar estudos e levantamentos de dados que subsidiem a definição de políticas e diretrizes de promoção do desenvolvimento regional;
III - articular-se com associações de classe, lideranças locais e representações regionais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais em iniciativas de interesse da região;
IV - divulgar, junto ao setor empresarial privado e demais entidades de classe, as oportunidades de investimentos na região, inclusive os sistemas de incentivos fiscais e financeiros;
V - participar da formulação de planos e ações emergenciais em situações de calamidade pública;
VI - representar o IDENE, em eventos de caráter oficial, mediante credenciamento da Diretoria-Geral;
VII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira; e
VIII – coordenar as atividades administrativas e financeiras executadas pelas Gerências Regionais, em conformidade com as diretrizes definidas pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Das Gerências Regionais
Art. 23. As Gerências Regionais têm por finalidade supervisionar e executar as atividades do IDENE em sua área de atuação, competindo-lhes:
I - supervisionar e executar programas, projetos e ações definidos para a sua área de atuação;
II - executar as atividades administrativas e financeiras;
III - participar, com as demais entidades representativas locais, de reuniões que tenham como fim a identificação de problemas da comunidade;
IV - monitorar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes voluntários de desenvolvimento regional; e
V - participar da elaboração de planos, programas, projetos e ações relativos à área de abrangência da Diretoria Regional a que estão subordinadas.
Parágrafo único. As Gerências Regionais seguirão, no que couber, as orientações das Diretorias de Coordenação de Programas e Projetos, de Captação e Qualificação e Regional e de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 24. Constituem patrimônio do IDENE:
I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem; e
II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IDENE reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 25. Constituem receitas do IDENE:
I – dotações orçamentárias, subvenções e auxílio da União, do Estado e de Município;
II - as doações;
III - as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações e de bens imóveis;
IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e
V - os recursos provenientes da aplicação da receita.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 26. O exercício financeiro do IDENE coincidirá com o ano civil.
Art. 27. O orçamento do IDENE é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 28. Ao IDENE somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 29. O IDENE submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O IDENE presta o apoio logístico e operacional para o funcionamento da SEDVAN.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.989, de 22 de dezembro de 2008; e
II – o art. 35 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
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Data da última atualização: 23/10/2014.