DECRETO nº 45.676, de 08/08/2011

Texto Original

Dispõe sobre a organização dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo art. 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989, e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos diretamente subordinados à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e têm sua organização estabelecida na Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado de modo integrado às ações da SEGOV e nos limites territoriais de sua respectiva competência, competindo-lhes:

I - exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando à solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

II - proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

III - constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

IV - prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação; e

V - desempenhar outras funções protocolares próprias de representação.

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências previstas nos incisos I a V, compete acompanhar, como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar à Secretaria de

Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI e aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

V - Diretoria Técnica.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Chefe de Escritório de Representação e ao Subchefe de Escritório de Representação, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília com o Congresso Nacional, com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II - encarregar-se do relacionamento do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília com entidades privadas;

III - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

IV - promover permanente integração com a SEGOV, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

V - desenvolver as atividades de comunicação social do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VI - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VII - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Chefe de Escritório de Representação e pelo Subchefe de Escritório de Representação;

VIII - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Chefe e do Subchefe de Escritório de Representação;

IX - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas;

X - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas ao Chefe e ao Subchefe de Escritório de Representação; e

XI - providenciar o suporte imediato ao Chefe e ao Subchefe de Escritório de Representação na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 5º A Assessoria Técnica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas

Gerais em Brasília, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Chefe de Escritório de Representação;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Chefe de Escritório de Representação;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe de Escritório de Representação;

V - assessoramento ao Chefe de Escritório de Representação no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe de Escritório de Representação e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília na ALMG, ressalvadas as competências dos demais órgãos afetos à matéria;

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

X - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único. À Assessoria Técnica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Auditoria Setorial

Art. 6º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da Controladoria-Geral do Estado;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Chefe de Escritório de Representação e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Chefe de Escritório de Representação sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Chefe de Escritório de Representação;

XV - recomendar ao Chefe de Escritório de Representação a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Chefe de Escritório de Representação, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 7º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II - elaborar a proposta orçamentária do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília,

encaminhando tempestivamente informações à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEGOV para taxação e processamento da folha de pagamento;

VI - fornecer o suporte administrativo, de manutenção e de serviços às unidades administrativas do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VII - exercer e controlar as atividades de administração de material e patrimônio mobiliário e imobiliário,

inclusive dos bens cedidos, bem como os serviços de reprografia e de telefonia;

VIII - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IX - acompanhar o consumo de insumos pelo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

X - executar as atividades de administração financeira e contabilidade, observando as normais legais que disciplinam a matéria e encaminhando tempestivamente informações à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Governo para registro dos atos e fatos contábeis;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

XIII - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres em que o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília seja parte;

XIV - coordenar, orientar e, quando for o caso, executar os processos de compras; e

XV - acompanhar e fiscalizar a vigência e a execução dos contratos de aquisição, locação e cessão de bens e de prestação de serviços celebrados pelo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

§ 1º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEGOV.

§ 2º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção V

Da Diretoria Técnica

Art. 8º A Diretoria Técnica tem por finalidade promover a representação e defesa dos interesses do Estado, competindo-lhe:

I - promover a articulação de órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito de atuação do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

II - acompanhar as demandas do Estado junto aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas na Capital Federal e promover articulações necessárias ao encaminhamento da solução destas pendências;

III - identificar oportunidades de captação de informações de interesse da Administração Pública Estadual com órgãos e entidades públicas e privadas sediadas na área de atuação do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, inclusive com embaixadas e organismos de fomento;

IV - promover interlocução sistemática com organismos nacionais e internacionais sediados na área de atuação do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, visando identificar oportunidades de promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais;

V - promover o registro sistemático de dados e informações de interesse do Estado;

VI - manter interlocução com a Subsecretaria de Articulação Política da SEGOV, visando à articulação política relativa a assuntos de interesse do Estado;

VII - prestar apoio logístico e assessoramento aos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando em serviço na área de atuação do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VIII - acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional e encaminhar para a Subsecretaria de Articulação Política da SEGOV e para a direção superior da SECCRI informações pertinentes às respectivas áreas de atuação; e

IX - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília publicados em jornais e revistas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.234, de 27 de março de 2003; e

II - o art. 49 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena