DECRETO nº 45.666, de 02/08/2011

Texto Original

Institui o procedimento de chamamento público para seleção de projetos sociais de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, no âmbito das ações interdisciplinares e transversais da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, e define seus procedimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto no inciso VI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de Dezembro de 2009, e nos Decretos nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, nº 45.551, de 16 de fevereiro de 2011, e nº 44.360, de 24 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de chamamento público para seleção de projetos sociais de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, no âmbito das ações interdisciplinares e transversais da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, criada pelo Decreto nº 45.551, de 16 de fevereiro de 2011.

Art. 2º O procedimento de chamamento público a que se refere o art. 1º será regido por disposições específicas estabelecidas em edital, observadas as normas, critérios e procedimentos básicos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. O edital estabelecerá critérios de seleção que priorizem o atendimento de projetos em todas as regiões do Estado.

Art. 3º Os interessados em participar do chamamento público apresentarão projetos que serão objeto de apreciação pelo Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, que fica instituído por este Decreto.

§ 1º O Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será composto por um representante das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

III – Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IV – Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ; e

VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE.

§ 2º Também comporão o Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, com direito de deliberação e votação, o Subsecretário de Políticas sobre Drogas da SEDS, que o presidirá, um representante da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria do Estado de Minas Gerais e um representante do Conselho Estadual Antidrogas.

§ 3º Estão impedidos de participar da análise e da seleção de projetos parentes em até terceiro grau de funcionários de pessoas jurídicas sem fins lucrativos participantes do chamamento público.

Art. 4º Poderão ser selecionados somente projetos de caráter social, de interesse do Estado, correlacionados com ações educativas, preventivas e de tratamento, contra o uso indevido de drogas, que contemplem atividades interdisciplinares e transversais de ensino, capacitação, qualificação, prevenção, apoio, assistência, recuperação e reinserção social, em alguma das seguintes áreas:

I – esportes;

II – cultura e lazer;

III – educação;

IV – saúde;

V – juventude;

VI - trabalho e emprego;

VII – segurança;

VIII – cidadania;

IX – empreendedorismo; e

X – outras correlatas com os trabalhos da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, criada pelo Decreto nº 45.551, de 2011.

Parágrafo único. Os projetos deverão contemplar a transversalidade, promovendo a articulação de ações junto às redes públicas de assistência social, saúde, educação, cultura e apoio social, podendo ser formadas parcerias de cunho logístico com centros comunitários, associações de moradores, grupos de convivência e outros.

Art. 5º Somente poderão apresentar projetos pessoas jurídicas sem fins lucrativos com atribuições regimentais ou estatutárias de caráter social e que estejam em efetiva atuação na área social.

§ 1º Cada pessoa jurídica proponente poderá apresentar um projeto por área temática, prevista no art. 4º, mas serão aprovados, por proponente, no máximo, três projetos.

§ 2º Não poderão participar do chamamento público pessoas jurídicas sem fins lucrativos que possuam em seu quadro diretivo, administrativo ou de conselheiros, servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Na análise de viabilidade e mérito do projeto, serão considerados a capacidade técnica e estrutural da pessoa jurídica e a sua área de atuação.

§ 4º As pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tiverem projetos selecionados deverão manter a regularidade da situação cadastral no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC – instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e somente poderão receber recursos em conta corrente exclusiva para cada projeto selecionado, em banco de sua escolha, por meio da qual serão realizadas todas as movimentações financeiras.

Art. 6º O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória e classificatória.

§ 1º A etapa eliminatória se destina à análise da documentação das pessoas jurídicas proponentes e à avaliação do mérito das propostas.

§ 2º A avaliação do mérito das propostas deverá observar critérios pré-definidos de valoração, os quais deverão constar do edital de convocação.

§ 3º Os projetos aprovados na etapa eliminatória serão classificados, observados os critérios previstos no edital de convocação.

§ 4º Observada a ordem de classificação, os projetos aprovados poderão resultar na celebração de instrumento jurídico hábil a formalizar a cooperação técnica e financeira entre o Estado de Minas Gerais e a pessoa

jurídica devidamente selecionada, observado o disposto no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.

§ 5º A seleção de projeto não gera direito público subjetivo à celebração do ajuste de que trata o § 4º.

§ 6º O instrumento jurídico que formalizar a cooperação técnica e financeira explicitará os indicadores e demais parâmetros técnicos de acompanhamento, que serão fiscalizados e acompanhados pelo Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

§ 7º O procedimento de chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo direito a indenização.

Art. 7º Edital especificará a forma de apresentação dos projetos, definirá o modelo do projeto, observadas as exigências do Decreto nº 43.635, de 2003, quanto ao plano de trabalho da cooperação técnica e financeira e estabelecerá mecanismos simplificados que assegurem o contraditório em caso de não aprovação do projeto.

Art. 8º O Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, após realizar a análise dos projetos, cumpridas todas as etapas previstas em edital, submeterá sua avaliação ao referendo do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

§ 1º O Comitê, após proceder ao referendo de que trata o caput, remeterá os projetos selecionados às secretarias, com as quais tiverem relação temática.

§ 2º Os projetos encaminhados pelo Comitê às Secretarias deverão estar devidamente instruídos, acompanhados de parecer fundamentado e com recomendação, quanto à conveniência técnica e administrativa, favorável à formalização da cooperação técnica e financeira, na forma do Decreto nº 43.635, de 2003.

Art. 9º O resultado do processo seletivo será publicado, pela SEDS, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, constando nome dos projetos selecionados, respectivas pessoas jurídicas e valores aprovados.

Art. 10. O período de execução dos projetos será de doze meses, com vigência a partir da data de publicação do instrumento, e as prestações de contas conterão relatórios descritivos circunstanciados sobre as intervenções intersetoriais desenvolvidas e as análises qualitativas e quantitativas, observadas as exigências do Decreto nº 43.635, de 2003.

Art. 11. O Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será responsável por acompanhar tecnicamente a implementação dos projetos com a cooperação técnica e financeira do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe representar à secretaria ou órgão que firmar o ajuste, no caso de desempenho insatisfatório da pessoa jurídica executora.

Art. 12. Os recursos orçamentários destinados às despesas decorrentes dos ajustes de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 6º atenderão ao disposto no art. 2º, caput, e no art. 5º do Decreto nº 45.551, de 2011, e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas das secretarias e órgãos.

Parágrafo único. Observado o disposto no Decreto nº 43.635, de 2003, as secretarias e órgãos serão responsáveis pela elaboração do instrumento jurídico e por sua instrução específica, representarão o Estado de Minas Gerais no ato de assinatura e serão o órgão gestor do ajuste, desde a publicação, devendo acompanhar e fiscalizar a execução e analisar a prestação de contas, inexistindo solidariedade entre secretarias.

Art. 13. Observadas as restrições legais, é obrigatória a veiculação e a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais em todas as peças de divulgação, quando existirem, no padrão disponibilizado pelo Governo do Estado para essa finalidade.

§ 1º O Estado de Minas Gerais será considerado co-autor de todos os projetos que co-financiar, para fins de definição dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados.

§ 2º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que executar projeto selecionado, nos termos deste Decreto, firmará compromisso de não divulgar dados ou repassá-los a terceiros, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, ainda que findo o projeto.

Art. 14. Normas complementares poderão ser estabelecidas em resolução da SEDS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Antônio Jorge de Souza Marques

Wander José Goddard Borges

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Bráulio José Tanus Braz

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Alexandre Silveira de Oliveira