DECRETO nº 45.665, de 01/08/2011

Texto Original

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, o Observatório da Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, e do inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ –, o Observatório da Juventude, como instrumento do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, previsto no inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e constituído por equipe técnica de assessoramento da SEEJ.

§ 1º A indicação dos servidores que comporão a equipe técnica do Observatório da Juventude será feita por ato formal do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude.

§ 2º A Subsecretaria da Juventude disponibilizará os recursos necessários ao funcionamento do Observatório da Juventude.

Art. 2º O Observatório da Juventude tem por finalidade fornecer subsídio técnico para o planejamento e a implementação da Política Estadual de Juventude, instituída pela Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, competindo-lhe:

I - consolidar informações e elaborar estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o planejamento das políticas públicas da juventude;

II - apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades, a situação socioeconômica dos jovens mineiros;

III - contribuir, por meio de estudos técnicos e análises conjunturais, com a expansão da rede prioritária da gestão transversal do desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança, prevista no art. 4º, § 2º,

III, “c”, da Lei Delegada nº 180, de 2011;

IV - contribuir com a ampliação da transparência das ações governamentais para a juventude;

V - auxiliar na divulgação das políticas públicas com foco na juventude, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;

VI - promover iniciativas de inovação para o aumento da efetividade da ação pública governamental, com foco na juventude, colaborando com a sua implementação e consolidação; e

VII - fomentar o diálogo do poder público com a sociedade sobre políticas públicas para a juventude, em articulação com o Conselho Estadual da Juventude e com os conselhos municipais.

Art. 3º O Observatório da Juventude, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações técnicas a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º As despesas decorrentes das atividades do Observatório da Juventude correrão por conta de recursos orçamentários da SEEJ.

Art. 5º As atividades exercidas pela equipe técnica, em razão das funções do Observatório da Juventude, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam remuneração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Braulio José Tanus Braz