DECRETO nº 45.653, de 21/07/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.653, de 21/7/2011, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.127, de 8/1/2013.)

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 44.885 de 1º de setembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.885, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo do Chefe do DETRAN-MG, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e máximo de cento e cinquenta mil veículos automotores registrados”.(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette de Andrada

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 8/10/2013.