DECRETO nº 45.652, de 22/07/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.652, de 22/7/2011, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.048, de 21/9/2016.)
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural de Minas Gerais – CONSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 123, 124 e 125 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC –, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, criado pelo art. 123 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é composto pelos seguintes membros:
I - pelo Poder Público, um representante:
a) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; nos termos do § 6º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011;
b) da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
c) da Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
d) da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
e) da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
f) da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
g) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
h) da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
i) da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
j) da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, como membro convidado;
k) da Associação Mineira de Municípios, como membro convidado;
II - pela sociedade civil organizada, um representante do setor:
a) de Teatro;
b) de Museus e de Artes Visuais;
c) de Dança e Circo;
d) de Música;
e) de Produção Cultural;
f) de Arte Popular, Folclore e Artesanato;
g) das Entidades de Trabalhadores e das Entidades Empresariais;
h) de Patrimônio Histórico e Artístico;
i) de Literatura, Livro e Leitura;
j) de Audiovisual e novas mídias; e
k) de Design e Moda.
§ 1º Haverá um suplente para cada representante de que tratam os incisos I e II.
§ 2º Os membros do CONSEC, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo a designação dos membros do inciso I feita a partir da indicação de nomes pelos órgãos e, a dos membros do inciso II, na forma do § 3º.
§ 3º A designação dos membros do inciso II deverá observar o critério de representação formalizado em lista tríplice de nomes, nos termos do § 2º, do art. 125, da Lei Delegada nº 180, de 2011.
§ 4º A formalização da lista tríplice de que trata o § 3º far-se-á, para a primeira composição do CONSEC, pela SEC, a partir de edital de convocação de entidades artísticas e culturais, com funcionamento regular e registro formal há pelo menos dois anos no Estado.
§ 5º A SEC garantirá ampla divulgação do edital de convocação a que se refere o § 4º e concederá o prazo mínimo de vinte dias para o cadastro de entidades artísticas e culturais interessadas em participar de reunião, no âmbito de cada setor, para eleger nomes à formalização da lista tríplice, na forma definida no edital.
§ 6º A renovação dos membros do CONSEC dar-se-á por edital ou por conferência.
§ 7º A atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 8º As disposições relativas ao funcionamento do CONSEC serão fixadas em seu regimento interno.
(Vide Decreto nº 46.406, de 27/12/2013.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira
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Data da última atualização: 22/9/2016.