DECRETO nº 45.644, de 13/07/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.644, de 13/7/2011, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.639, de 30/10/2014.)
Define as atribuições e competências do Comitê de Governança Corporativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Comitê de Governança Corporativa, criado no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão:
I - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos dos órgãos e entidades públicos;
III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011, e;
IV - cumprir as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único. Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.
Art. 2º O Comitê de Governança Corporativa tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Controlador-Geral do Estado;
III – Advogado-Geral Adjunto da Advocacia-Geral do Estado;
IV – Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VI - Subsecretário do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
VIII – Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária; e
VIII – Diretor da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda, a presidência do Comitê de Governança Corporativa será exercida pelo Subsecretário do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º A Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa, inclusive como Secretaria Executiva.
Art. 4º Submetem-se às diretrizes estabelecidas por este Decreto os órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como os conselhos fiscal e de administração, instituídos pela Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único. A submissão de que trata o caput far-se-á nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 5º Compete ao Comitê de Governança Corporativa, sem prejuízo das deliberações específicas da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, manifestar-se previamente à deliberação desta:
I – nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, acerca dos riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado da Fazenda, no exercício das suas competências;
II – nas empresas estatais dependentes, sobre:
a) alterações estatutárias;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
e) renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados;
g) implantação de acordo de resultados;
h) proposta de aumento de capital;
i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;
j) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;
k) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas;
l) solicitações de créditos orçamentários adicionais;
m) normas de concessão de diárias de viagens;
n) contratações e aquisições de bens e serviços, nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços de que tratam os incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
o) processos de inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993; e
p) os riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências;
III – nas empresas públicas e sociedades de economia mista, sobre:
a) alterações estatutárias;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
d) concessão de benefícios e vantagens e revisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
e) participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) implantação de acordo de resultados;
g) proposta de aumento de capital;
h) proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
i) proposta de criação de empresa estatal ou assunção, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
j) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;
k) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
l) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;
m) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas; e
n) os riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências.
Parágrafo único. A documentação necessária para subsidiar as análises das matérias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública deverá ser entregue mediante protocolo na Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da SEF até o dia dez de cada mês para integrar a pauta da reunião do Comitê de Governança Corporativa dentro do respectivo mês do protocolo.
Art. 6º A definição, os prazos e a forma de encaminhamento da documentação necessária para subsidiar as análises dos pleitos e outras informações necessárias ao acompanhamento e controle da gestão dos órgãos, fundações, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Minas Gerais serão objeto de deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 44.799, de 29 de abril de 2008.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 31/10/2014.