DECRETO nº 45.643, de 13/07/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece a ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a seguinte ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador:

I – Secretário de Estado de Governo;

II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Secretário de Estado de Defesa Social;

VI – Secretário de Estado de Saúde;

VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII – Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;

IX – Secretário de Estado de Educação;

X – Secretário de Estado de Cultura;

XI – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

XIV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

XV – Secretário de Estado de Turismo;

XVI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XIX – Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte

de Minas;

XX – Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana;

XXI – Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária; e

XXII – Secretário Extraordinário da Copa do Mundo.

Art. 2º Na sequência do art. 1º, fica estabelecida a ordem de precedência, apenas para fins de protocolo

e cerimonial, das autoridades listadas no art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:

I – Advogado-Geral do Estado;

II – Comandante-Geral da Polícia Militar;

III – Chefe da Polícia Civil;

IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V – Chefe de Gabinete Militar do Governador;

VI – Controlador-Geral do Estado;

VII – Ouvidor-Geral do Estado;

VIII – Secretário-Geral do Governador;

IX – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas; e

X – Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.450, de 29 de janeiro de 2007.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA