DECRETO nº 45.627, de 30/06/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a redução de jornada de trabalho prevista no art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS

GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, e no art. 2º da Lei nº 19.379, de 29 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011 o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho a que se refere o art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

Art. 2º A redução de jornada a que se refere o art. 8° da Lei n° 18.710, de 2010, ocorrerá conforme os critérios definidos nas resoluções conjuntas de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.312, de 23 de fevereiro de 2010, e suas alterações posteriores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2011.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto nº 45.312, de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena