DECRETO nº 45.616, de 07/06/2011

Texto Original

Regulamenta o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ, de que trata a Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE

DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 1º O exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e a percepção do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ por servidor do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG pautar-se-ão pelo disposto na Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007 e pelo presente Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto na Lei nº 16.697, de 2007, e deste Decreto considera-se autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços o servidor designado mediante Portaria do Diretor-Geral do IPEM-MG para o exercício de poder de polícia administrativa, no âmbito das competências delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO ao IPEM-MG, conforme convênio ou outro instrumento legal, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, inerente à metrologia legal e à certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos, bens e serviços.

Art. 2º Compete à autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto:

I - exercer o poder de polícia administrativa de metrologia legal e de certificação compulsória da conformidade e qualidade de produtos e serviços, como previsto na Lei Federal nº 9.933, de 1999;

II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente empresa, estabelecimento, instrumento, produto e serviço sujeitos ao controle metrológico legal e de avaliação de conformidade;

III - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação, efetuadas por fabricantes e produtores industriais, por postos de verificação e por instaladores acreditados;

IV - participar em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos, inclusive desempatadores, quando for o caso;

V - inspecionar e fiscalizar os produtos têxteis no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

VI - inspecionar e fiscalizar os veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas;

VII - executar verificações metrológicas em veículos-tanque rodoferroviários;

VIII - coletar amostras de produtos para análise e controle metrológico e de qualidade industrial;

IX - executar exames metrológicos na arqueação de tanques, nos instrumentos de medição e medidas materializadas;

X - executar exames na determinação quantitativa de produtos pré-medidos e outros;

XI - verificar e fiscalizar as indicações quantitativas apresentadas nas embalagens de produtos pré-medidos e outros, e, ainda, a utilização correta das unidades de medidas;

XII - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos relacionados com as atividades delegadas pelo INMETRO;

XIII - apreender e inutilizar instrumentos sujeitos ao controle metrológico conforme previsto em legislação;

XIV - lavrar autos de apreensão e de interdição;

XV - lavrar termos de ocorrência e expedir notificações;

XVI - lavrar autos de infração; e

XVII - praticar outras atividades afins e compatíveis que lhe forem delegadas, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II a XVII do caput deste artigo poderão ser aplicadas, como couber, de forma isolada ou cumulativamente.

Art. 3º A designação de servidor do IPEM-MG para o desempenho de competências de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, como estipuladas nos incisos I a XVII do art. 2º dar-se-á mediante ato do Diretor-Geral do IPEM-MG, que respeitará, quanto ao servidor designado, os seguintes pré-requisitos:

I - estar em exercício no IPEM-MG;

II - ser ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade ou de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

III - possuir certificado de conclusão de curso em Metrologia Legal ou em Qualidade, reconhecidos pelo INMETRO ou pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

IV - ter o tempo mínimo de cento e oitenta dias de efetivo exercício no serviço público;

V - estar selecionado de acordo com o regulamento estabelecido em edital aprovado por Portaria do Diretor-Geral do IPEM-MG, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 16.697, de 2007, que deverá definir:

a) número de vagas;

b) critérios de avaliação;

c) habilitação específica demandada; e

VI - preencher exigências previstas para submissão a processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI, ou Avaliação Especial de Desempenho – AED.

§ 1º Ficam limitadas a cento e setenta e seis vagas para o exercício da atividade de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

§ 2º Está impedido de ser designado como autoridade metrológica o servidor que desempenhar as atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º A critério do Diretor-Geral do IPEM-MG, os números de vagas estabelecidos no § 1º poderão ser ampliados na mesma proporção do provimento de cargos de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade ou de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005.

§ 4º Deverão compor os critérios de avaliação, no mínimo, o conhecimento técnico específico para o desempenho das atividades de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, a experiência no exercício das atividades e o tempo de efetivo exercício no IPEM-MG.

§ 5º Para os efeitos deste artigo é assegurada a inamovibilidade do servidor designado até à conclusão da última tarefa que lhe tenha sido atribuída e em análise.

Art. 4º Dar-se-á dispensa de designação do servidor, mediante ato do Diretor-Geral do IPEM-MG,

quando:

I - o servidor apresentar conduta incompatível com o exercício de autoridade, comprovada por meio de Sindicância Administrativa Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar;

II - for constatada a existência de conflito de interesses que o impeça de exercer a condição de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e que:

a) impliquem a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; e

b) possam, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;

III – o servidor obtiver resultado na ADI ou AED inferior a setenta por cento da pontuação máxima;

IV – for de interesse da administração, comprovado por meio de parecer técnico da chefia imediata e aprovação da Diretoria da área à qual o servidor está subordinado;

V – a pedido do servidor designado;

VI – no caso de cessão do servidor a qualquer outro órgão ou entidade do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de qualquer ente da federação; e

VII – exoneração ou aposentadoria no cargo efetivo o qual permitiu a participação no processo seletivo interno.

Parágrafo único. Para a comprovação das situações previstas no inciso IV a chefia imediata a qual estiver subordinado o servidor deverá apresentar ao Diretor-Geral do IPEM-MG considerações que as justifique.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE EM METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE INDUSTRIAL

DE PRODUTOS – PPMQ


Art. 5º Farão jus ao PPMQ, de que trata a Lei nº 16.697, de 2007:

I – o servidor ocupante de cargo de provimento das carreiras do IPEM-MG, objeto da Lei nº 15.468, de 2005;

II – o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão constante da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e alterações posteriores; e

III – o empregado público do Poder Executivo Estadual, o servidor público ou o empregado público de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário Estadual cedido ao IPEM-MG, desde que o valor não seja superior ao maior valor pago ao servidor em exercício no IPEM-MG e que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem.

Art. 6º O PPMQ somente poderá ser atribuído ao servidor que, atendendo o disposto no art. 5º, preencher os seguintes requisitos:

I – estar em exercício no IPEM-MG, nos termos da Lei nº 869, de 5 de dezembro de 1952;

II – exercer atividade relacionada com as competências delegadas pelo INMETRO ao IPEM-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 1999; e

III – ter alcançado pelo menos setenta por cento da pontuação máxima na última ADI, AED ou Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos – ADGP, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único. A nota da ADI, da AED ou da ADGP, de que trata o inciso III deste artigo, corresponde à nota da última avaliação realizada dentro do período de acumulação do Montante de Recursos Disponíveis - MRD obtido para distribuição e pagamento do PPMQ de que trata o art. 8º deste Decreto, e, na ausência de avaliação durante este período, da última avaliação realizada em data anterior ao primeiro mês de acumulação do MRD.

Art. 7º O pagamento do PPMQ será semestral e incluído nas folhas de pagamento referentes aos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro.

Art. 8º O valor do PPMQ será calculado a partir do MRD, que for apurado segundo fórmula de cálculo definida no Anexo I e distribuído conforme as fórmulas de cálculo constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. O valor do PPMQ percebido pelo servidor do IPEM-MG não poderá ser superior ao valor da última remuneração percebida no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados.

Art. 9º O MRD obtido para a distribuição aos servidores será distribuído da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) do montante disponível para os servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos, conforme definido no parágrafo único do art. 1º; e

II - 40% (quarenta por cento) do montante disponível para os demais servidores em exercício no IPEM-MG.

Art. 10. O valor do PPMQ a ser concedido a cada servidor será proporcional:

I - ao resultado obtido na última ADI, AED ou ADGP;

II – às parcelas da composição remuneratória do cargo de provimento efetivo ou em comissão ocupado pelo servidor; e

III - aos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo de provimento efetivo ou em comissão pelo servidor a cada semestre.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, consideram-se dias de efetivo exercício aqueles definidos nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os servidores de que trata o inciso III do art. 5º, quando cedidos sem ônus para o IPEM-MG, terão o valor individual de seu prêmio calculado proporcionalmente à sua remuneração, desde que o valor percebido não ultrapasse o maior valor de PPMQ pago a servidor pertencente ao quadro de pessoal do IPEM-MG.

§ 3º Não integram a base de cálculo, para fins de apuração do PPMQ, os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza atribuídas por lei ao servidor do IPEM-MG.

§ 4º O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar distintos cargos ou funções em um mesmo semestre será proporcional às parcelas da composição remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles.

Art. 11. A proporcionalidade do PPMQ relativa à nota da última ADI, AED ou da ADGP de que trata o inciso I do art. 10 será calculada a partir do fator de ponderação obtido na seguinte relação de correspondência:

I – fator de ponderação igual a oitenta por cento quando o servidor obtiver resultado entre 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima da ADI, da AED ou da ADGP;

II – fator de ponderação igual a noventa por cento quando o servidor obtiver resultado maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima da ADI, da AED ou ADGP; e

III – fator de ponderação igual a cem por cento quando o servidor obtiver resultado maior que 90% (noventa por cento) ou igual a 100% (cem por cento) da pontuação máxima da ADI, da AED ou ADGP.

Art. 12. Para o cálculo do PPMQ a ser pago ao Diretor-Geral e Vice-Diretor Geral do IPEM-MG será considerada a nota final da Autarquia no Acordo de Resultados, apurada de acordo com a legislação vigente.

Art. 13. Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de que trata a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, verificar o cumprimento dos requisitos, limites e cálculos previstos neste Decreto e autorizar o pagamento do PPMQ.

Art. 14. O pagamento do PPMQ aos servidores do IPEM-MG está condicionado a:

I – existência de Acordo de Resultados, vigorando em todo o período de acumulação do MRD obtido para distribuição e pagamento do PPMQ;

II – obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional cuja avaliação tenha por referência o período de acumulação do MRD e, na falta desta avaliação, no resultado da última Avaliação de Desempenho Institucional realizada; e

III – realização de ADI, AED ou ADGP, permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. O PPMQ será pago com recursos oriundos exclusivamente de transferências federais específicas, observados os limites definidos em convênio ou instrumento congênere celebrado entre o IPEM-MG e INMETRO e não será devido na hipótese de eventual indisponibilidade

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. O pagamento do PPMQ não impede a percepção do Prêmio de Produtividade de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 17. O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor do IPEM-MG e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 18. O início do período de acumulação do MRD com fins ao pagamento do PPMQ será definido em portaria do Diretor-Geral do IPEM-MG e não poderá ter início antes do primeiro dia de vigência de Acordo de Resultados.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Nárcio Rodrigues da Silveira

ANEXO I

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 45.616, de 7 de junho de 2011.)

(1) FÓRMULAS GERAIS

PPMQ = PF + PV

PPMQ – valor do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos cujos recursos são provenientes do cumprimento e aumento de metas de produção constantes do orçamento-programa, respeitando o estabelecido no ANEXO IV.

MDRE – montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ aos servidores, provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas do IPEM-MG.

PF – parcela fixa do PPMQ a ser pago ao servidor, correspondente a cinquenta por cento do MDRE dividido pelo número de servidores com desempenho individual satisfatório e de servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão em exercício no órgão conforme definido em cada anexo específico.

PV – parcela variável do PPMQ a ser pago ao servidor, calculado da seguinte maneira:

PV = MDRE x PPI

2 Σ PPI

Onde :

PV=PV1 – parcela variável do PPMQ1 a ser pago ao servidor designado como autoridade metrológica

de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços

PV=PV2 – parcela variável do PPMQ2 a ser pago ao servidor não designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços

Σ PPI – somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório.

PPI – parcela proporcional individual calculada da seguinte maneira:

PPI = VB x ADI x __n ___

NT

VB – valor do vencimento básico do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.

ADI – fator de ponderação obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art.11.

n - número de dias efetivamente trabalhados conforme registro de frequência pelo servidor, nos termos do § 1º do art.10.

NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de PPMQ.

Onde :

MDRE 1 - montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso I do art. 9º.

MDRE 2 – montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor não designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso II do art. 10.

MDRE = MDRE 1 + MDRE 2

MDRE 1 = 0,6 MDRE

MDRE 2 = 0,4 MDRE

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 45.616, de 7 de junho de 2011.)

      1. CÁLCULO DO PPMQ1

SERVIDOR DESIGNADO COMO AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE

CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

1.1) PPMQ1 = PF1 + PV1

1.2) PF1 =50% MDRE 1

S1

S1 – número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório

PF1 =0,5 ( 0,6 X MDRE )

S1

PF1 - parcela fixa do PPMQ1 a ser pago ao servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento do MDRE1 dividido pelo número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório.

1.3) PV1 =MDRE1 x PPI 1

2 Σ PPI1

PPI1 – parcela proporcional individual do servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

Σ PPI1 – somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório, designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

1.4) PPI1= VB x ADI xn

NT

VB – valor da remuneração do servidor correspondente ao vencimento básico referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.

ADI – fator de ponderação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, dividida por cem, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11.

n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10.

NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade.

2) CÁLCULO DO PPMQ2 DO SERVIDOR NÃO DESIGNADO COMO AUTORIDADE

METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E

SERVIÇOS

2.1) PPMQ2 = PF2 + PV2

2.2) PF2 = 0,5 x (0,4 MDRE)

S2

S2 – número de servidores com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

PF2 - parcela fixa do PPMQ2 a ser pago ao servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento de 0,4 MDRE dividido pelo número de servidores não designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório.

2.3) PV2 = MDRE 2 x PPI 2 MDRE2 = 4MDRE PV2 = 0,4 MDRE x PPI 2

2 Σ PPI2 2 Σ PPI2

PPI2 – parcela proporcional individual do servidor não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

Σ PPI2 – somatória do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

2.4) PPI2 = RP x ADI xn

NT

RP – valor da remuneração do correspondente ao vencimento básico do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.

ADI – fator de ponderação obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11.

n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10.

NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade.

(3) CÁLCULO DA AMPLIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO E DO MONTANTE DE

RECURSOS DISPONÍVEIS – MDRE PARA PAGAMENTO DO PPMQ

3.1) Ampliação Real da Arrecadação – considera-se Ampliação Real da Arrecadação:

3.1.1) os recursos orçamentários provenientes da arrecadação de receitas do IPEM-MG excluindo-se aquela proveniente de multas, sendo calculada por meio da diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período semestral de referência e a receita de maior valor no período, dentre

as seguintes:

3.1.1.1) - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e

3.1.1.2) a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, acrescida, pelo menos, da projeção oficial de índice de preço definido em decreto.

3.1.2) Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso 3.1.1.1, serão utilizados:

3.1.2.1) o índice de preços definido em decreto; e

3.1.2.2) a variação acumulada do índice a que se refere o item 3.1.2.1, dos doze meses subsequentes.

3.1.3) Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos itens 3.1.1 e 3.1.2 ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente.

4.2) MDRE para pagamento do PPMQ: será o resultado dos recursos provenientes da Ampliação Real da Arrecadação.

    1. Não será devido o pagamento do PPMQ, se não houver a Ampliação Real da Arrecadação.