DECRETO nº 45.608, de 26/05/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 45.608, de 26/5/2011, foi revogado pelo item 357 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS nº 177/09, de 5 de outubro de 2009, nº 197/09, de 11 de dezembro de 2009, e nº 27/10, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS nº 10/11, nº 13/11, nº 14/11, nº 15/11 e nº 16/11, todos de 1º de abril de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 222...................................................

XVII -.......................................................

g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa

ou empresa de pequeno porte.

.........................................................” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.....................................................

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

..........................................................

Art. 46....................................................

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria

Art. 104.....................................................

§ 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.

........................................................” (nr)

Art. 3º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................................................................

17. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,

Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06)

(...) (...) (...) (...)

18. (...)

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo

ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

(...) (...) (...) (...)

19. (...)

19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(...) (...) (...) (...)

22. (...)

22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

(...) (...) (...) (...)

23. (...)

23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo

ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

(...) (...) (...) (...)

24. (...)

24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(...) (...) (...) (...)

29. (...)

29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

(...) (...) (...) (...)

30. (...)

30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo

(Protocolo ICMS 34/09).

(...) (...) (...) (...)

31. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(...) (...) (...) (...)

32. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09).

(...) (...) (...) (...)

39. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo

(Protocolo ICMS 38/09).

(...) (...) (...) (...)

43. (...)

43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo

(Protocolo ICMS 28/09).

(...) (...) (...) (...)

44. (...)

44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo

(Protocolo ICMS 39/09).

(...) (...) (...) (...)

45. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

(...) (...) (...) (...)

” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - 1º de junho de 2011, relativamente:

a) ao § 9º do art. 46 e ao § 9º do art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

III - 1º de março de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.801, de 7/12/2011.)

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art. 46 e o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.