DECRETO nº 45.602, de 13/05/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o processo de Consulta Pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 1º de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O presente Decreto dispõe sobre o processo de consulta pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, visando orientar, padronizar e assegurar a participação da sociedade nas decisões administrativas.
Art. 2º – O processo de consulta pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da impessoalidade, da imparcialidade, da economicidade e da eficiência.
Art. 3º – Para efeitos do presente Decreto, a consulta pública é o procedimento administrativo que permite a participação de órgãos, entidades ou pessoas naturais na elaboração de atos administrativos normativos ou de anteprojetos de lei de interesse geral e caráter especial.
Parágrafo único – Aplica-se, também, o procedimento da consulta pública na elaboração de atos administrativos concretos nos casos previstos em lei.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – realizar os processos de consulta pública que envolverem atos de competência do Governador do Estado.
§ 1º – O processo de consulta pública dependerá de prévia autorização do Governador para ser iniciado.
§ 2º – No âmbito do processo de consulta pública, compete à Seccri:
I – dispor sobre sua padronização e operacionalização;
II – expedir resoluções complementares ao disposto neste Decreto;
III – desenvolver, implantar e coordenar a gestão do Sistema de Consulta Pública no sítio da Seccri; e
IV – inserir o conteúdo a ser disponibilizado no Sistema de Consulta Pública.
Art. 5º – Considera-se entidade ou órgão patrocinador da consulta pública aquele que solicitar a sua realização e a cujo âmbito de atribuições se referir o ato de competência do Governador que constitui o objeto da consulta.
§ 1º – Compete à entidade ou órgão patrocinador:
I – enviar requerimento ao Governador do Estado, justificando o interesse geral e o caráter especial da matéria objeto da consulta;
II – designar até três servidores para atuar junto à Seccri e que serão responsáveis:
a) pela moderação e análise do conteúdo das contribuições recebidas;
b) por apresentar relatório conclusivo das sugestões e proposta fundamentada de encaminhamento ulterior.
§ 2º – É vedada à entidade ou órgão patrocinador a solicitação da realização de consulta pública que tenha por objeto matéria estranha à sua esfera de competência.
§ 3º – Compete à Seccri instruir o requerimento de consulta pública para a autorização do Governador, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 6º – A instauração do procedimento de consulta pública dar-se-á com a publicação do aviso de abertura no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º – O aviso de abertura será também publicado nos sítios eletrônicos da Seccri e da entidade ou órgão patrocinador.
§ 2º – O aviso de abertura deverá conter:
I – a matéria objeto de consulta;
II – o prazo de recebimento das contribuições;
III – a indicação dos sítios da internet onde estará disponível o respectivo regulamento da consulta pública.
§ 3º – Será também publicado nos sítios da Seccri e da entidade ou órgão patrocinador, em anexo ao aviso de abertura, o regulamento da consulta pública, que deverá conter:
I – o objeto da consulta pública e informações sobre o seu objetivo;
II – o cronograma de execução;
III – o período determinado para o recebimento das contribuições;
IV – as formas de divulgação;
V – as formas e a escala de participação;
VI – o meio eletrônico ou o endereço postal para onde as contribuições deverão ser enviadas;
VII – texto relativo à matéria de interesse geral, quando necessário; e
VIII – quando o objeto da consulta for projeto de ato normativo, a sua minuta, a critério da Seccri.
Art. 7º – A consulta pública terá duração de até trinta dias, podendo ser prorrogada por resolução conjunta da Seccri e da entidade ou órgão patrocinador.
Art. 8º – A consulta pública de que trata este Decreto será realizada no âmbito da Seccri, por meio do Sistema de Consulta Pública, podendo a participação dos interessados ser feita por meio eletrônico ou postal.
§ 1º – A participação dos interessados por meio eletrônico far-se-á após o preenchimento de cadastro e aceitação dos termos de uso.
§ 2º – A participação dos interessados por via postal, quando prevista, far-se-á mediante envio de sugestão para o endereço indicado no regulamento da consulta pública e deverá conter a identificação do seu autor.
§ 3º – A entidade ou órgão patrocinador elaborará relatório final da consulta, justificando e motivando os encaminhamentos adotados.
§ 4º – A publicização das sugestões ocorrerá ao final do procedimento, por meio de sistematização ou memorial.
Art. 9º – A definição da escala de participação em consultas públicas condicionará os critérios de habilitação à participação, observada a pertinência temática.
Parágrafo único – A participação nas consultas públicas será sempre franqueada a membros dos Poderes do Estado e a órgãos essenciais à administração da Justiça, de qualquer ente da Federação.
Art. 10 – Para ampliar a discussão acerca de consulta cuja matéria for de grande repercussão, o regulamento específico dessa consulta poderá prever a aplicação de outros instrumentos de governança previstos na Lei Delegada nº 180, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 11 – Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, na elaboração dos atos de sua competência, poderão realizar consultas públicas de forma desconcentrada ou descentralizada, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 12 e 13 deste Decreto.
§ 1º – O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública da Seccri auxiliará os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, fornecendo o apoio técnico necessário para realização de consultas públicas.
§ 2º – Nos casos de que trata o caput, é facultada a realização de consulta pública de forma centralizada, utilizando o Sistema de Consulta Pública da Seccri, nos termos deste Decreto.
Art. 12 – As sugestões recebidas durante as consultas públicas são de caráter consultivo e não vinculante, pelo que seu desacolhimento não implica nulidade ou anulabilidade do ato normativo ou concreto exarado pela autoridade competente.
Art. 13 – Somente podem assumir obrigação ou encargo em nome do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador, o Advogado-Geral do Estado, ou outro agente político ou servidor público, mediante expressa delegação de competência.
Art. 14 – Até a finalização da implantação do Sistema de Consulta Pública no sítio da Seccri, as consultas públicas serão disciplinadas por resolução conjunta do órgão ou entidade interessado e da Seccri, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena