DECRETO nº 45.600, de 12/05/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre a gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Cabe ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão e Finanças, a gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 149 do Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)

I – realizar o gerenciamento da carreira voltado ao diagnóstico, registro e análise das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública;

II – estabelecer critérios e promover a adequada distribuição das vagas de estágio supervisionado do Curso Superior de Administração Pública – CSAP, atendendo às demandas dos órgãos e entidades e alinhando- as com as prioridades do Governo;

III – definir as regras de exercício e os procedimentos de movimentação dos integrantes da carreira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC;

IV – praticar os atos de definição de exercício e de cessão dos servidores da carreira de EPPGG;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.847, de 30/1/2020.)

V – aprimorar o processo de alocação dos Especialistas de acordo com o perfil do servidor e as atribuições do cargo, fortalecendo a gestão por competências;

VI – propor e implementar políticas de desenvolvimento para os servidores da carreira, bem como monitorar os processos de promoção e progressão; e

VII – acompanhar e monitorar, sistematicamente, o desempenho dos EPPGGs.

Art. 2º – As atribuições do EPPGG serão exercidas nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.847, de 30/1/2020.)

§ 1º Fica vedada a nomeação de EPPGG para órgãos e entidades vinculadas distintas das que se encontram formalmente à disposição, com ou sem cargo comissionado ou função gratificada, sem anuência anterior da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 2º A movimentação do EPPGG entre órgãos e entidades dependerá de prévia notificação e autorização da SEPLAG.

§ 3º – O órgão ou entidade que demandar um integrante da carreira deverá requerê-lo por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no site da Seplag, assinado pelo dirigente máximo e encaminhado à Subsecretaria de Gestão e Finanças.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 150 do Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)

§ 4º – O integrante da carreira que desejar ser remanejado de órgão ou entidade deverá requerer a alteração de sua unidade de exercício por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no site da Seplag, assinado pelo servidor e encaminhado à Subsecretaria de Gestão e Finanças.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 150 do Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)

§ 5º – Caberá à Subsecretaria de Gestão e Finanças intermediar a movimentação do servidor, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 150 do Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)

Art. 3º A definição da distribuição das vagas de estágio supervisionado, assim como da unidade de exercício de suas atribuições, ouvido o CDC e em consonância com o disposto no inciso I do art. 1º, considerará:

I – as demandas dos projetos prioritários ou de melhorias e ações inovadoras em políticas públicas e gestão governamental alinhadas com a estratégia do governo;

II – os mecanismos de racionalização de alocação e inserção dos servidores da carreira com vistas ao efetivo resultado para as instituições públicas e melhor aproveitamento das pessoas, em consonância com as diretrizes de governo; e

III – a correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG, conforme art. 2º do Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 4º O aluno do CSAP firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

I – abandonar o curso, a partir do quarto semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;

II – ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do CSAP;

III – não tomar posse no cargo de EPPGG; e

IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.371, de 13/12/2013.)

§ 1º Consideram-se serviços escolares aqueles decorrentes do funcionamento do curso, incluindo qualquer vantagem direta ou indireta concedida pela Fundação João Pinheiro – FJP, cujo destinatário seja o aluno do CSAP.

§ 2º Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa em celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no caput .

§ 3º O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente ao exercício das atribuições de seu cargo de provimento efetivo.

§ 4º Na hipótese de exoneração do cargo de EPPGG antes da conclusão do período de estágio probatório, o ressarcimento de que trata o caput será calculado com base na diferença entre o valor dos serviços escolares recebidos durante o CSAP, atualizado e proporcional a três anos, e o valor desses serviços proporcional ao tempo de efetivo exercício no referido cargo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.371, de 13/12/2013.)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 43.362, de 2 de junho de 2003.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 20/6/2023.