DECRETO nº 45.600, de 12/05/2011

Texto Original

Dispõe sobre a gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Cabe ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGESP, a gestão da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, competindo-lhe:

I - realizar o gerenciamento da carreira voltado ao diagnóstico, registro e análise das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública;

II - estabelecer critérios e promover a adequada distribuição das vagas de estágio supervisionado do Curso Superior de Administração Pública – CSAP, atendendo às demandas dos órgãos e entidades e alinhando- as com as prioridades do Governo;

III - definir as regras de exercício e os procedimentos de movimentação dos integrantes da carreira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira - CDC;

IV - praticar os atos de diposição dos servidores da carreira de EPPGG;

V - aprimorar o processo de alocação dos Especialistas de acordo com o perfil do servidor e as atribuições do cargo, fortalecendo a gestão por competências;

VI - propor e implementar políticas de desenvolvimento para os servidores da carreira, bem como monitorar os processos de promoção e progressão; e

VII - acompanhar e monitorar, sistematicamente, o desempenho dos EPPGGs.

Art. 2º As atribuições do EPPGG serão exercidas nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º Fica vedada a nomeação de EPPGG para órgãos e entidades vinculadas distintas das que se encontram formalmente à disposição, com ou sem cargo comissionado ou função gratificada, sem anuência anterior da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 2º A movimentação do EPPGG entre órgãos e entidades dependerá de prévia notificação e autorização da SEPLAG.

§ 3º O órgão ou entidade que demandar um integrante da carreira deverá requerê-lo por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no site da SEPLAG, assinado pelo dirigente máximo e encaminhado à SUGESP.

§ 4º O integrante da carreira que desejar ser remanejado de órgão ou entidade deverá requerer a alteração de sua unidade de exercício por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, assinado pelo servidor e encaminhado à SUGESP.

§ 5º Caberá à SUGESP intermediar a movimentação do servidor, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

Art. 3º A definição da distribuição das vagas de estágio supervisionado, assim como da unidade de exercício de suas atribuições, ouvido o CDC e em consonância com o disposto no inciso I do art. 1º, considerará:

I - as demandas dos projetos prioritários ou de melhorias e ações inovadoras em políticas públicas e gestão governamental alinhadas com a estratégia do governo;

II - os mecanismos de racionalização de alocação e inserção dos servidores da carreira com vistas ao efetivo resultado para as instituições públicas e melhor aproveitamento das pessoas, em consonância com as diretrizes de governo; e

III - a correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG, conforme art. 2º do Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 4º O aluno do CSAP firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

I - abandonar o curso, a partir do quarto semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;

II - ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do CSAP;

III - não tomar posse no cargo de EPPGG; e

IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.

§ 1º Consideram-se serviços escolares aqueles decorrentes do funcionamento do curso, incluindo qualquer vantagem direta ou indireta concedida pela Fundação João Pinheiro – FJP, cujo destinatário seja o aluno do CSAP.

§ 2º Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa em celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no caput .

§ 3º O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente ao exercício das atribuições de seu cargo de provimento efetivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 43.362, de 2 de junho de 2003.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena