DECRETO nº 45.599, de 11/05/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa de Educação Profissional - PEP, estabelece normas e procedimentos aplicáveis ao credenciamento de instituição prestadora de serviços educacionais, para integrar a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio – REDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos itens 3 e 7 do Anexo I da Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011, nos arts. 36-A a 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio – REDE, instituída sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE, destina-se a oferecer cursos técnicos aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e aos jovens que concluíram esse nível de ensino.

§ 1º O aluno deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, estar devidamente matriculado no ensino médio em escola pública estadual ou no 1º, 2º ou 3º períodos do curso de Educação de Jovens e Adultos, modalidade presencial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

§ 2º O jovem que já concluiu o ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, a conclusão desse nível de ensino.

§ 3º O aluno selecionado para frequentar um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE terá garantida a gratuidade do ensino técnico.

§ 4º (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º Nos Municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas.”

§ 5º É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedida na forma do § 3º.

§ 6º A manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela SEE, observado o prazo previsto para a conclusão do curso técnico.

§ 7º Pelo menos cinquenta por cento das vagas contratadas devem se destinar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Art. 2º Integram a REDE de que trata o art. 1º:

I - as escolas da rede pública estadual que oferecem educação profissional técnica de nível médio;

II - as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a SEE; e

III - as instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pela SEE no Programa de Educação Profissional - PEP.

Art. 3º O credenciamento das instituições públicas e privadas de ensino médio técnico para integrar a REDE será feito nos termos de edital de credenciamento a ser publicado pela SEE, exigindo-se, no mínimo, a seguinte documentação:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

I - quanto à habilitação jurídica:

a) cópia do contrato social ou do estatuto com as alterações, ou documentos equivalentes;

b) cópia da ata de eleição da diretoria ou dos atos de sua nomeação, conforme o caso;

c) certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa, expedida pelo Cartório Distribuidor de sua sede;

d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e

e) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF e endereço completo das pessoas que integram a diretoria da instituição candidata, bem como de todos os sócios da empresa, quando sociedade limitada;

II – quanto à qualificação técnica:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)

a) atos autorizativos vigentes dos cursos de formação profissional técnica de nível médio;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)

b) Números de Identificação Cadastral - NIC, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico - CNCT, correspondentes a cada um dos cursos de formação profissional de nível

técnico; e

c) relatório de inspeção escolar favorável sobre as condições de funcionamento do curso;

III - quanto à regularidade fiscal:

a) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da instituição candidata, ou outra equivalente, na forma de legislação aplicável;

b) Certidão Negativa de Débitos – CND – atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

d) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);

IV - dados bancários da instituição candidata ao credenciamento; e

V - declaração, conforme modelo aprovado pela SEE, firmada por seu representante legal, de que a instituição candidata ao credenciamento:

a) está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública e com as normas de prestação de serviço exigidas pela SEE;

b) não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

c) não possui gerente, administrador, diretor, provedor ou conselheiros que pertencem ao quadro de servidores públicos do Estado de Minas Gerais; e

d) não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Para cada instituição interessada haverá um processo de credenciamento, devidamente autuado com a documentação prevista neste artigo.

§ 2º O credenciamento da instituição abrangerá os cursos cuja documentação foi apresentada nos termos do inciso II deste artigo e aprovada pela Comissão de Credenciamento a que se refere o art. 4º.

Art. 4º O credenciamento a que se refere o art. 3º será processado por Comissão de Credenciamento, composta por, no mínimo, sete membros, sendo pelo menos cinco deles servidores efetivos, ainda que nomeados para cargo em comissão.

§ 1º A Comissão de Credenciamento será designada por ato do Secretário de Estado de Educação, que indicará o seu presidente.

§ 2º Compete à Comissão de Credenciamento:

I - analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de credenciamento;

II - receber e processar os recursos relativos ao credenciamento;

III - manter arquivo dos processos de credenciamento; e

IV - praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento.

Art. 5º O credenciamento terá validade por cinco anos, a contar da data de sua homologação.

§ 1º A validade indicada no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos prestadores de serviço mantê-los atualizados junto ao Cadastro de Instituições Credenciadas no Programa de Educação Profissional - CADIC-PEP, de que trata o art. 15 deste Decreto.

§ 2º A confirmação da validade dos dados do credenciamento fica condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta ao CADIC-PEP, por meio eletrônico.

§ 3º As instituições já credenciadas poderão promover, dentro do prazo de validade de seu registro, o credenciamento de novos cursos em processos instaurados por editais posteriores, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso II do art. 3º e demais exigências de qualificação técnica estabelecidas pela SEE, dispensando-se a apresentação dos documentos constantes dos incisos I, III, IV e V daquele artigo.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos processos de credenciamento realizados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação dos cursos que acompanham a proposta.

§ 1º O credenciado, se contratado para a prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, deverá manter regulares:

I - as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais; e

II - a situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional - SEP, sempre que solicitado, as comprovações dessa regularidade.

§ 2º É vedado ao contratado delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços de que trata este Decreto, sem prévia autorização, por escrito, da SEE.

Art. 7º No processo de contratação de cursos das instituições credenciadas constará, obrigatoriamente, o Certificado de Credenciamento emitido pela SEP, que conterá, no mínimo:

I – a identificação da instituição credenciada e de seu representante legal;

II – a indicação do edital de credenciamento de que tenha participado;

III - a relação dos cursos credenciados, com indicação do Município onde o curso é ministrado, ato autorizativo, o número de vagas, o preço por aluno, preço do curso e preço total da proposta de cursos da instituição;

IV - a data de emissão e a indicação do prazo de validade do credenciamento; e

V - a assinatura do Presidente da Comissão de Credenciamento e do Diretor da SEP.

Art. 8º O processo de contratação dos cursos será remetido ao Secretário de Estado de Educação para ratificação e publicação, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 9º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado à apresentação de CND do INSS, bem como do CRF, dentro do prazo de validade dos documentos.

Art. 10. O Comitê Gestor do Programa de Educação Profissional – CG-PEP, instituído na SEE pelo

Decreto nº 45.160, de 31 de agosto de 2009, passa a ter as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e formas de articulação com as entidades da Administração Pública e demais instituições que integram o PEP;

II - propor critérios técnicos para credenciamento das instituições, na forma prevista neste Decreto;

III - promover o intercâmbio e a integração de informações entre os integrantes do Comitê;

IV - opinar previamente sobre as contratações dos serviços de apoio necessários à implementação e avaliação do PEP;

V - elaborar, revisar e manter atualizadas as normas de organização e funcionamento do PEP e propor os aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;

VI - acompanhar e avaliar a implantação do PEP, reunindo e sistematizando os dados e relatórios sobre sua execução;

VII - aprovar o Catálogo de Cursos Técnicos do PEP e a distribuição de vagas para os diferentes cursos e Municípios, com base nas demandas de mercado e nas expectativas dos candidatos;

VIII - definir as estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais do PEP, desenvolvendo mecanismos de incentivo e sensibilização para o engajamento de novas parcerias;

IX - aprovar seu regimento interno; e

X - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado de Educação, além das previstas neste Decreto.

Art. 11. O CG-PEP será composto por:

I – dois representantes da SEE;

II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego;

III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - um representante do Conselho Estadual de Educação;

VI - um representante do Instituto Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

VII - um representante da Fundação João Pinheiro;

VIII - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;

IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - um representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM; e

XI - um representante dos Parceiros Institucionais do PEP previstos no parágrafo único do art. 21 deste Decreto, designado pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Os representantes indicados nos incisos I a X do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação da autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam.

§ 2º O suplente de cada representante efetivo o substituirá nas ausências e impedimentos.

§ 3º O mandato dos representantes e seus suplentes será de dois anos, não permitida, no caso de representante efetivo, mais do que uma recondução.

§ 4º A presidência do CG-PEP será exercida por um dos representantes da SEE, por designação do seu titular.

Art. 12. O CG-PEP decidirá pela maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, os membros do Comitê terão acesso a todas as informações relativas ao PEP e podem solicitar, quando necessário e motivadamente, o auxílio de outros órgãos especializados.

Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-PEP serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados, sob coordenação da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica – SB, por meio da SEP.

Art. 14. As reuniões do CG-PEP serão públicas e sua convocação publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e na página eletrônica da SEE, cabendo a esta providenciar a comunicação aos membros do Comitê, informando-lhes a data, hora, local e pauta da reunião.

Art. 15. Fica criado Cadastro de Instituições Credenciadas no Programa de Educação Profissional - CADIC-PEP, que terá como unidade gestora a SEP.

Art. 16. A inclusão da instituição no CADIC-PEP ocorrerá após a homologação do seu credenciamento por ato do Secretário de Estado de Educação e será realizada pela SEP.

Art. 17. As alterações das condições para o credenciamento, previstas no art. 3º, deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à SEP.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a unidade gestora do CADIC-PEP poderá, a qualquer momento, verificar se permanecem válidos e atualizados os documentos que embasaram o credenciamento da instituição.

Art. 18. Constatada irregularidade na documentação do cadastrado, a SEP notificará a instituição, por escrito, para a correção dos dados, no prazo de trinta dias.

§ 1º Não sendo sanada a irregularidade, a instituição será excluída do CADIC-PEP por decisão motivada da SB, ficando impedida de formalizar qualquer nova contratação relativa ao PEP até novo credenciamento.

§ 2º Cabe recurso contra o ato de exclusão do CADIC-PEP, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação escrita pela entidade excluída.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu o ato, a qual, se não reconsiderar a decisão, remeterá os autos ao Secretário de Estado de Educação, para decisão final.

§ 4º Mantida a decisão no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição da entidade pelo prazo de trinta dias, após o qual será inutilizada pela SEP.

Art. 19. Além do caso previsto no art. 7º, o credenciamento será cancelado pela SB, nas seguintes hipóteses:

I - expiração do seu prazo de validade;

II - quando for constatada a participação de agente público estadual na gerência, administração, diretoria ou conselho de instituição credenciada;

III - dissolução, insolvência ou falência de sociedade;

IV - comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

V - a pedido do próprio credenciado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 18.

Art. 20. Os dados referentes ao credenciamento ou seu cancelamento serão divulgados no site “www.educacao.mg.gov.br”.

Art. 21. A SEE poderá, mediante convênio, firmar parcerias com outras entidades de direito público e com a iniciativa privada para financiamento do PEP, observadas as disposições contidas no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, assegurados a ela, em qualquer hipótese, o controle e a gestão do programa.

Parágrafo único. As entidades e empresas que firmarem convênio com o Estado, nos termos do caput, serão consideradas Parceiras Institucionais do PEP.

Art. 22. A SEE publicará resolução detalhando os procedimentos necessários à certificação e contratação das instituições para a formação da REDE de que trata o art. 1º, podendo nela incluir outros documentos de qualificação técnica a serem apresentados pelos prestadores de serviços.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados o Decreto nº 44.632, de 8 de outubro de 2007, o Decreto nº 44.973, de 3 de dezembro de 2008, e o Decreto 45.160, de 31 de agosto de 2009.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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Data da última atualização: 8/9/2013.