DECRETO nº 45.597, de 06/05/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º, alínea “e”, do art. 6º, no art. 9º e no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “b.3”, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 81, com a seguinte redação:

81

Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema

Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial.

(nr)”

Art. 2º O art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 423.................................................

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)

Art. 3º O Anexo XII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

8

BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES

8.1

Bulldozers de lagartas.

8429.11

8.2

Tratores de lagartas.

8701.30.00

8.3

Motonivelador.

8429.20

8.4

Plaina niveladora de levantamento hidráulico.

8430.69.9

(...)

(...)

(...)

”;

II- na Parte 2:

12

(...)

(...)

12.5

Outras carregadoras-transportadoras.

8429.51.1

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima