DECRETO nº 45.591, de 26/04/2011
Texto Original
Altera os Decretos nº 43.764, de 16 de março de 2004, nº 44.559, de 29 de junho de 2007, nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A publicação dos atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme previsto no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ocorrer imediatamente após a comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.
§ 1º A vigência dos atos de progressão e promoção ocorrerá na data de sua publicação, observado o disposto no § 6º e o prazo definido no inciso I do art. 6º.
........................................................ “(nr)
Art. 2º O § 5º do art. 13 do Decreto nº 45.529, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13....................................................
§ 5º A GDPI terá seus valores atualizados da seguinte forma:
I - para o servidor em período de estágio probatório ou que ainda não houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI -, a atualização da GDPI ocorrerá semestralmente, nos dias 1º de março e 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED – concluída até as referidas datas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
II - para o servidor estável e que já houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual - ADI, a atualização da GDPI ocorrerá anualmente, no dia 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última ADI concluída até a referida data, observado o disposto no § 3º; e
III - além das datas previstas nos incisos I e II, a atualização da GDPI ocorrerá na data de vigência da progressão ou promoção que ensejar alteração da pontuação de que trata o art. 12.” (nr)
Art. 3º O art. 5º-A do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A Avaliação Especial de Desempenho – AED - do servidor cuja etapa se iniciou a partir de 1º de janeiro de 2011 será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 6º.” (nr)
Art. 4º O art. 3º-A do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A ADI, a partir de 1º de janeiro de 2011, será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 7º.” (nr)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 44.674, de 13 de dezembro de 2007.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena