DECRETO nº 45.581, de 01/04/2011
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA :
Art. 1º O Código da Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.581, de 1º de abril de 2011.)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. nº 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
...............................................................
Código da infração |
423 |
Descrição da Infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho |
Penalidades |
Multa simples |
Valor da multa |
R$100,00 a R$300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta. |
Outras Cominações |
- Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. - Recolhimento dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material. |
Observações |
- A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF. -As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até agosto de 2011. -Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - As plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático. |
...................................................................”(nr)