DECRETO nº 45.579, de 28/03/2011
Texto Original
Regulamenta o processo de pré-
qualificação para exercício dos
cargos de provimento em comissão de
Empreendedor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de pré- qualificação de profissionais indicados para provimento dos cargos de Empreendedor Público de que trata o art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.
Art. 2º O processo de pré-qualificação de profissionais para provimento dos cargos de Empreendedor Público será precedido da elaboração do perfil de qualificação desejável para o exercício das funções inerentes a cada cargo. § 1º O perfil de qualificação considerará a formação acadêmica, o histórico profissional e as habilidades necessárias ao apoio da execução das prioridades estratégicas do Governo, mediante atuação na gestão de programas estruturadores ou de áreas estratégicas. § 2º O perfil de qualificação será elaborado pelo Diretor- Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, ou por quem este indicar, em conjunto com os titulares dos órgãos ou entidades em que se dará o exercício do cargo.
Art. 3º O processo de pré-qualificação dar-se-á com observância da seguinte ordem: I – encaminhamento de currículo profissional; II – triagem, pela Superintendência de Empreendedores Públicos, dos profissionais que atendam aos requisitos definidos no perfil de qualificação; III – realização de entrevista preliminar pela Superintendência de Empreendedores Públicos, como requisito para subsequente encaminhamento dos profissionais indicados à avaliação psicológica e de potencial; IV – realização das avaliações de que trata o art. 4º, por profissional com habilitação específica; V – realização de entrevista pelo Comitê para Pré- Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP, quando se mostrar necessária; VI – pré-qualificação de um ou mais profissionais pelo COPEP para cada cargo a ser provido; VII- encaminhamento dos profissionais pré-qualificados para entrevista com os titulares dos órgãos e entidades em que se dará o exercício do cargo, para escolha do candidato; e VIII - encaminhamento de sugestão pelo COPEP, ao Diretor- Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, para possível nomeação do profissional pré-qualificado escolhido pelo titular do órgão ou entidade em que se dará o exercício do cargo. Parágrafo único. O currículo profissional, a que refere o inciso I, poderá ser encaminhado, por qualquer interessado, para fins do processo de pré-qualificação, observada a regulamentação do COPEP.
Art. 4º No processo de pré-qualificação poderão ser empregados os seguintes métodos de avaliação, sem prejuízo de outros que se mostrarem pertinentes: I – análise de requisitos preliminares, abrangendo conhecimentos específicos e experiência profissional, com verificação dos seguintes itens: a) formação acadêmica adequada ao perfil do cargo de Empreendedor Público a ser provido; e b) tempo mínimo de experiência profissional em área afim às funções inerentes ao cargo de Empreendedor Público a ser provido; II - avaliação psicológica e de potencial que poderá incluir a realização de: a) testes de personalidade; b) avaliação comportamental; e c) entrevista por competência. § 1º Os métodos de avaliação de que tratam os incisos I e II terão por objetivo, em seu conjunto, verificar a adequação das características e habilidades do profissional indicado ao perfil elaborado na forma do art. 2º. § 2º Os métodos de recrutamento e seleção referidos nos incisos I e II, bem como as avaliações referidas no inciso II, serão realizados por profissionais idôneos e com habilitação específica.
Art. 5º As avaliações de que trata o inciso II do art. 4º, justificadas por suasmetodologias próprias, servirão de parâmetro para juízo técnico a respeito do grau de adequação do profissional indicado aos perfis dos cargos de Empreendedor Público.
Art. 6º A pré-qualificação não confere direito subjetivo à nomeação ou precedência de nomeação em relação a outros profissionais também pré-qualificados.
Art. 7º É facultada a adoção do processo de pré-qualificação regulamentado neste Decreto como requisito para provimento de cargos do Quadro Geral, de provimento em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a que se referem a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 44.490, de 21 de março de 2007.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhe
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de pré- qualificação de profissionais indicados para provimento dos cargos de Empreendedor Público de que trata o art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.
Art. 2º O processo de pré-qualificação de profissionais para provimento dos cargos de Empreendedor Público será precedido da elaboração do perfil de qualificação desejável para o exercício das funções inerentes a cada cargo. § 1º O perfil de qualificação considerará a formação acadêmica, o histórico profissional e as habilidades necessárias ao apoio da execução das prioridades estratégicas do Governo, mediante atuação na gestão de programas estruturadores ou de áreas estratégicas. § 2º O perfil de qualificação será elaborado pelo Diretor- Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, ou por quem este indicar, em conjunto com os titulares dos órgãos ou entidades em que se dará o exercício do cargo.
Art. 3º O processo de pré-qualificação dar-se-á com observância da seguinte ordem: I – encaminhamento de currículo profissional; II – triagem, pela Superintendência de Empreendedores Públicos, dos profissionais que atendam aos requisitos definidos no perfil de qualificação; III – realização de entrevista preliminar pela Superintendência de Empreendedores Públicos, como requisito para subsequente encaminhamento dos profissionais indicados à avaliação psicológica e de potencial; IV – realização das avaliações de que trata o art. 4º, por profissional com habilitação específica; V – realização de entrevista pelo Comitê para Pré- Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP, quando se mostrar necessária; VI – pré-qualificação de um ou mais profissionais pelo COPEP para cada cargo a ser provido; VII- encaminhamento dos profissionais pré-qualificados para entrevista com os titulares dos órgãos e entidades em que se dará o exercício do cargo, para escolha do candidato; e VIII - encaminhamento de sugestão pelo COPEP, ao Diretor- Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, para possível nomeação do profissional pré-qualificado escolhido pelo titular do órgão ou entidade em que se dará o exercício do cargo. Parágrafo único. O currículo profissional, a que refere o inciso I, poderá ser encaminhado, por qualquer interessado, para fins do processo de pré-qualificação, observada a regulamentação do COPEP.
Art. 4º No processo de pré-qualificação poderão ser empregados os seguintes métodos de avaliação, sem prejuízo de outros que se mostrarem pertinentes: I – análise de requisitos preliminares, abrangendo conhecimentos específicos e experiência profissional, com verificação dos seguintes itens: a) formação acadêmica adequada ao perfil do cargo de Empreendedor Público a ser provido; e b) tempo mínimo de experiência profissional em área afim às funções inerentes ao cargo de Empreendedor Público a ser provido; II - avaliação psicológica e de potencial que poderá incluir a realização de: a) testes de personalidade; b) avaliação comportamental; e c) entrevista por competência. § 1º Os métodos de avaliação de que tratam os incisos I e II terão por objetivo, em seu conjunto, verificar a adequação das características e habilidades do profissional indicado ao perfil elaborado na forma do art. 2º. § 2º Os métodos de recrutamento e seleção referidos nos incisos I e II, bem como as avaliações referidas no inciso II, serão realizados por profissionais idôneos e com habilitação específica.
Art. 5º As avaliações de que trata o inciso II do art. 4º, justificadas por suasmetodologias próprias, servirão de parâmetro para juízo técnico a respeito do grau de adequação do profissional indicado aos perfis dos cargos de Empreendedor Público.
Art. 6º A pré-qualificação não confere direito subjetivo à nomeação ou precedência de nomeação em relação a outros profissionais também pré-qualificados.
Art. 7º É facultada a adoção do processo de pré-qualificação regulamentado neste Decreto como requisito para provimento de cargos do Quadro Geral, de provimento em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a que se referem a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 44.490, de 21 de março de 2007.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhe