DECRETO nº 45.578, de 28/03/2011
Texto Original
Dispõe sobre o Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 3º da Lei Delegada n.º 181, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Escritório de Prioridades Estratégicas - EPE, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, e tem sua organização estabelecida pela Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, e por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O EPE tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;
III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;
IV - coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;
V - induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;
VII - promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;
VIII - realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;
IX - cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;
X - colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo dar-se-á com observância das competências gerais atribuídas às secretarias e órgãos autônomos do Poder Executivo.
§ 2º Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao EPE o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 3º Caberá à Fundação João Pinheiro - FJP -, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - apoiar o EPE no exercício de suas
competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.
§ 4º O EPE poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.
§ 5º O EPE poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O EPE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretor-Presidente; e
b) Diretor Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Auditoria Setorial;
e) Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
f) Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores
Públicos; e
g) Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o plano anual de atuação do EPE e o relatório anual das atividades realizadas;
II – selecionar estudos, projetos ou ações a serem desenvolvidos para o cumprimento das finalidades
do EPE;
III – indicar novas pesquisas e atividades de monitoramento de indicadores finalísticos e avaliação
a serem acompanhadas pelo Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades do Núcleo de Entregas e de Empreendedores
Públicos;
V – definir projetos e ações prioritários do Núcleo de Sistemas e de Gestão e acompanhar as atividades
por ele desenvolvidas; e
VI – aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Deliberativo, presidido pelo Diretor-Presidente do EPE, é composto por quatro membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Diretor Vice-Presidente do EPE nos seus impedimentos eventuais, e terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho Deliberativo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
Seção II
Do Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos
Art. 6º Compete ao Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP:
I – sugerir profissionais à Superintendência de Empreendedores Públicos para participar do processo de pré-qualificação de Empreendedores Públicos;
II – submeter ao Diretor-Presidente do EPE os profissionais pré-qualificados para possível nomeação pelo Governador, com a indicação do Programa Estruturador ou da Área Estratégica de atuação e do órgão ou entidade em que se dará o exercício do ocupante do cargo de Empreendedor Público;
III – avaliar o desempenho e definir o percentual da parcela remuneratória variável a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Empreendedor Público a que se refere o parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;
IV – deliberar sobre a gestão dos Empreendedores Públicos; e
V – aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º O COPEP tem a seguinte composição:
I – Diretor-Presidente do EPE, que o presidirá; e
II – quatro profissionais, com notória experiência em administração pública ou gestão de pessoas, indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º A presidência do COPEP poderá ser delegada, pelo titular, ao Diretor-Vice Presidente do EPE.
§ 2º Será facultada a participação, como convidados, de especialistas ou de titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, nas discussões e na consecução das ações deliberadas em reuniões do COPEP.
§ 3º As demais disposições relativas ao COPEP serão fixadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 8º Ao Diretor-Presidente do EPE compete:
I - administrar o EPE, mediante a prática dos atos necessários à consecução de sua finalidade;
II - representar o EPE, em juízo e fora dele;
III - deliberar sobre a realocação de Empreendedores Públicos em exercício e a alocação daqueles cuja pré-qualificação pelo COPEP não contiver a indicação do órgão ou entidade do Programa Estruturador ou da Área Estratégica de atuação;
IV - apresentar ao Governador proposição anual de agenda de prioridades estratégicas; e
V - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Seção II
Do Diretor Vice-Presidente
Art. 9º Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 10. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Presidente e ao Diretor Vice-Presidente, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Vice-Presidente;
III - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades do EPE;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades do EPE, inclusive as de comunicação social;
V - encarregar-se do relacionamento do EPE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG - e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
VI - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; e
VII - providenciar e coordenar as atividades de representação institucional.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 11. A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do EPE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Diretor-Presidente;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Escritório;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Presidente;
V - assessoramento ao Diretor-Presidente no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo Escritório;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Presidente e de outras autoridades do EPE;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse do EPE na ALMG; e
IX – elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do EPE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do EPE no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do EPE;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do EPE publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do EPE, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 13. A Auditoria Setorial, órgão integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade promover, no âmbito do EPE, a efetivação das atividades de auditoria e fiscalização, competindo-lhe:
I - exercer, em caráter permanente, as funções de auditoria operacional e de gestão, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado – CGE – e pelos órgãos normativos do Sistema de Controle Interno;
III - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e fiscalização, com orientação e aprovação da CGE;
IV - utilizar os planos e roteiros de auditoria e fiscalização disponibilizados pela CGE, bem como das informações, dos padrões e dos parâmetros técnicos para subsídio às atividades de controle interno;
V - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VI - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e programas governamentais da sistemática de controle interno no âmbito do EPE;
VII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e fiscalização, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
VIII - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas;
IX - acompanhar as normas e os procedimentos do EPE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
X - notificar o Diretor-Presidente e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XI - comunicar o Diretor-Presidente sobre a negativa, a divergência ou a insuficiência de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e fiscalização;
XII - recomendar ao Diretor-Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIII – levantar, organizar, padronizar e remeter à CGE informações sobre atividades, ações e programas governamentais, contábeis, financeiras e orçamentárias, no âmbito do EPE, a fim de propiciar o exercício do controle; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do EPE, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Parágrafo único. As competências da Auditoria Setorial serão exercidas de forma articulada com aquelas atribuídas aos demais órgãos da Controladoria Geral do Estado – CGE-, nos termos dos arts. 35 a 37 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Seção V
Do Núcleo de Avaliação, Análise e Informação
Art. 14. O Núcleo de Avaliação, Análise e Informação tem por finalidade subsidiar as decisões governamentais por meio da disponibilização de informações tempestivas, confiáveis e relevantes no tocante aos programas e prioridades estratégicas, competindo-lhe:
I - identificar iniciativas governamentais relacionadas ao monitoramento de indicadores e à avaliação de políticas públicas;
II - propor, coordenar e executar os planos de avaliação para os programas e estratégias estaduais consideradas prioritárias;
III - propor e monitorar o conjunto de metas mobilizadoras e resultados finalísticos pactuados pelo Governo do Estado;
IV - realizar, conforme solicitação do Governador, atividades e pesquisas relativas ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;
V - promover estudos e análises econômicas e sociais dos municípios mineiros;
VI - estabelecer critérios e diretrizes para as metodologias de avaliação dos programas e estratégias consideradas prioritárias;
VII - definir parâmetros técnicos de aceitação dos produtos contratados junto às instituições avaliadoras independentes, em conformidade com a legislação aplicável;
VIII - apoiar, quando solicitado por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, a realização de pesquisas para a avaliação de políticas públicas;
IX - analisar o desempenho das políticas públicas de áreas prioritárias, com enfoque setorial ou regional;
X - identificar novas metodologias de avaliação de políticas públicas, programas e projetos utilizados nacional ou internacionalmente;
XI - acompanhar a execução de acordos e convênios celebrados pelo EPE, com instituições de pesquisa, públicas e privadas, para realização de avaliações de políticas públicas; e
XII - elaborar informes periódicos sobre indicadores de resultados finalísticos selecionados pelo Governador.
Seção VI
Do Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos
Art. 15. O Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos tem por finalidade apoiar órgãos e entidades do Poder Executivo estadual na realização de entregas prioritárias definidas pelo Governo e promover a alocação de Empreendedores Públicos, competindo-lhe:
I – identificar pontos críticos, desenhar planos de atuação e alocar Empreendedores Públicos, objetivando auxiliar a consecução de projetos estratégicos;
II - colaborar diretamente com o planejamento, implementação e execução dos projetos prioritários, e com o respectivo alinhamento aos objetivos estratégicos;
III – gerar, consolidar e implementar iniciativas de inovação, em articulação com a unidade central de inovação e modernização institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, objetivando contribuir para o aumento da efetividade da ação pública governamental; e
IV – elaborar e executar o plano de comunicação relacionado às prioridades estratégicas, em parceria com as demais unidades do EPE e com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo.
Subseção I
Da Superintendência de Empreendedores Públicos
Art. 16. A Superintendência de Empreendedores Públicos tem por finalidade gerir, apoiar a alocação e fortalecer o quadro de Empreendedores Públicos, competindo-lhe:
I - apoiar a elaboração do perfil de qualificação desejável para o exercício das funções inerentes ao cargo de Empreendedor Público, nos termos de regulamento;
II - realizar a triagem e a entrevista preliminar de profissionais que preencham os requisitos definidos no perfil de qualificação;
III – avaliar, por execução direta ou indireta, candidatos ao processo de pré-qualificação;
IV - apoiar a realização das etapas do processo de pré-qualificação de Empreendedores Públicos, nos termos de regulamento;
V - secretariar o COPEP;
VI - desenvolver ações voltadas à criação de identidade de grupo orientada por princípios da meritocracia, da responsabilidade e da ética, visando fortalecer o quadro de Empreendedores Públicos;
VII - apoiar a realização do processo de pactuação e avaliação dos planos de trabalho dos Empreendedores Públicos, nos termos de regulamento; e
VIII - acompanhar e monitorar, periodicamente, o desempenho dos Empreendedores Públicos.
Seção VII
Do Núcleo de Sistemas e de Gestão
Art. 17. O Núcleo de Sistemas e de Gestão tem por finalidade criar e gerir soluções tecnológicas para facilitar a consolidação e a disponibilização de bases de dados relativos aos resultados finalísticos, competindo-lhe:
I – identificar as iniciativas do Governo nas áreas de coleta, armazenamento e organização de dados sobre resultados finalísticos;
II – indicar projetos e ações prioritárias para possibilitar ao EPE acesso às bases de dados necessárias ao exercício de suas atribuições;
III – propor, desenvolver e disponibilizar aos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual mecanismo de acesso eficiente a informações relativas a prioridades estratégicas e indicadores finalísticos; e
IV – desenvolver, em parceria com o IGA, mecanismo de georreferência dos resultados finalísticos.
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do EPE, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento global do EPE, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II– coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Escritório, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III– instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI– coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada das unidades a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A vantagem pecuniária devida aos membros do Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos a que se refere o art. 26 da Lei Delegada n.º 182, de 21 de janeiro de 2011, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por reunião realizada, até o limite de duas reuniões mensais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena