DECRETO nº 45.571, de 23/03/2011

Texto Atualizado

Regulamenta o processo de pré-qualificação de profissionais para os cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I e de Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II, de que trata o § 1º do art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de profissionais para os cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I – e Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, far-se-á na forma deste Decreto.

Parágrafo único. As normas para a realização de processo de pré-qualificação serão definidas em edital a ser publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.

Art. 2º Constituem requisitos para ocupação dos cargos de provimento em comissão de:

I
-  Analista  de  Pesquisa  e Ensino  I  –  APE-I:  possuir
documentação  que comprove a
titulação relativa ao curso  de  pós-
graduação  stricto  sensu,  em
nível  de  mestrado,  registrada  e
expedida  por  instituição  de
ensino  superior  reconhecida  pelo
Ministério  da  Educação ou
diploma expedido  por  instituição  de
ensino   superior  estrangeira,  reconhecido  e
registrado   por
universidade brasileira, nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1,  de
3  de abril de 2001, com redação
dada pela Resolução CNE/CES nº 1,
de 8 de junho de 2007;
   (Inciso com redação dada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.575, de 25/3/2011.)
     II  -  Analista  de  Pesquisa e Ensino II –
APE-II:  possuir
documentação  que comprove a
titulação relativa ao curso  de  pós-
graduação  stricto  sensu,  em
nível de  doutorado,  registrada  e
expedida  por  instituição  de
ensino  superior  reconhecida  pelo
Ministério  da  Educação ou
diploma expedido  por  instituição  de
ensino   superior  estrangeira,  reconhecido  e
registrado   por
universidade brasileira, nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1,  de
2001, com redação
dada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 2007;
(Inciso
com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
45.575, de 25/3/2011.)

III – Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I - e Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II:

a) qualificação ou experiência nas áreas de Ciências Exatas, Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas em áreas afins às competências finalísticas da Fundação João Pinheiro – FJP - previstas no art. 216 da Lei Delegada nº 180, de 2011;

b) pré-qualificação pela Comissão para Pré-Qualificação dos Cargos de Analistas de Pesquisa e Ensino – COPREAPE, de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata a alínea “b” do inciso III não confere ao profissional pré-qualificado direito à nomeação para o cargo, nem precedência em relação aos demais profissionais pré-qualificados.

Art. 3º Fica instituída a Comissão para Pré-Qualificação dos Cargos de Analistas de Pesquisa e Ensino – COPREAPE , com a seguinte composição:

I – Presidente da FJP, que a Presidirá;

II – três Diretores da FJP, indicados pelo Presidente da FJP;

III – três profissionais com notório saber nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas e áreas afins, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4º O processo de pré-qualificação para os cargos de Analistas de Pesquisa e Ensino, a cargo da COPREAPE, será constituído das seguintes etapas:

I – recebimento dos currículos dos candidatos e dos documentos comprobatórios da formação acadêmica, qualificação e experiência profissional;

II – análise dos currículos e dos respectivos documentos comprobatórios, visando à verificação da compatibilidade entre a formação acadêmica, a qualificação e a experiência profissional do candidato com os requisitos de qualificação técnica relativos às atividades a serem desenvolvidas na FJP;

III – realização de entrevista, se julgada conveniente pelos membros da COPREAPE;

IV – elaboração de parecer conclusivo sobre a pré-qualificação dos candidatos; e

V – envio da relação dos nomes dos profissionais pré-qualificados para o Presidente da FJP.

§ 1º Em ato próprio do Presidente da FJP:

I - serão estabelecidas disposições complementares sobre o funcionamento da COPREAPE; e

II – será publicado o resultado da pré-qualificação para os cargos de Analista de Pesquisa e Ensino.

§ 2º Para efeito de nomeação para os cargos de Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I - e Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II -, a pré-qualificação terá validade de dois anos, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação do resultado pelo Presidente da FJP.

§ 3º Ao Presidente da FJP caberá a avaliação da oportunidade e conveniência da nomeação dos profissionais pré-qualificados, tendo em vista a composição do corpo técnico da FJP, as demandas de projetos e as respectivas áreas de atuação.

Art. 5º O primeiro processo de pré-qualificação para os cargos de Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I - e Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II - terá suas normas definidas em edital a ser publicado e divulgado pela internet em até trinta dias da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 7/10/2013.