DECRETO nº 45.570, de 23/03/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.570, de 23/3/2011, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 45.694, de 12/8/2011.)

Altera o Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Programa Travessia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa Travessia, a que se refere o inciso XXI do Anexo II da Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, destina-se ao planejamento, à coordenação e à execução das diversas políticas públicas

do Estado, em localidades determinadas, onde se concentram famílias em condições de vulnerabilidade social, visando à inclusão e à promoção das mesmas.

§1º O Estado promoverá diagnóstico relativo às privações em educação, saúde e padrão de vida.

§2º O diagnóstico de que trata o §1º será realizado:

I - por metodologia que se utilize do Índice de Pobreza Multidimensional – IPM - do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD; e

II – em parceria com municípios localizados em regiões de vulnerabilidade social.

Art. 2º Na execução de seus projetos e atividades, os órgãos e entidades estaduais priorizarão:

I – as ações incluídas no Programa Travessia, com fundamento nas privações sociais levantadas no diagnóstico a que se refere o §1º do art. 1º; e

II – as metas, as ações e os indicadores de desempenho constantes do Plano Básico de Mobilidade Social, apresentado pelo Município nos termos do Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 3º.......................................................

Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social acompanhará as ações dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do Programa, visando assegurar a gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 4º.......................................................

I – da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

II – da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

III – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE;

V – da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI – da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VII – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

VIII – da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

IX – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ;

X – da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

XI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;

XII – da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria;

XIII – da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG; e

XIV – da Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar Secretário Adjunto ou Subsecretário de sua Pasta para integrar o Comitê.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia poderão indicar especialistas para acompanhar discussões, atos e diligências do Comitê, em sua área de atuação.

§ 3º Compete ao Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia:

I – aprovar a indicação de localidades a serem incluídas no Programa;

II – aprovar o diagnóstico de que trata o §1º do art. 1º;

III – aprovar metodologia de avaliação de que trata o art. 9º;

IV – propor ajustes metodológicos que visem ao aprimoramento da execução das ações do Programa Travessia nas localidades por ele abrangidas; e

V – reunir-se mensalmente e sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente,

para acompanhamento dos Planos de Trabalho contidos nos convênios assinados com cada município.

§ 4º O diagnóstico de que trata o §1º do art. 1º, quando aprovado pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, constituir-se-á no Plano Travessia

..........................................................

Art. 7º Após a instituição do Plano Travessia, poderá ser celebrado convênio com o Município, contendo planos de trabalho detalhados para cada localidade, com assinatura de todos os partícipes, inclusive intervenientes envolvidos na consecução do Programa.

.......................................................... “(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Antônio Jorge de Souza Marques

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Olavo Bilac Pinto Neto

Carlos do Carmo Andrade Melles

Braulio José Tanus Braz

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

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Data da última atualização: 4/10/2013.