DECRETO nº 45.562, de 18/03/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.562, de 18/3/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 46.792, de 2/7/2015.)

Cria o Comitê Temático de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CTSANS, e dá outras providências.

(Vide art. 1º do Decreto nº 46.515, de 26/5/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Temático de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CTSANS, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS, de que trata a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, com a finalidade de auxiliar na articulação, no acompanhamento e na avaliação da execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS.

Art. 2º A atuação do CTSANS adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 3º A integração da ação governamental dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS, terá ênfase nas áreas temáticas de direitos sociais e de cidadania, e de desenvolvimento sustentável.

Art. 4º Compete ao CTSANS:

I – apoiar a administração transversal de desenvolvimento na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a proposta do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser submetido à deliberação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CONSEA-MG;

III – oferecer subsídios técnicos especializados na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – elaborar e encaminhar ao CONSEA-MG a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável para sua aprovação e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária;

V – encaminhar ao CONSEA-MG, relatórios trimestrais e anuais de sua execução físico-financeira; e

VI – elaborar seu regimento interno.

Art. 5º Compõem a CTSANS:

I – o Vice-Governador, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, como seu Presidente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.068, de 29/10/2012.)

II – o CONSEA-MG, por meio de seu Presidente e Secretário-Geral; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.068, de 29/10/2012.)

III – as Secretarias de Estado que compõem o CONSEA-MG, por meio de seus titulares.

§ 1º A Coordenação técnica do CTSANS será exercida pelo Secretário–Geral do CONSEA-MG.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.068, de 29/10/2012.)

§ 2º O CTSANS contará com uma secretaria executiva.

§ 3º A Secretaria-Geral prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro à secretaria executiva a que se refere o § 2º.

Art. 6º O CTSANS se reunirá ordinariamente, uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CTSANS serão presididas pelo Vice-Governador e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado de maior precedência ali presente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.068, de 29/10/2012.)

Art. 8º Cabe aos integrantes do CTSANS instituir em suas respectivas Secretarias grupo de assessoramento e apoio à secretaria executiva, para o desenvolvimento de atividades e ações no âmbito de competência de sua área.

Parágrafo único. As atividades e ações dos grupos de assessoramento, a que se refere o caput, correrão à conta de dotação orçamentária das Secretarias correspondentes.

Art. 9º O CTSANS, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Nos termos do art. 6º da Lei nº 15.982, de 2006, o CTSANS apresentará ao CONSEA-MG a proposta do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em prazo hábil, para inserção dos programas e das ações governamentais necessários à implementação da política de SANS no PPAG e em suas respectivas revisões.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Antônio Jorge de Souza Marques

Elmiro Alves do Nascimento

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Leonardo Maurício Colombini Lima

Manoel da Silva Costa Júnior

Nárcio Rodrigues da Silveira

Olavo Bilac Pinto Neto

Wander José Goddard Borges

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Data da última atualização: 3/7/2015.