DECRETO nº 45.561, de 17/03/2011

Texto Original

Regulamenta a cobrança de valores devidos aoEstado em processos judiciais, de que tratam os arts. 25 e 30 da Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e o disposto no art. 2º da Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 2º da Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Na falta de recolhimento, verificada ao final dos processos judiciais, de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, previstos na Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, ou no caso de seu pagamento a menor ou intempestivo, se a parte responsável, regularmente intimada pelo escrivão ou secretário, não pagar o valor devido no prazo de quinze dias, o montante apurado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total não recolhido.

Art. 2º Não recolhidos os valores indicados no art. 1º, será expedida a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais– CNPDP de que trata o art. 30 da Lei n° 14.939, de 2003, na qual constarão a quantia devida, inclusive a multa, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado - AGE por meio eletrônico, com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º A AGE, recebida a CNPDP, inscreverá imediatamente o crédito em dívida ativa e promoverá a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, observada a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração e a cobrança de multa penal condenatória, não recolhida, serão feitas de acordo como os procedimentos previstos neste Decreto, devendo ser expedida pelo escrivão ou secretário a certidão de não pagamento, para os fins do disposto no caput .

Art. 4º Fica dispensado o ajuizamento de ação destinada à cobrança dos créditos originários de CNPDP cujo valor, excluídos os juros de mora, não ultrapasse a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A AGE verificará a existência de outros créditos originários de CNPDP de responsabilidade do mesmo devedor já inscritos em dívida ativa.

§ 2º Verificada a existência de mais de uma Certidão de Dívida Ativa - CDA de responsabilidade do mesmo devedor, cujos valores individuais sejam inferiores ou iguais a R$5.000,00 (cinco mil reais) e a soma ultrapasse esse valor, os créditos serão ajuizados em conjunto.

§ 3º A AGE determinará a inscrição do crédito de que trata o caput no CADIN-MG, podendo ainda inscrevê-lo em qualquer outro cadastro de inadimplentes.

Art. 5º Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual e se não tiver sido encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 2º, a falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do valor devido, desde que não ocorrida a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e observado o disposto no § 2º deste artigo, será cobrada multa de mora, calculada na forma abaixo:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor devido por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor devido, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor devido, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo autuação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto

na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese do caput, tendo ocorrido a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e decorrido o prazo de quinze dias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo, observadas as reduções nele estabelecidas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do principal, a multa será exigida em dobro, quando houver autuação fiscal.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de autuação fiscal.

§ 4º Serão aplicadas aos créditos previstos neste Decreto as normas pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal do Estado.

§ 5º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 6º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor devido quem utilizar documento relativo a recolhimento com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Art. 6º Ficam extintos os créditos relativos a custas processuais, Taxa Judiciária ou sua complementação, penalidade e outras despesas processuais devidas ao Estado, cuja certidão tenha sido emitida até 31 de dezembro de 2010, desde que o seu valor total, excluídos os juros de mora, não seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, na hipótese em que da certidão constar custas finais e multa penal condenatória, a unidade da AGE responsável pela cobrança judicial do respectivo crédito deverá desmembrar os valores e cobrar os relativos à multa fixada na sentença criminal.

Art. 7º A AGE manterá registro das certidões recebidas e das abrangidas pela remissão prevista no art. 6º.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli