DECRETO nº 45.559, de 03/03/2011

Texto Original

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde – SUS,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Saúde – CES é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo e integra a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde – SES, nos termos do art. 4º da Lei Delegada nº 127, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 2º – Ao CES compete:

I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões serão homologadas pelo Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III – acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do SUS, depositados em conta especial do Fundo Estadual de Saúde;

IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, bem como a organização hierárquica estabelecida no Plano Diretor de Regionalização;

V – acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica na área de saúde;

VI – articular-se com os órgãos de fomento da educação, como a Secretaria de Estado de Educação, com as universidades e com as instituições de ensino superior, na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades sociais e intersetoriais na área de saúde; e

VII – observar nas deliberações sobre remuneração de serviço os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do SUS.

Art. 3º – O CES compõe-se de cinquenta e dois membros titulares, com respectivos suplentes, que representarão as trinta e nove entidades designadas neste Decreto.

§ 1º – No ato de nomeação de seus membros indicados e sempre que solicitado pelo CES, as entidades designadas para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, comprovar seu funcionamento, com a apresentação do respectivo Estatuto registrado em Cartório de Oficio e da ata de composição da diretoria devidamente atualizada.

§ 2º – O CES será constituído de forma paritária em consonância com o Decreto Federal nº 5.839, de 11 de julho de 2006, respeitadas as seguintes proporções:

I – vinte e cinco por cento de representantes de órgãos do Governo e prestadores de serviços de saúde no SUS;

II – vinte e cinco por cento de profissionais da área de saúde; e

III – cinquenta por cento de usuários do sistema.

§ 3º – O CES será composto por representantes das seguintes instituições:

I – representação do Gestor do SUS no Estado e dos prestadores de serviços de saúde no SUS:

a) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

c) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

d) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

e) um representante da Secretaria de Estado da Educação;

f) um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;

g) um representante do Núcleo Estadual/Regional do Ministério da Saúde;

h) um representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS;

i) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

j) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –CREA;

k) um representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais – AHMG;

l) um representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;

m) um representante do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais;

II – representantes do segmento de entidades de trabalhadores e profissionais de saúde no SUS:

a) um representante do Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

b) um representante do Conselho Regional de Assistente Social – CRESS;

c) um representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP;

d) um representante do Conselho de Odontologia – CRO;

e) um representante do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais;

f) um representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;

g) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

h) um representante dos Sindicatos dos Médicos de Minas Gerais;

i) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social – SINTS-PREV;

j) um representante do Sindicato Únicos dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Área de Saúde do Estado de Minas Gerais – SIND-SAÚDE;

k) um representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Minas Gerais – FESSEMG;

l) um representante do Sindicato dos Enfermeiros;

m) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Minas Gerais – ABEN;

III – entidades do segmento de usuários do SUS com os seguintes representantes por entidades:

a) dois representantes da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

b) dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT;

c) dois representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;

d) dois representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

e) dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais – FAMEMG;

f) dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Regional Leste II – CNBB;

g) dois representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais – FADEMG;

h) dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

i) dois representantes da Federação da Agricultura de Minas Gerais – FAEMG;

j) dois representantes da Associação Comercial de Minas Gerais – ACM;

k) um representante da Associação para o Desenvolvimento Social e Urbano Força Negra – Força Negra;

l) dois representantes da Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL/MG;

m) dois representantes da Federação dos Aposentados do Estado de Minas Gerais; e

n) dois representantes do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais – MDC/MG.

Art. 4º – Os membros do CES serão nomeados pelo Secretário Estadual de Saúde e Gestor do SUS no Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades componentes desse Conselho.

§ 1º – O CES será dirigido administrativamente por uma Mesa Diretora, composta por oito membros, escolhidos de forma paritária pelos segmentos que compõem o plenário do Conselho.

§ 2º – A duração do mandato dos membros do CES é de dois anos, podendo ser renovado pela respectiva entidade estabelecida no art. 3º, a cada dois anos.

§ 3º – Somente poderão representar o segmento de usuários pessoas naturais que não tenham vínculo profissional ou sindical com a área de saúde.

§ 4º – O Presidente do CES é o Secretário de Estado de Saúde e os demais cargos da Mesa Diretora deverão ser eleitos diretamente pelo plenário desse Conselho.

Art.5º – As funções de membro do CES não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo único – As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros de saúde, abrangendo o deslocamento do conselheiro que resida no interior do Estado para realização das suas atividades em Belo Horizonte, ou em outro município diverso da sua residência, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 6º – Será dispensado o membro do CES que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

Parágrafo único – A entidade cujo representante for dispensado deverá ser notificada para indicar novo representante.

Art. 7º – Consideram-se colaboradoras do CES as entidades formadoras em saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 8º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º – As sessões plenárias do CES instalar-se-ão, em primeira chamada, com presença da maioria dos seus membros, se não houver a presença da maioria do membros a plenária instalar-se-á, meia hora após a primeira chamada, com os membros presentes.

§ 2º – As decisões do Conselho serão deliberadas pela maioria dos votos dos presentes.

§ 3º – Cada membro terá direito a um voto.

§ 4º – O Presidente do CES terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário quando o assunto for de relevância para preservação da política de saúde pública, devendo pautar o assunto deliberado na primeira reunião subsequente do Conselho, para apreciação e manutenção, ou não, da decisão emanada singularmente.

§ 5º – As decisões do CES serão consubstanciadas em deliberações ou resoluções, que serão devidamente homologadas pelo Gestor do SUS no Estado, no prazo máximo de trinta dias após o seu efetivo recebimento pelo Secretário de Estado de Saúde, e publicadas no órgão de imprensa oficial.

§ 6º – Decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no § 5º e não havendo manifestação sobre a homologação da deliberação ou resolução, fica delegada ao Plenário do CES a competência de publicar a decisão do Conselho.

Art. 9º – A SES designará servidores para darem apoio administrativo ao CES, sem prejuízo de suas funções na Secretaria, visando ao pleno exercício deste Colegiado.

Art. 10 – A organização e as normas de funcionamento do CES serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho, em reunião com pauta específica.

Art. 11 – No prazo de cento e oitenta dias, a Secretaria de Estado de Saúde instituirá comissão composta por oito membros, dos quais quatro representarão paritariamente o CES, para apresentar minuta de projeto de lei ao Governador visando à reformulação da organização e atribuições do Conselho, respeitadas as decisões das Conferências Estaduais de Saúde.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 32.568, de 5 de março de 1991; e

II – o art. 13 do Decreto n.º 43.613, de 25 de novembro de 2003.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques